Conceitos Fundamentais da Teoria e Filosofia do Direito

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Direito Natural para Santo Agostinho

É a apreensão intelectual que os homens fazem da lei eterna, criada pela razão de Deus, que ordena todo o universo e possui decorrência eterna.

Lei Divina para Tomás de Aquino

Refere-se à razão de Deus, conhecida apenas por meio da revelação nas Sagradas Escrituras.

Grundnorm (Norma Fundamental)

É a base do ordenamento jurídico, de onde as normas inferiores retiram seu fundamento e validade, ocupando o topo da pirâmide de Kelsen.

Teoria Pura do Direito de Kelsen

O Direito é definido como uma estrutura de coerção, um sistema hierarquicamente organizado de normas não morais que determinam as condições para que agentes do Estado imponham sanções.

A Transformação do Direito Natural em Direitos Naturais

No contexto da modernidade, ciências empíricas (Química, Física, Matemática) ganharam valor, enquanto Teologia, Filosofia e Direito foram questionados por basearem-se na erudição.

A transição promovida pelos iluministas, que culminou nas revoluções burguesas (Francesa e Americana), alterou o foco:

  • Direito Natural: Focado nos deveres do indivíduo para com o outro.
  • Direitos Naturais: Focados nas prerrogativas do indivíduo (Direitos Subjetivos e a gênese dos Direitos Humanos).

Escola da Exegese

Baseada no Art. 4º do Código Civil Francês e no princípio do Non Liquet, estabelecia que o juiz não poderia se abster de julgar. Defendia uma interpretação mecânica da lei, consolidando a ideia de que o juiz é a "boca da lei".

John Austin e o Positivismo Jurídico

Considerado o pai do positivismo jurídico, influenciou profundamente os estudos jurídicos na Inglaterra ao lançar as bases para um estudo científico do Direito.

Escola Histórica do Direito

Foi uma corrente de pensamento jurídico precursora do positivismo normativista, exercendo forte influência nos países de tradição romano-germânica.

O que é o Pós-Positivismo

O pós-positivismo é uma instância metateorética que critica e aperfeiçoa o positivismo. Defende que o conhecimento humano não se baseia em verdades incontestáveis, mas em hipóteses.

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