Conceitos, Princípios e Classificação do Serviço Público
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Conceito de Serviço Público
O conceito de serviço público pode ser analisado sob três aspectos:
- Subjetivo (ou orgânico): Prestado pelo Estado ou por órgão público (ressaltando que nem toda atividade exercida por ente público é serviço público).
- Material: Atividade que tem por finalidade a satisfação de necessidades coletivas.
- Formal: Exercido em regime jurídico de direito público (pode ocorrer a aplicação de certas regras de direito privado, como no caso de sociedades de economia mista).
Definição doutrinária: “Atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público” (Di Pietro).
8.2 – Princípios do Serviço Público
- Generalidade ou igualdade dos usuários (art. 6º, §1º, Lei 8.987/95): Devem beneficiar o maior número possível de indivíduos.
- Continuidade (art. 6º, §3º, Lei 8.987/95): Impede a interrupção na prestação do serviço público.
- Qualidade e eficiência: Garantir efetividade no atendimento às necessidades da coletividade.
- Modicidade das tarifas: Preço do serviço suficiente para custear sua prestação, garantindo o acesso da população.
8.3 – Classificação dos Serviços Públicos
8.3.1 – Serviços Próprios (Essenciais e Indelegáveis)
São aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas), nos quais a Administração usa de sua supremacia. Por sua essencialidade, não podem ser delegados.
8.3.2 – Serviços Impróprios (De Utilidade Pública)
São serviços não essenciais e delegáveis. A Administração reconhece a conveniência de sua prestação, que pode ser feita diretamente ou por terceiros (concessão, permissão ou autorização), mediante controle estatal.
8.3.3 – Quanto à Determinação do Usuário
- Serviços de fruição geral (uti universi): Prestados à coletividade, sem usuário determinado. Remunerados mediante impostos ou taxas (ex: iluminação pública, segurança pública).
- Serviços de fruição individual (uti singuli): Usuários determinados ou determináveis. A prestação é fruível diretamente pelo indivíduo e remunerada mediante tarifa (ex: telefonia, energia elétrica, água, gás).