Condenação por factos não incluídos na acusação do MP

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Na sentença o juiz condena por um crime que não consta na acusação do MP (ex: furto simples e condena em furto qualificado)

Existe na sentença uma condenação por factos que alteram substancialmente os descritos na acusação do MP em sintonia com o artigo 1/1/f CPP. Surge na sentença condenaria facto novo ( qual? ) que imputa ao arguido crime materialmente diverso ainda que tipicamente (formalmente) seja o mesmo crime

Adotamos a posição do Prof. Frederico Isasca segundo o qual o conceito de crime diverso se determina pela diferente valoração social do crime e pelo comprometimento da estratégia de defesa do arguido. Assim implicando o facto novo que preenche maior ilicitude do crime. Existe com este facto uma diferente valoração social do crime.

Não tendo este novo facto submetido a caso julgado de consenso (só assim poderia ser validamente incluido no objeto do processo em sede de julgamento - artigo 359/3) é nula a sentença nos termos do artigo 379/1/B CPP.

Assistente requer abertura de instrução com base em facto novo

X tem legitimidade para se constituir assistente (68/1/a??) e que durante o prazo de 20 dias após a notificação da acusação nos termos do 283/5 por força do 277/3, poderia requerer a constituição de assistente e requerer a abertura da instrução (68/3/b) com referencia ao artigo 287/1/b.

No entanto so pode requerer a abertura da instrução se no requerimento alterar substancialmente os factos descritos na acusação do MP - por força do artigo 287/1/b conjugado com  artigo 284/1.

No caso em analise, o requerimento para a abertura da instrução por parte do assistente classifica-se como uma mera alteração da qualificação jurídica face à acusação do MP.

O assistente deveria ter acusado nos termos do artigo 284/1. O JIC procedeu corretamente em sintonia com o artigo 287/3.

Na audiência de julgamento surgem 2 factos. O que pode o tribunal fazer?

Tais factos suscitados (quais) provocam uma ADF (1/1/F) pois Agravam/crime diverso face a acusação do MP. Pelo que o tribunal de julgamento deveria tentar o caso julgado de consenso -359/3 - Nao obtendo esse caso julgado de consenso deveria ignorar os factos nos termos do artigo 359/1

Pode o arguido impugnar a decisão do JIC?

O unico modo de impugnar a decisão seria nos termos do artigo 309 e 310/1 à contrario


Competência - crime homicidio negligente

Consta da acusação do MP contra X um crime de ____ (artigo —) , isto é um crime que compreende como elemento do tipo a morte de uma pessoa uma vez que o respectivo legal so se encontra consumado com a morte da vitima.

Em termos de competência territorial,  prevalece o artigo 19/2 CPP que estabelece como critério excecional para crimes desta natureza o local onde o agente atuou. Define, todavia o 19/2 CPP como critério de competência nao o local essa morte mas a área onde o agente atuou Ora x atuou em … assim territorialmente o tribunal competente para julgar X é o tribunal da comarca de ____

Estamos perante um crime de sequestro.Trata-se de um crime em que a execução e a consumação prolongam-se no tempo, é um crime permanente – Pelo que nos termos do artigo 19/3 o tribunal competente será onde foi cessado a consumação.

Já no que toca à competência material:

Enquadra-se este crime tanto na previsão legal constante no artigo 14/2/a por se tratar de um “crime de sangue”  como no artigo 16/2/b na medida que este crime é punido com uma pena máxima de ____ anos de prisão e a referida alinea abrange crimes “cuja pena máxima seja igual ou superior a 5 anos de prisão”- APLICA-SE AO ARTIGO 14/2/B

Sendo quantitativo o critério ____ na medida em que atribui competência material ao tribunal singular em razão da gravidade do crime submetido a julgamento e configurando-se como qualitativo o artigo ____ do mesmo código ao determinar a competência material do tiribnal coletivo em função de características qualificativas do crime e nao do quantum da pena deve este ultimo preceito (14/2/a) prevalecer dado ser o critério qualitativo especial face ao quantitativo.

Detenção em Flagrante delito

Flagrante delito - é a atualidade do crime, o agente é surpreendido a cometer o crime

Quase flagrante delito - O agente não está a cometer o crime mas é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infração em momento no qual a evidencia da infração e do seu autor deriva diretamente da própria surpresa.

Presunção de flagrante delito - O agente é perseguido por qualquer pessoa logo após o crime ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objetos que mostrem claramente que o cometeu ou nele participou.

Se for realizado por um ciivl:

Pode ser detido por qualquer pessoa se nenhuma entidade não estiver presente nem poder ser chamada em tempo útil.

A natureza do crime praticado é ____ (não pode ser de acusação particular) pelo que é admite detenção. - 255/4 CPP

A pessoa que tiver procedido à detenção tem de entregar imediatamente o detido a uma autoridade judiciaria ou entidade policial a qual deve redigir auto de sumario de entrega (artigo 255/2);

A autoridade judiciaria ou entidade policial comunica de imediato ao MP e este deve constituir o suspeito como arguido; - artigo 58/1/c

Se for realizado por um policia:

A natureza do crime praticado é ____ (não pode ser de acusação particular) pelo que é admite detenção. - 255/4 CPP

Este deve proceder ao auto de noticia (243) e constitui-lo como arguido (58/1/c) e depois a constituição ser submetida a validação da autoridade judiciaria (58/3) e autoridade judiciaria ou entidade policial comunica de imediato ao MP (259/b) que também podem depois constituir como arguido.

Depois de constituir como arguido é necessário lavrar no processo termo de identidade e residência do arguido detido (196/1)

 MEDIDAS DE COAÇAO

Termo de identidade como medida de coação (196)

O termo de identidade e residência é a única medida de coação que pode ser imposta em qualquer processo independentemente da espécie ou gravidade da pena aplicável ao crime que é dele objeto, devendo ser aplicada sempre que haja constituição de arguido.

É a única medida de coação que pode ser aplicada por qualquer autoridade judiciaria ou policia criminal e deve ser aplicada logo que haja lugar à constituição de arguido, sendo sempre cumulável com qualquer outra medida de coação.

Caução - artigo 197

Consiste na garantia patrimonial imposta ao arguido para prevenir o cumprimento dos seus deveres processuais em termos que do incumprimento desses deveres resulta a quebra da caução revertendo o seu valor para o estado.

A aplicação desta medida é da competência do juiz (268/1/b) e so pode ser imputada quando crime seja punível com pena de prisão. Pode ser aplicada com outras medidas de caução à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência - 205

Obrigação de permanência na habitação - artigo 201

Concretiza-se no dever do arguido não se ausentar ou de nao se ausentar sem autorização da habitação própria ou de outra em que de momento resida. Para aplicar esta medida é necessário existir fortes indícios das pratica de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

A execução desta medida não deve prejudicar o exercícios dos direitos fundamentais que nao forem incompatíveis com as exigências cautelas que o caso requer e deve ser ponderado as circunstancias da vida do arguido.

MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL

As medidas de garantia patrimonial têm como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo, ou do pagamento de qualquer divida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime - artigo 227/1 e 2.

São aplicáveis por um juiz e desde que verificados os pressupostos gerais, a requerimento do MP ou do lesado mesmo nas fases posteriores ao inquérito

Caução económica - Artigo 227/4 - É aplicável relativamente a qualquer crime independente da sua gravidade e pena aplicável, desde que se verifique a probalidade de um credito sobre o requerido e fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento.

Arresto preventivo - artigo 228/1 e 5 - Tem natureza subsidiaria e so pode ser decretado quando não tenha sido prestada a caução económica imposta. É revogado logo que seja prestada a caução.

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Competência material dos crimes:

Crime de furto simples (artigo 203.o. n.o 1, CP); Pena: até 3 anos de prisão. Tribunal Singular (C. Quant, artigo 16.o, n.o 2, al. b));

Crime de homicídio negligente (artigo 137.o, n.o 1, CP): Pena: até 3 anos de prisão.Tribunal Singular(C. Quant, artigo 16.o, n.o 2, al.b), pois, apesar de ser um homicídio e de a morte fazer parte do tipo, não é doloso nem agravado pelo resultado morte (artigo 14.o, n.o 2, al.a)));

Crimes de homicídio simples (artigo 131.o CP): Pena: 8 a 16 anos de prisão.Tribunal Colectivo(C. Qual. Artigo 14.o, n.o 2, al. a) e C. Quant. Artigo 14.o, n.o 2, al.b)). Salvo requerimento aoTribunal do Júri(C. Quant. Artigo 13.o, n.o 2).

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