Condição Jurídica do Estrangeiro: Guia Completo
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Condição Jurídica do Estrangeiro
Define-se como estrangeiro todo aquele que esteja em território de outra soberania, seja em caráter provisório ou definitivo, e que não tenha adquirido a nacionalidade desse Estado. Compreende os nacionais de outros Estados ou mesmo os apátridas (sem nacionalidade).
Causas dos Fenômenos Migratórios
- Questões econômicas, sociais e políticas;
- Situações provisórias: missões, trânsito, etc.
A migração é um movimento de deslocamento intrínseco à natureza humana. Enquanto a migração interna não é objeto de interesse do Direito Internacional Privado (D.I.Pr.), a migração externa é o foco central desta disciplina.
Fundamentação Jurídica
- Constituição Federal de 1988 (CF/88);
- Lei 6.815/81 e suas alterações (Lei 6.964/81);
- Decreto 86.715/81.
Admissão do Estrangeiro no Território Nacional
Nenhum Estado é obrigado a aceitar estrangeiros em seu território, fundamento baseado na soberania. Assim, há discricionariedade de cada Estado.
O D.I.Pr. classifica os Estados de acordo com a condição jurídica oferecida aos estrangeiros:
- Igualitários: Igualam todos os direitos de seus estrangeiros aos seus nacionais. O Brasil não é considerado estritamente igualitário, pois, conforme o art. 5º da CF, exige-se, muitas vezes, a condição de estrangeiro definitivo para o pleno exercício de direitos.
- Hostis: Aceitam apenas direitos mínimos elementares, pois a abertura total é incompatível com a hegemonia do Estado.
- Equilíbrio e Reciprocidade: O Brasil enquadra-se neste aspecto. Conforme a Lei 6.815, a forma como tratamos os estrangeiros depende da reciprocidade dada aos nossos nacionais.
Indesejáveis: Estrangeiros que o Estado se nega a receber ou autorizar a permanência.
Classificações
- Imigrante: Estrangeiro que ingressa com ânimo definitivo.
- Forasteiro: Estrangeiro de permanência temporária.
Documentação e Visto
Passaporte: Documento oficial de identidade, de validade nacional, fornecido ao nacional que deixa o país. Possui reconhecimento internacional como prova de idoneidade. Sua natureza jurídica é de documento administrativo policial.
Visto: Documento expedido pela autoridade consular do país que recebe o estrangeiro, autorizando seu ingresso segundo a condição jurídica de reconhecimento. É um título precário que gera expectativa de direito, não um direito absoluto. Sua finalidade é o controle da população flutuante, sendo reconhecido como uma "cortesia" e não um direito.
Impedimentos à Concessão de Visto
Conforme o Art. 7º da Lei 6.815/80, o Brasil não concede visto a:
Menores de 18 anos desacompanhados;
- Indivíduos nocivos à ordem ou aos interesses nacionais;
- Quem foi anteriormente expulso;
- Deportados (que entraram clandestinamente);
- Condenados por crime doloso passível de extradição;
- Quem não apresente condições de saúde adequadas.
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