Condição, Termo e Representação no Código Civil

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Condição e Termo (Arts. 270.º a 279.º do CC)

Condição (Art. 270.º): Evento futuro e incerto.

  • Suspensiva: Só produz efeitos se a condição ocorrer.
  • Resolutiva: Os efeitos cessam com a verificação da condição.

Condições ilícitas ou impossíveis (Art. 271.º): Tornam o negócio nulo se forem suspensivas. Se resolutivas, consideram-se não escritas.

Pendência da condição (Arts. 272.º a 275.º): Durante a pendência, devem manter-se os direitos das partes. Podem praticar-se atos conservatórios (Arts. 273.º e 277.º). Atos dispositivos são condicionados à verificação da condição (Art. 274.º). Se a condição for impedida de má-fé, considera-se verificada ou não verificada conforme o caso (Art. 275.º).

Retroatividade da condição (Art. 276.º): Os efeitos da condição verificam-se desde a data da celebração do negócio, salvo estipulação em contrário.

Exceção à retroatividade (Art. 277.º): Em contratos de execução continuada ou periódica, os efeitos operam só para o futuro.

Objeto Negocial e Negócios Usurários

Objeto do negócio jurídico (Art. 280.º): Deve ser lícito, possível e determinável. A impossibilidade pode ser objetiva ou subjetiva, originária ou superveniente, temporária ou definitiva. Se o objeto for indeterminável ou ilícito, o negócio é nulo.

Fim ilícito (Art. 281.º): Se for comum a ambas as partes, o negócio é nulo. Se for apenas de uma parte, o negócio subsiste.

Representação Voluntária (Art. 262.º do CC)

A representação voluntária assenta na outorga de uma procuração e verifica-se sempre que um negócio jurídico seja concluído em nome do representado. Não é exigido que tal ato seja realizado também no seu interesse — podendo este recair sobre o próprio representante ou até sobre um terceiro.

Mandato sem representação: O mandato pode existir sem representação quando o mandatário atua em nome próprio, não tendo recebido do mandante poderes ou instruções para agir em nome deste. Os efeitos jurídicos produzem-se na esfera do mandatário e transmitem-se posteriormente para a esfera do mandante.

Eficácia da representação: Para que a representação produza efeitos na esfera jurídica do representado, o representante deve demonstrar, perante terceiros, que dispõe de poderes representativos e que está a atuar em nome daquele (Art. 260.º do Código Civil). Caso não possua procuração, a eficácia do ato jurídico dependerá da sua ratificação pelo representado.

Extinção: A procuração extingue-se nos termos do Artigo 265.º do Código Civil, por caducidade, revogação ou renúncia.

Pressupostos da Eficácia da Representação

A eficácia da representação depende da verificação cumulativa de três pressupostos fundamentais:

  • A existência de uma procuração;
  • A atuação do representante em nome do representado;
  • O exercício dessa atuação dentro dos limites dos poderes conferidos.

Abuso de representação (Art. 269.º): Quando o representante atua dentro dos limites dos poderes conferidos, mas contrariamente aos objetivos ou instruções recebidas.

Representação sem poderes (Art. 268.º): Quando o representante age sem possuir poderes de representação.

Efeitos da Representação sem Poderes (Art. 268.º)

  • Deve ser ratificada pelo representado;
  • Caso não haja ratificação, não produz quaisquer efeitos na esfera do representado;
  • A ratificação deve obedecer à forma exigida para a procuração (Art. 262.º);
  • Os efeitos da representação sem poderes não se refletem na esfera do representante;
  • Se o representante atuou com culpa, responde pelos danos causados com base na responsabilidade pré-contratual;
  • Esta responsabilidade assenta no princípio da confiança e da boa-fé contratual, protegendo o interesse contratual negativo (Art. 227.º);
  • Quanto aos efeitos do abuso de representação, o Artigo 269.º remete para os efeitos previstos no Artigo 268.º do Código Civil.

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