Condições da Ação no Processo Penal: Uma Análise Crítica
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 3,69 KB
A Insignificância e a Justa Causa no Processo Penal
Nesta dimensão, situamos as questões relativas à “insignificância” ou “bagatela”. Considerando que toda “categorização” implica reducionismo e frágeis fronteiras à complexidade, não negamos que a insignificância possa ser analisada na primeira condição (fumaça de crime), na medida em que incide diretamente na tipicidade.
Contudo, para além das infindáveis discussões teóricas no campo da doutrina penal, não existe impedimento para que o juiz analise o tema à luz da proporcionalidade, da ponderação dos bens em jogo ou, ainda, da própria estrutura do bem jurídico e da missão do Direito Penal. Ao fazê-lo, estará atuando na análise da justa causa para a ação processual penal.
As Condições da Ação Processual Penal
Quanto às condições da ação, a doutrina costuma dividi-las em: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. O problema reside na tentativa de adequá-las ao processo penal, gerando uma verdadeira ginástica de conceitos que estende os termos para além de seus limites semânticos. O resultado é uma desnaturação completa, que violenta a matriz conceitual sem oferecer uma resposta adequada ao processo penal. Vejamos por que:
- a) Legitimidade: Este conceito pode ser aproveitado, pois exige uma vinculação ou pertinência subjetiva para o exercício da ação. Contudo, não há que se falar em “substituição processual” no caso de ação penal de iniciativa privada. Além disso, não é de boa técnica a divisão entre ação penal pública e privada, pois, por essência, toda ação é pública. Trata-se de um direito público, sendo o termo “de iniciativa” apenas uma forma de contorno.
- b) Interesse: Para ser aplicado ao processo penal, o interesse precisa ser completamente desnaturado. No processo civil, é visto como “utilidade e necessidade” do provimento (concepção de Liebman). No processo penal, alguns autores identificam o interesse de agir com a justa causa, de modo que, não havendo um mínimo de provas para lastrear a acusação, ela deveria ser rejeitada (art. 395, III, do CPP).
Crítica à Aplicação Civilista
Pensamos que se trata de uma categoria do processo civil inaplicável ao processo penal. Isso porque o processo penal é marcado pelo princípio da necessidade, algo que o processo civil desconhece. O princípio da necessidade impõe o processo como caminho imprescindível para a aplicação da pena, uma vez que o Direito Penal somente se realiza no processo penal.
A pena não é apenas efeito jurídico do delito, mas um efeito do processo. Portanto, o interesse é inerente à ação processual penal, não cabendo a discussão em torno dele. Tanto o Ministério Público — nos crimes de ação penal de sua iniciativa — quanto nos crimes de iniciativa privada, o interesse é inerente a quem tiver legitimidade para propor a ação, pois não há outra forma de obter e efetivar a punição.
O Entulhamento Conceitual
O que faz a doutrina processual penal para aproveitar essa condição da ação civil? Ocorre um entulhamento conceitual. A intenção é louvável, mas o resultado afasta-se do conceito original. Criam-se definições que extrapolam limites, gerando um conceito diverso com o mesmo nome. Nessa linha, costumam tratar como “interesse” questões que dizem respeito à punibilidade concreta (como a inexistência de prescrição) ou à justa causa (como o princípio da insignificância).