A Constituição de 1869: A Primeira Democrática Espanhola
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Natureza e Características da Constituição de 1869
Este documento é um fragmento da Constituição de 1869, sendo, portanto, um texto histórico de natureza jurídico-pública e legislativa. Refere-se a um período da história da Espanha em que o primeiro governo revolucionário foi presidido por Serrano. Foi Serrano quem convocou a eleição por sufrágio universal para a Assembleia Constituinte, que aprovou a Constituição no ano seguinte.
Princípios Fundamentais da Constituição de 1869
A Constituição de 1869 defendia os seguintes princípios, alinhados com o liberalismo progressista:
- Forma de Estado Democrática: Estabelecimento de uma monarquia democrática.
- Soberania Nacional: Afirmação da soberania nacional.
- Separação de Poderes: Clara separação entre o Parlamento (Poder Legislativo), o Rei (Poder Executivo) e os Tribunais de Justiça (Poder Judiciário).
- Poderes do Monarca: O monarca mantinha poderes críticos, como dissolver as Cortes e nomear livremente os ministros.
- Sistema Bicameral: Estrutura composta pelo Senado e pelo Congresso. Os membros do Congresso eram eleitos por sufrágio universal masculino (homens acima de 25 anos). O Senado era eleito por sufrágio indireto. Ambas as câmaras possuíam poderes legislativos iguais.
- Declaração de Direitos Ampla: Reconhecimento pleno e pela primeira vez de um vasto conjunto de direitos e liberdades, incluindo liberdade de religião, de imprensa, de educação, de associação e de reunião.
- Esfera Religiosa: Proclamação da liberdade de culto (religião), embora fosse dada preferência ao Catolicismo.
- Figura do Júri: Introdução da figura do júri nos tribunais.
- Organização Descentralizada: O Estado foi organizado de forma descentralizada, permitindo que os prefeitos municipais fossem eleitos pelos moradores.
Contexto Histórico e Relevância
Esta foi a primeira Constituição democrática em Espanha. Inspirada na Constituição de 1812, mas modernizada, representava os interesses das classes médias progressistas. Substituiu a Constituição de 1845, que era de caráter liberal doutrinário, não defendia a soberania nacional nem o sufrágio universal, e restringia significativamente as liberdades individuais.
Contudo, nem os republicanos nem seus apoiadores estavam confortáveis com esta Constituição, pois ela estabelecia a monarquia. As áreas localizadas à esquerda, como o movimento operário (socialistas e anarquistas), também não a apoiavam. Da mesma forma, a direita (carlistas e moderados) a considerava demasiado avançada.
A Constituição de 1869 foi sucedida pelo projeto de Constituição Federal da Primeira República (que nunca foi aprovado) e, posteriormente, pela Constituição de 1876. A Constituição de 1876, de caráter moderado, defendia a soberania partilhada e o sufrágio censitário, mas era flexível, integrando, a partir de 1890, extensas liberdades e o sufrágio universal masculino.