Constituição e Lei: Teoria de Loewenstein e Conceitos
Constituição como Norma: A Teoria de Loewenstein
Karl Loewenstein estabelece a distinção entre três tipos de constituições:
- Constituições Normativas: Regras que efetivamente contêm e expressam um regime constitucional.
- Constituições Nominais: Não se aplicam plenamente, mas podem servir como ferramenta educativa ou transição para uma constituição normativa.
- Constituições Semânticas: Funcionam como um mero disfarce para legitimar o poder de um grupo ou regime ditatorial.
Existe uma separação histórica entre o conceito de constituição e o conceito de regime. Muitas vezes, grupos dominantes adotam uma constituição apenas para fingir a existência de um regime constitucional, utilizando sua rigidez para perpetuar ideias partidárias.
Conceito Material e Formal de Constituição
O conceito material de constituição refere-se à realidade social, ao poder político e às instituições. É um conceito crítico que se contrapõe ao conceito formal. A análise da realidade política é fundamental, dividindo-se em:
- Parte Dogmática: Reconhecimento dos direitos e mecanismos de garantia.
- Parte Orgânica: Estrutura dos órgãos do Estado e seus poderes, destinada a garantir os direitos fundamentais.
O Conceito de Lei e seu Significado Histórico
O conceito de lei, enquanto norma jurídica escrita, vincula-se à expressão da vontade popular. Suas principais características são:
- Superioridade: Hierarquia sobre as demais fontes do direito, exceto a Constituição.
- Publicidade: Deve ser publicada em diário oficial.
- Origem: Emana do legislador.
Classificação das Leis
As leis podem ser classificadas conforme a estrutura do Estado:
- Leis dos tribunais e parlamentos autônomos.
- Leis orgânicas e ordinárias.
- Leis de autorização (tratados internacionais).
- Delegação legislativa (decretos do governo).
- Leis orçamentárias.
Adicionalmente, a legislação pode ser classificada quanto ao procedimento: legislação completa, legislação de comissões ou procedimentos de emergência.