A Constituição como Norma Jurídica: Eficácia e Revogação
A Constituição como uma norma jurídica
A Constituição da Segunda República, como agora, deixava claro que era um Estado de Direito e, como tal, produz os efeitos de qualquer norma positiva (cria direitos e obrigações) e negativos (revoga a norma anterior na medida em que altera o seu conteúdo).
O efeito positivo
Qualquer Estado de Direito possui duas partes: o preâmbulo (ou exposição de motivos) e o texto articulado. É o texto articulado que produz efeitos positivos e negativos. O conteúdo não articulado serve para interpretar os artigos, embora a Constituição contenha muito pouco desse material.
O Art. 9.1 especifica que a Constituição é aplicável aos cidadãos e autoridades públicas. O mesmo se aplica a todo o sistema jurídico, sendo uma previsão implícita, embora a Constituição estabeleça uma exceção no Art. 53.3.
De acordo com este artigo, as entidades públicas funcionam apenas conforme relatado em uma parte da Constituição (Capítulo III do Título II), enquanto para os cidadãos, criam direitos ou obrigações. Não se pode reclamar direitos se não houver uma lei que os regulamente.
São direitos que surgem indiretamente da Constituição. "Ser informado" significa que as leis que os implementam devem considerar os direitos constitucionais, não podendo contrariá-los e devendo desenvolvê-los.
A eficácia da Constituição levanta problemas interpretativos: alguns estudiosos argumentam que certas normas não são exigências legais por tratarem de figuras específicas (como a Coroa). Além disso, o constituinte por vezes remete a regulação ao legislador (ex: Art. 27.1), embora em casos como o Art. 28.2 haja menos margem para a lei.
É notável discutir a força vinculativa quando certas disposições não possuem natureza de norma legal (ex: Art. 128.1), possuindo valor meramente programático ao estabelecer fins, mas sem permitir a revogação de termos.
Efeito negativo
Ao integrar preceitos legais, o Estado de Direito expulsa normas anteriores incompatíveis. Se uma regra contraria um preceito anterior de longo alcance, este é abolido pelo princípio da hierarquia e da revogação.
Nosso sistema é complexo: para revogar, deve-se observar a hierarquia, a competência do órgão e a natureza da norma (leis orgânicas e comuns não se revogam entre si).
A revogação ocorre quando o legislador estabelece uma regra posterior que regula a matéria de forma diferente. Pode ser expressa (a lei declara a revogação) ou tácita (incompatibilidade de conteúdo).
A Constituição estabelece três requisitos de revogação:
- A revogação da Lei de Reforma Política (por ser temporária).
- A revogação de todas as leis do regime anterior.
- A revogação explícita de todas as disposições contrárias à Constituição.
Embora os dois primeiros sejam explícitos e o terceiro tácito, a Constituição funciona como norma superior que regula todas as questões, respeitando a competência do poder constituinte.
A comparação entre normas anteriores e posteriores é necessária. Apenas os Tribunais de Justiça possuem competência para declarar a revogação, atuando como árbitros que observam a norma, não como "legisladores negativos".
Sobre quem pode declarar a revogação implícita, existem correntes doutrinárias:
- Opinião minoritária 1: Apenas o Tribunal Constitucional poderia declarar, por ser o único com controle de constitucionalidade. Objeção: Tribunais comuns podem e devem revogar normas inconstitucionais.
- Opinião minoritária 2: A Constituição, como norma superior, remove padrões antigos pelo princípio da hierarquia, cabendo apenas ao Tribunal Constitucional defendê-la. Objeção: É mais simples aplicar o princípio da revogação hierárquica.
- Teoria mainstream: A declaração cabe aos tribunais de justiça, sendo o Tribunal Constitucional o intérprete final da Constituição em caso de petição.