Constituições Brasileiras: 1934 e 1937

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Religião

Religião - Além de manter os direitos à segurança individual, à liberdade e à propriedade da Constituição de 1824, a nova Constituição aboliu os privilégios de nascimento, não mais reconhecendo títulos de nobreza ou afins. No plano religioso, ela foi fundamental por determinar a laicidade do Estado brasileiro, retirando o apoio oficial a qualquer religião e formalizando a liberdade irrestrita de culto.

Constituição de 1934

Constituição de 1934 - Foi a segunda constituição republicana e a terceira da história do Brasil, instituída no fim do governo provisório de Getúlio Vargas (1930-34) para dar legitimidade à sua presidência, bem como para amainar frustrações populares que culminaram, como evento mais marcante, na Revolução Constitucionalista de 1932. Os quatro anos antecedentes à Constituição foram extremamente conturbados, tanto pelas constantes tentativas da elite 'Café com Leite' (São Paulo e Minas) de recuperar o poder, quanto por sinceros descontentamentos populares contra um governo não constitucional, visto que Vargas governava por decretos. Esses dois eixos deram força à Revolução (ou Contrarrevolução) Constitucionalista de 1932, capitaneada por São Paulo e Rio Grande do Sul. Embora fracassada, a revolta foi decisiva para que Vargas, embora relutante, autorizasse a elaboração de uma nova Carta, cujo molde foi a Constituição de Weimar, da Alemanha.

Constituição de 1937

Constituição de 1937 - Foi a quarta constituição brasileira e a terceira de sua república, bem como a primeira constituição republicana de caráter autoritário. Elaborada por praticamente apenas um indivíduo, o jurista Francisco Campos, e iniciadora do Estado Novo (1937-45), esta Constituição nasceu para concretizar o poder do presidente Getúlio Vargas e, por sua inspiração na Constituição de Abril da Polônia (1935), ficou conhecida como 'Polaca'. Polaca foi a primeira constituição outorgada, ou seja, elaborada sem participação popular, desde a Constituição Imperial de 1824, portanto diversas foram suas características que quase aproximaram o Brasil de uma ditadura de facto. Pena de morte foi instituída em casos de subversão à soberania nacional, uma definição propositalmente ampla, e a censura de meios de comunicação foi autorizada.

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