Poder Constituinte: Conceitos, Espécies e Características

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O Poder Constituinte: Conceitos e Fundamentos

O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar (originário) ou atualizar uma Constituição (CF), mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (derivado do originário).

De acordo com seu grande teórico, Emmanuel Joseph Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte pertencia à nação. Todavia, a doutrina moderna aponta como titular o povo. Trata-se da manifestação soberana da suprema vontade de um povo (vide art. 1º, parágrafo único, e art. 12 da CF/88).

Poder Constituinte Originário

O Poder Constituinte Originário (inicial, inaugural ou de 1º grau) tem por finalidade instaurar uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com o ordenamento jurídico anterior. Seu objetivo fundamental é, portanto, criar um novo Estado, totalmente diverso do que vigorava anteriormente.

Subdivisões do Poder Constituinte Originário (P.C.O.)

  • Histórico: Estrutura pela primeira vez o Estado (primeira Constituição).
  • Revolucionário: Todos os posteriores ao Histórico.

Características do Poder Constituinte Originário

  • Inicial: Instaura uma nova ordem jurídica.
  • Autônomo: Autonomia por quem exerce o P.C.O. para elaborar a nova Constituição.
  • Ilimitado juridicamente: Não respeita os limites impostos pelo Direito anterior.
  • Incondicionado e soberano: Não se submete a qualquer forma prefixada de manifestação.
  • Poder de fato e poder político: Energia ou força social (natureza pré-jurídica).

Poder Constituinte Formal e Material

A doutrina também distingue o poder constituinte formal e material:

  • Formal: É o ato de criação; confere estabilidade e sedimenta o texto como Constituição.
  • Material: Refere-se à substância; define o que é constitucional e precede o formal.

Formas de Expressão

São duas as formas de expressão do Poder Constituinte Originário: outorga e assembleia nacional constituinte (ou convenção).

  • Outorga: Trata-se da declaração unilateral do agente revolucionário (ex.: Constituições de 1824, 1937, 1967).
  • Assembleia Nacional Constituinte ou Convenção: Deliberação da representação popular (ex.: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988).

Poder Constituinte Derivado (P.C.D.)

O Poder Constituinte Derivado, como o próprio nome sugere, é criado e instituído pelo Originário. É também denominado instituído, constituído, secundário ou de 2º grau. Ao contrário do Originário, que é ilimitado, inicial e incondicionado, o Derivado deve obedecer aos preceitos impostos pelo Originário, sendo, desse modo, limitado e condicionado.

Poder Constituinte Derivado Reformador

Tem a capacidade de modificar o texto constitucional por meio de procedimento específico, determinado pelo Originário, sem que haja uma revolução no país. Trata-se de poder político exercido pelos representantes do povo.

Segundo Pedro Lenza: “a manifestação do Poder Constituinte Reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88)”.

Limites

Ainda segundo Lenza: “o Originário permitiu a alteração de sua obra, mas obedecidos alguns limites como: quórum qualificado de 3/5, em cada casa, em dois turnos de votação (art. 60, § 2º); proibição de alteração na vigência de estado de sítio, defesa ou intervenção federal (art. 60, § 1º); e um núcleo de matérias inatingíveis, as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF)”.

Poder Constituinte Derivado Decorrente

Sua finalidade é elaborar a Constituição dos Estados-membros, decorrendo da capacidade de auto-organização (art. 25, caput, da CF/88). O Poder Constituinte Originário definiu que os Estados organizam-se pelas Constituições que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.

  • Princípios constitucionais sensíveis: Encontram-se expressos na Constituição (art. 34, VII, “a-e”, da CF/88).
  • Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios): Balizas reguladoras da capacidade de auto-organização. Subdividem-se em:
    • a) Limites explícitos (vedatórios ou mandatórios): Proíbem ou restringem a liberdade de organização.
    • b) Limites inerentes: Vedam a invasão de competência pelos Estados-membros.
    • c) Limites decorrentes: Derivam de disposições expressas (ex.: arts. 1º, 5º, 37, 43).
  • Princípios constitucionais extensíveis: Integram a estrutura da federação (ex.: processo legislativo, orçamentos, Administração Pública).

O exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente foi concedido às Assembleias Legislativas (art. 11, caput, do ADCT).

Poder Constituinte Derivado Revisor

Tem competência revisora. De acordo com o art. 3º do ADCT, a revisão do texto constitucional realizar-se-ia após cinco anos da promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. O limite material imposto foi a preservação das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º).

Poder Constituinte Difuso

Manifesta-se por meio das mutações constitucionais, buscando a interpretação do texto conforme a realidade social. É um processo informal de mudança da Constituição, respeitando sempre os princípios estruturantes.

Poder Constituinte Supranacional (P.C.S.)

Segundo Maurício Andreiuolo Rodrigues, o P.C.S. busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima, reorganizando a estrutura de Estados ou aderindo ao direito comunitário, com capacidade de submeter constituições nacionais ao seu poder supremo.

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