Poder Constituinte: Originário e Derivado
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1. O Poder Constituinte Originário
O poder constituinte originário, também chamado de genuíno ou de 1º grau, é a força que cria a Constituição de um Estado. Este poder é inicial, pois inaugura a ordem jurídica constitucional, servindo como ponto de partida para um novo sistema legal.
Por ser inicial, não se fundamenta em uma ordem jurídica anterior; ele estabelece o alicerce da própria ordem constitucional. Ao praticar atos jurídicos primários, ele cria os poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário), demonstrando sua natureza inaugural e superioridade.
Sendo inicial e superior, é também autônomo, pois não está vinculado a normas anteriores, caracterizando-se como um poder político e não jurídico. Além disso, é um poder ilimitado.
O poder constituinte originário é incondicionado, não estando submetido a regras preestabelecidas de exercício. Ele próprio define os procedimentos para sua atuação; não há, por exemplo, a obrigatoriedade de uma Assembleia Nacional Constituinte, embora seja recomendável.
O titular desse poder é a nação (povo), devendo ser exercido por representantes designados para elaborar a Constituição, conforme a teoria de Sieyès.
Poder Constituinte Originário Revolucionário
Refere-se à criação de uma nova Constituição através de uma ruptura profunda com a ordem política e social anterior. Essa mudança drástica de estrutura exige uma nova ordem constitucional. Pode ocorrer de forma pacífica, por meio de manifestações populares ou plebiscitos. Todas as Constituições brasileiras após a de 1824 são consideradas revolucionárias.
2. Poder Constituinte Derivado
É um poder secundário, instituído pelo poder originário. É subordinado à Constituição, sendo considerado um poder jurídico. Divide-se em:
2.1. Poder Reformador
Designa o poder encarregado de reformar a Constituição. Embora o titular seja o povo, o exercício é realizado pelos representantes populares. Em alguns países, há participação direta via referendo popular.
Por ser subordinado, é um poder limitado (pelas cláusulas pétreas) e condicionado (sujeito a regras procedimentais, como o art. 60 da CF).
Classifica-se em:
- Quanto ao ordenamento: Federal (reforma a CF) ou Estadual (reforma as constituições estaduais).
- Quanto à extensão: Poder revisional (mais amplo) ou poder de emenda (reformas pontuais).
A CF/88 prevê a emenda constitucional como instrumento de reforma. O art. 3º do ADCT previu o poder revisional, realizado em 1994, que tratou de questões pontuais. O STF, na ADIN 815/96, confirmou que a revisão possui natureza de poder derivado reformador, devendo respeitar as cláusulas pétreas.
Atualmente, a Constituição só pode ser alterada por emendas ou tratados internacionais de direitos humanos aprovados com rito de emenda.
2.2. Poder Decorrente
Existe apenas em Estados federativos. Devido à autonomia dos estados-membros, estes possuem capacidade de auto-organização, ou seja, o poder de elaborar suas próprias Constituições.
Este poder é classificado como derivado decorrente, pois sua existência deriva da previsão na Constituição Federal, estando limitado e condicionado por ela.