Poder Constituinte e Princípios Fundamentais da CF/88

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Poder Constituinte

O Poder Constituinte é a manifestação soberana da vontade de uma sociedade capaz de criar uma nova Constituição. A titularidade pertence ao povo, enquanto o exercente é aquele que, em nome do povo, implanta o Estado e edita a Constituição (Assembleia Nacional Constituinte).

Poder Constituinte Originário (Inaugural)

Visa criar o Estado. Surge um novo Estado a cada nova Constituição, sem se vincular a regras ou normas anteriores. Geralmente nasce em virtude de guerras, revoluções ou grandes mudanças sociais, políticas e econômicas.

Características:

  • Inicial: Total abandono da ordem jurídica anterior.
  • Ilimitado: Não sofre restrições.
  • Incondicionado: Expressa-se sem forma prevista.

Poder Constituinte Derivado

A Constituição não é um documento perfeito e precisa ser aperfeiçoado para sua perpetuação.

  • Derivado de Reforma: Possibilita emendar a Constituição (Art. 60, CF) e revisar seu texto. É limitado (não pode modificar cláusulas pétreas) e subordinado (sujeito ao procedimento previsto pelo constituinte originário).
  • Derivado Decorrente: Possibilita que os Estados-membros se organizem por meio de suas respectivas Constituições Estaduais, respeitando a CF.

Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º)

Os princípios são a base estrutural do Estado e orientam a elaboração das normas jurídicas, traduzindo as posições políticas fundamentais.

Art. 1º: Fundamentos da República

  • República: Eleições, temporariedade e responsabilidade.
  • Federação: Pressupõe a existência de unidades políticas autônomas.
  • União Indissolúvel: Proibição de qualquer divisão territorial.
  • Estado Democrático de Direito: Ações governamentais e privadas regidas por normas; governo escolhido pelo povo.

Incisos:

  • Soberania: Nacional (Estado) e popular (o povo exerce o poder).
  • Cidadania: Prerrogativa do povo que exerce o poder no Estado.
  • Dignidade da Pessoa Humana: Tratamento digno, respeitoso e honroso a todos os cidadãos.
  • Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa: Proteção aos trabalhadores e ao capitalismo concorrencial.
  • Pluralismo Político: Possibilidade de convivência entre diferentes ideais políticos.

Art. 2º: Separação dos Poderes

Baseado na teoria da divisão dos poderes de Montesquieu.

Art. 3º: Objetivos Fundamentais

Metas a serem alcançadas que o poder constituinte entende como fundamentais para a República.

Art. 4º: Relações Internacionais

Define como o Estado se relaciona com outros Estados e as diretrizes das políticas internacionais.

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