Contestação Trabalhista: Reintegração e Horas Extras

Classificado em Design e Engenharia

Escrito em em português com um tamanho de 2,79 KB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE, 6ª REGIÃO











Processo nº: 1234


TRANSPORTE RÁPIDO LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº..., representado por seu sócio-gerente, com sede em [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, conforme instrumento de mandato anexo (documento 01), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Gilson Reis, já qualificado, vem, respeitosa e tempestivamente, apresentar sua:


CONTESTAÇÃO


Com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.



PRELIMINARMENTE


I. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL


Suscita-se a prejudicial de prescrição parcial, a fim de que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (anteriores a 20/04/2010), observado o biênio subsequente à extinção do contrato, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF) e a Súmula 308, I, do TST.



MÉRITO


I. DO CONTRATO DE TRABALHO


Conforme narrado na inicial, Gilson Reis trabalhou por cinco anos, sete meses e onze dias na função de auxiliar de serviços gerais, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 05:00 às 15:00, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço. Foi dispensado sem justa causa em 24/12/2014, após o aviso prévio.



II. DA REINTEGRAÇÃO


O reclamante alega direito à reintegração por candidatura a dirigente sindical durante o aviso prévio. Contudo, não se enquadra no art. 543, §3º, da CLT, pois o registro ocorreu no curso do aviso prévio, o que não garante estabilidade, conforme a Súmula 369, V, do TST. Portanto, o pedido é improcedente.



III. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS


O reclamante alega direito a horas extras. Todavia, a jornada cumprida não excede os limites constitucionais de 44 horas semanais ou 8 horas diárias (art. 7º, XIII, CF e art. 58, CLT). O intervalo intrajornada respeitou o limite legal de 1 a 2 horas (art. 71, CLT). Assim, improcedem os pedidos de horas extras e reflexos.



IV. DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO


O reclamante pleiteia adicional noturno. Contudo, o labor ocorria das 05:00 às 15:00, fora do período legal de 22h às 05h, definido pelo art. 73, § 2º, da CLT. Requer-se, portanto, a improcedência do pedido.

Entradas relacionadas: