Contrato administrativo

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Ponto 1 - O contrato administrativo:
a) A contratualização da atividade estatal; b) Definição de contrato administrativo; c) Espécies de contrato administrativo; d) A natureza jurídica do contrato administrativo; e) Contratos administrativos nominados e inominados; f) Classificação dos contratos administrativos; g) Contrato administrativo e convênio; h) Os regimes jurídicos dos contratos administrativos; i) As normas gerais sobre contratação; j) A abrangência subjetiva da disciplina da Lei n° 8.666/1993.
Ponto 2 - O regime jurídico dos contratos administrativos propriamente ditos:
a) Identificação; b) As prerrogativas extraordinárias da administração pública; c) Cláusulas mutáveis (regulamentares) e cláusulas imutáveis (econômicas); d) Fiscalização da execução do contrato; e) Extinção administrativa do contrato; f) Aplicação de sanções; g) A intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro; h) A quebra do equilíbrio econômico-financeiro e suas causas; i) Formas de recomposição da equação econômico-financeira.
Ponto 3 - O regime jurídico dos contratos de direito privado pactuados pela administração pública:
a) Identificação; b) A disposição do art. 62, § 3°, da Lei n° 8.666; c) A preservação da iniciativa privada e do mercado; d) Regime jurídico do contrato de direito privado utilizado pela administração pública.
Ponto 4 - A produção do contrato administrativo:
a) A distinção entre etapas interna e externa do procedimento de contratação; b) A etapa interna pré-contratual; c) O Regime da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101); d) A conclusão da etapa interna; e) Contratações de grande valor.
Ponto 5 - A licitação:
a) Definição; b) Princípios norteadores da licitação; c) As hipóteses de ausência de obrigatoriedade de licitação; d) O ato convocatório da licitação; e) Licitações nacionais e internacionais; f) As modalidades de licitação; g) O procedimento licitatório básico; h) A habilitação; i) Tipos de licitação e o julgamento; j) A anulação; l) A revogação; m) A homologação e a adjudicação.
Ponto 6 - Inexigibilidade de licitação:
a) Conceito; b) Pluralidade de hipóteses.
Ponto 7 - Dispensa de licitação:
a) Conceito; b) Pluralidade de hipóteses.
Ponto 8 - A formalização propriamente dita da contratação:
a) Dever de promover a contratação; b) Procedimentalização da formalização da contratação; c) Prazo de vigência contratual e a questão dos contratos com prazo superior a um ano; d) O sistema de registro de preços.
Ponto 9 - O regime jurídico dos contratos administrativos:
a) Competência discricionária para a alteração de contrato; b) Alterações unilaterais e consensuais; c) Os limites para alterações; d) A recomposição da equação econômico-financeira; e) O inadimplemento contratual; f) A questão da exceção de contrato não cumprido.
Ponto 10 - A extinção do contrato administrativo:
a) Acordo entre as partes; b) Adimplemento e exaurimento do objeto; c) Adimplemento e termo final; d) Invalidação pela própria administração; d) Rescisão por inconveniência para a administração; e) Rescisão por inadimplemento da administração e responsabilidade civil contratual do Estado; f) Rescisão por inadimplemento do particular e sua responsabilização civil; g) Sanções administrativas por inadimplemento; h) Punição e direito de ampla defesa.


ACIMA ALGUNS TÓPICOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE MARÇAL JUSTEN FILHO.

A seguir alguns tópicos por mim elaborados:

O contrato administrativo, forma de manifestação de vontade juridicamente relevante da Administração Pública, é uma espécie da categoria jurídica do CONTRATO, que se contém, por sua vez, no gênero PACTO, figura amplíssima da TEORIA GERAL DO DIREITO, que se caracteriza pela existência de algum tipo de CONJUGAÇÃO HARMÔNICA DE VONTADES.

ØNem todos os contratos da Administração Pública são, necessariamente, contratos administrativos.
ØNo contrato administrativo está presente o interesse público, direta ou indiretamente.
ØA distinção entre contrato privado e contrato administrativo não reside na finalidade pública genérica; tampouco na presença do Estado na relação contratual,, uma vez que entidades paraestatais poderão celebrar contratos submetidos ao direito público.
ØA diferença está no interesse publico especifico, que se reconhece como sendo definido em lei.
ØA Administração pode celebrar contratos que não contenham essa característica do interesse público.

Por exemplo: O município transfere o uso de um imóvel publico (dominial) a um particular, para que nenê instale uma loja. O contrato a ser celebrado estará submetido ao Direito Administrativo, pois a renda da locação do imóvel é uma prestação de interesse publico - uma receita pública. O contrato é regido subsidiariamente pelo direito privado.

Se o município toma em locação um imóvel privado, para instalar uma repartição pública o contrato, subjetivamente, será um contrato da Administração, mas não materialmente, um contrato administrativo, por que ausente o interesse público.

Neste caso serão observadas as prescrições formais do Direito Administrativo, regendo-se, em tudo o mais, pelo direito privado.

O vetor publicista dos contratos administrativos é uma decorrência natural dos comandos constitucionais, que impregnam, de maneira destacada a Administração Pública, especialmente assentados, no que refere à matéria em apreço, nos artigos 37, 173 e 175 da CF.

Os ajustes (contratos) que a Administração Publica celebra, que originariamente se submetem às orientações publicistas, conforme mencionado no art. 62, § 3º, da Lei 8.666/93, constituem-se em um MISTO de regimes - Direito Público e Direito Privado. (Verdadeiro direito hibrido).

EXTINÇÃO, PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO.

1)- Extinção - cessação do vinculo obrigacional, pelo cumprimento integral de suas cláusulas, ou pelo rompimento, através da rescisão ou da anulação.
2)- Conclusão do objeto - a extinção do contrato pela conclusão de seu objeto é a regra.
3)- Término do prazo - extingue-se o contrato pelo termino de seu prazo.
4)- Rescisão - extingue-se pela rescisão administrativa, judicial, amigável ou de pleno direito. É a forma excepcional, porque ocorre antes do prazo final, em meio à execução.
5)- Anulação - é forma excepcional também. Ocorre por ilegalidade na formalização ou em cláusula essencial. O contrato nulo não gera direitos e obrigações entre as partes - só subsistem suas conseqüências em relação a terceiros de boa-fé. ( art. 59, Lei 8.666/93).
A anulação é ato declaratório de invalidade preexistente, pelo quê opera efeitos ex-tunc , retroagindo às suas origens.
Quando anulação parte da Administração formaliza-se por decreto, despacho ou termo circunstanciado, apontando os motivos.
Deve ser indicada a ilegalidade, sob pena de faltar justa causa.


>Não existe mais REVOGAÇÃO de contrato administrativo, porque esta é privativa dos atos unilaterais (atos administrativos) .
Entretanto, os motivos ensejadores da revogação da revogação dos atos administrativos: conveniência da Administração, ou interesse público, podem autorizar a extinção do contrato, o que é feito através da rescisão unilateral ou administrativa, com a composição dos prejuízos suportados pelo contratado.


PRORROGAÇÃO DO CONTRATO:

É o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e as mesmas condições, independente de nova licitação. Não se confunde prorrogação do contato, com a prorrogação dos prazos para a execução do objeto.
No segundo caso, a prorrogação está condicionada aos requisitos dos §§ do art. 57 da Lei 8.666/93.

RENOVAÇÃO DO CONTRATO:

É a inovação no todo ou em parte. Sua finalidade é a manutenção da continuidade do serviço público, quando se admite a recontratação direta do atual contratado, sempre dependendo das circunstancias e enquadramento legal.
Exemplo: quando falta pouco para concluir a obra, serviço ou fornecimento. Sem licitação. O normal, entretanto, é que haja licitação - neste caso - nenhuma cláusula pode beneficiar o atual contratado em prejuízo dos demais concorrentes.



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