Contrato de Compra e Venda - Imóvel em Caldas Novas
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PROMITENTE VENDEDOR
ANTONIO RODRIGUES PRADO, brasileiro, casado, construtor, portador da CI RG nº 3229554 SPP/GO e do CPF 776.716.191-91, residente e domiciliado na Rua 56, Qd. 88, Lt. 18, Bairro Estância Itaguaí III, Caldas Novas - GO.
PROMITENTE COMPRADOR
WIILLIAN DUARTE DE ASSIS JUNIOR, brasileiro, lanterneiro, solteiro, portador do RG nº 6018937 SSP/GO, portador do CPF 040.329.661-76, residente e domiciliado na Avenida Central, quadra 38 L lote 18-A, bairro Residencial Caminho do Lago, CEP 75690-000, Caldas Novas - GO.
Convencionam e acordam no que se segue:
Cláusula Primeira
O VENDEDOR é legítimo proprietário de 01 casa residencial, contendo:
- dois quartos, sendo uma suíte;
- um banheiro social;
- sala;
- cozinha;
- área de serviço coberta;
- garagem coberta.
Totalizando uma área construída de 87,75 m2, situada na Rua RC-32, quadra 55, lote 14-B, bairro Recanto de Caldas, em Caldas Novas, Goiás, CEP 75690-000. Sob a matrícula nº 113.061, 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas.
Cláusula Segunda
O valor da venda é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pagos da seguinte forma:
- R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais), sendo financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, composto por R$ 102.226,00 e R$ 1.974,00 financiados, parcelados em 360 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais).
- R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo pagos através de um veículo Honda Fit, Ano/Modelo 2006/2017, gasolina, cor dourada, placa MYK-0821, Renavam 00882386166, sem reserva de domínio, entregue ao vendedor no ato da assinatura do contrato registrado no 1º.
Cláusula Terceira
O promitente vendedor se obriga, por si e por seus herdeiros e sucessores, a outorgar e assinar o competente instrumento de transferência junto ao agente financeiro ou cartório competente, a favor do compromissário comprador, e este a receber a outorga em seu nome ou de pessoa por ele designada, do imóvel compromissado.
Cláusula Quarta
Todas as despesas relativas à transferência do imóvel serão de inteira responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR, bem como o seu registro (desde que o comprador nunca tenha tido escritura em seu nome), ITBI e outras taxas que forem cobradas para tal finalidade.
Cláusula Quinta
Fica desde já estabelecido que a parte que infringir quaisquer das cláusulas e condições deste contrato se obriga a pagar à parte inocente a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 133.000,00, mais honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Só não haverá multa contratual.