Contrato de Compra e Venda - Imóvel em Caldas Novas

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA

PROMITENTE VENDEDOR

ANTONIO RODRIGUES PRADO, brasileiro, casado, construtor, portador da CI RG nº 3229554 SPP/GO e do CPF 776.716.191-91, residente e domiciliado na Rua 56, Qd. 88, Lt. 18, Bairro Estância Itaguaí III, Caldas Novas - GO.

PROMITENTE COMPRADOR

WIILLIAN DUARTE DE ASSIS JUNIOR, brasileiro, lanterneiro, solteiro, portador do RG nº 6018937 SSP/GO, portador do CPF 040.329.661-76, residente e domiciliado na Avenida Central, quadra 38 L lote 18-A, bairro Residencial Caminho do Lago, CEP 75690-000, Caldas Novas - GO.

Convencionam e acordam no que se segue:

Cláusula Primeira

O VENDEDOR é legítimo proprietário de 01 casa residencial, contendo:

  • dois quartos, sendo uma suíte;
  • um banheiro social;
  • sala;
  • cozinha;
  • área de serviço coberta;
  • garagem coberta.

Totalizando uma área construída de 87,75 m2, situada na Rua RC-32, quadra 55, lote 14-B, bairro Recanto de Caldas, em Caldas Novas, Goiás, CEP 75690-000. Sob a matrícula nº 113.061, 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas.

Cláusula Segunda

O valor da venda é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pagos da seguinte forma:

  • R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais), sendo financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, composto por R$ 102.226,00 e R$ 1.974,00 financiados, parcelados em 360 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais).
  • R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo pagos através de um veículo Honda Fit, Ano/Modelo 2006/2017, gasolina, cor dourada, placa MYK-0821, Renavam 00882386166, sem reserva de domínio, entregue ao vendedor no ato da assinatura do contrato registrado no 1º.

Cláusula Terceira

O promitente vendedor se obriga, por si e por seus herdeiros e sucessores, a outorgar e assinar o competente instrumento de transferência junto ao agente financeiro ou cartório competente, a favor do compromissário comprador, e este a receber a outorga em seu nome ou de pessoa por ele designada, do imóvel compromissado.

Cláusula Quarta

Todas as despesas relativas à transferência do imóvel serão de inteira responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR, bem como o seu registro (desde que o comprador nunca tenha tido escritura em seu nome), ITBI e outras taxas que forem cobradas para tal finalidade.

Cláusula Quinta

Fica desde já estabelecido que a parte que infringir quaisquer das cláusulas e condições deste contrato se obriga a pagar à parte inocente a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 133.000,00, mais honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Só não haverá multa contratual.

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