Contrato de Transporte Terrestre de Mercadorias

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Transportes terrestres de mercadorias: O contrato de transporte terrestre de mercadorias é aquele pelo qual uma das partes (transportador) se obriga perante o remetente, em troca de uma taxa (preço), a transferir bens de um lugar para outro e a disponibilizá-los à pessoa designada no contrato.

Elementos do Contrato

Elementos Pessoais:

  • Transportador ou transportadora: assume a obrigação de realizar a mudança em seu próprio nome, utilizando instalações de transporte próprias ou de terceiros. Pode haver várias transportadoras.
  • Carregador ou remetente: contrata em seu próprio nome a realização do transporte.
  • Destinatário ou consignatário: é a pessoa que recebe as mercadorias.
  • Expedidor: pode haver uma quarta pessoa envolvida, uma terceira parte que, em nome do carregador, entrega a mercadoria a ser transportada.

Nesta área, a subcontratação (outsourcing) é muito importante. Se houver várias operadoras, deve-se levar em conta que elas assumirão responsabilidade solidária perante o carregador. Se a primeira transportadora subcontratar outra, a primeira transportadora será a parte demandada pelo carregador.

Elementos Reais:

  • Guia de remessa: é o documento que formaliza o contrato e cobre a responsabilidade. Quem detém o documento possui a propriedade das coisas.
  • Componentes: existem três partes fundamentais: o carregador, as mercadorias e o transporte.

Obrigações das Partes

Obrigações do Carregador:

Entregar a mercadoria ao transportador em condições adequadas. Além disso, deverá apresentar os documentos relativos às mercadorias, não apenas o conhecimento de embarque, mas também certificados e documentos aduaneiros, além de pagar o preço se o frete for pago na origem. Possui direito à inspeção de bens e prestações.

Obrigações da Transportadora:

Receber a carga e entregar as mercadorias conforme a condição acordada. O destinatário pode devolver uma mercadoria se esta não estiver em boas condições. Da mesma forma, deve-se enviar a mercadoria de acordo com o calendário acordado e dentro do tempo estipulado. O transportador também deve conservar a mercadoria durante o prazo de transporte para entregá-la em boas condições ao receptor. O transportador responde perante o carregador; sua única defesa é provar que o dano foi causado por vícios próprios, acidentes ou força maior, demonstrando ter uma garantia em caso de não receber a remuneração acordada.

Obrigações do Destinatário:

Receber a mercadoria. Tem a obrigação de pagar o preço apenas quando o transporte for "porte devido"; caso contrário, a única obrigação será a de receber a mercadoria. Se houver recusa no recebimento, o transportador pode efetuar uma entrega legal (depósito judicial). O destinatário pode recusar a entrega dos bens em três casos: quando for entregue apenas uma parte dos bens (com prova), em caso de avarias em que as coisas estejam danificadas, ou quando a entrega ocorrer após 20 dias da data acordada.

Responsabilidade da Transportadora

Sobre o transportador recaem todos os riscos, e ele responderá por quaisquer danos ou perdas, exceto quando houver acidente ou força maior. Pesa sobre ele o ónus da prova. Existem dois tipos de responsabilidades:

  • Responsabilidade Extracontratual: É limitada aos danos diretos. O valor segurado dos bens é fixado no início e haverá um prazo de 24 horas para comunicar a violação.
  • Responsabilidade Contratual (por atraso): O transportador deverá pagar o valor acordado na declaração de expedição; se, por alguma razão, não tiver sido acordado um montante, este deverá ser calculado com base no dano causado ao destinatário.

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