Contratos de Agência, Concessão e Franquia: Guia Prático
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1. Contrato de Agência
O Contrato de Agência encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho (RJA), com as alterações do DL n.º 118/93. Define-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover, por conta da outra, a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída uma certa zona ou círculo de clientes.
Elementos Fundamentais
- Obrigação de Promover: O agente tem a obrigação de promover a celebração de contratos (prospeção, angariação, negociação), devendo agir de boa-fé e respeitar os interesses do principal (artigos 1.º e 6.º do RJA).
- Atuação por Conta de Outrem: O agente atua por conta do principal, projetando os efeitos dos atos na esfera jurídica deste. Trata-se de um contrato de gestão de interesses alheios, distinguindo-se da concessão e franquia, onde o distribuidor atua por conta própria.
- Autonomia: O agente tem autonomia na execução da promoção, mas deve acatar instruções e prestar contas (artigo 1.º do RJA).
- Estabilidade: A atividade deve ser continuada e estável, não se resumindo a um ato isolado (artigo 1.º do RJA).
- Onerosidade: O contrato implica retribuição, normalmente variável com base no volume de negócios (artigos 1.º, 13.º, alínea e), e 15.º do RJA).
Representação e Cobrança de Créditos
- Com Representação: O agente atua em nome do principal (artigo 2.º, n.º 1 do RJA) e presume-se autorizado a cobrar créditos (artigo 3.º, n.º 2 do RJA).
- Sem Representação: O agente limita-se a promover contratos (artigo 2.º, n.º 1 do RJA). Para cobrar créditos, necessita de autorização escrita (artigo 3.º, n.º 1 do RJA).
- Proteção de Terceiros: O agente deve informar os interessados sobre os seus poderes (artigo 21.º do RJA). Existe ainda o regime da representação aparente (artigo 23.º do RJA).
Exclusividade e Subagência
- Exclusivo: Pode ser convencionada a exclusividade a favor do agente (artigo 4.º do RJA).
- Subagência: O agente pode recorrer a subagentes, aplicando-se o regime da agência (artigo 5.º do RJA).
Direitos e Obrigações Específicos
- Boa-Fé: Dever recíproco (artigo 6.º do RJA).
- Obrigação de Não Concorrência: Pós-contratual, deve ser acordada por escrito (limite habitual de 2 anos).
- Convenção Del Credere: O agente garante o cumprimento das obrigações do cliente, com direito a comissão especial (artigo 13.º, alínea f) do RJA).
- Direito à Comissão: Devida pelos contratos celebrados (artigo 16.º do RJA).
Cessação do Contrato
Pode ocorrer por acordo, caducidade, denúncia ou resolução (artigo 25.º do RJA).
- Caducidade: Nos contratos a termo certo. Se continuarem após o prazo, tornam-se por tempo indeterminado (artigo 27.º, n.º 2 do RJA).
- Denúncia: Exige pré-aviso (artigo 28.º do RJA). A falta deste obriga a indemnização (artigo 29.º do RJA).
- Resolução: Exige fundamentação legal (artigo 30.º do RJA), como incumprimento grave.
Indemnização de Clientela
Prevista no artigo 33.º do RJA, visa compensar o agente pela "mais-valia" proporcionada ao principal. Requer a cessação do contrato, angariação de novos clientes ou aumento de volume de negócios, e benefício contínuo para o principal. O cálculo baseia-se na média anual das remunerações dos últimos cinco anos (artigo 34.º do RJA).
2. Contrato de Concessão Comercial
Contrato atípico onde o concessionário (comerciante independente) se obriga a comprar ao concedente, para revenda, produtos em nome e por conta própria, numa zona definida.
Aplicação do Regime da Agência
A doutrina e jurisprudência admitem a aplicação analógica do RJA, especialmente na cessação do contrato. O pré-aviso (artigo 28.º do RJA) é aplicado, embora se defenda prazos mais alargados devido aos investimentos do concessionário. A indemnização de clientela (artigo 33.º do RJA) é amplamente aceite pela jurisprudência (AUJ 6/2019), embora existam posições doutrinárias divergentes.
3. Contrato de Franquia (Franchising)
Contrato atípico onde o franqueador concede ao franqueado o uso de marcas, know-how e assistência técnica, mediante contrapartidas (royalties), sob fiscalização.
Aplicação Analógica
A aplicação do RJA é debatida. O pré-aviso de denúncia é geralmente aplicado analogicamente. Quanto à indemnização de clientela, a maioria da doutrina tende a negar a aplicação do artigo 33.º do RJA, salvo em casos específicos de franquia de distribuição, por entender que a clientela pertence ao sistema da marca.