Contratos Agrários: Prazos, Parceria e Reforma Agrária

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9) Por que os contratos agrários possuem prazos mínimos?

Nos contratos agrários, as partes não têm liberdade para contratar em prazo menor que o estabelecido em lei. Os prazos são regulados pelo art. 13, II, do Decreto nº 59.566/66 e pelos arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra (ET), tanto para o arrendamento quanto para a parceria.

Ambos os contratos possuem prazo de conclusão vinculado à ultimação da colheita, à aparição dos rebanhos ou à safra de animais de abate (art. 21 do Dec. nº 59.566/66 e arts. 95 e 96 do ET).

Prazos mínimos para arrendamento de lavouras e exploração florestal:

  • 3 anos: lavoura temporária;
  • 5 anos: lavoura permanente;
  • 7 anos: exploração florestal.

Prazos mínimos para arrendamento de pecuária:

  • 3 anos: atividades de pequeno e médio porte (ex: ovinos e caprinos);
  • 5 anos: pecuária de grande porte (gado vacum, espécies cavalar e muar).

As expressões pequeno/médio/grande possuem interpretação restritiva e não admitem outros critérios, como quantidade de animais ou vulto do empreendimento.

O prazo mínimo para a parceria é de três anos (art. 13, II, 'a' do Dec. nº 59.566/66 e art. 96, I do ET). Contudo, aplicam-se os prazos mínimos conforme o tipo de atividade, seguindo a lógica do arrendamento.

10) Diferenças entre contrato de parceria e integração

O contrato de integração (integração econômica vertical) consiste na união de esforços entre produtores e agroindústrias para coordenar atividades rurais sob direção da agroindústria. Não existe lei específica que discipline esse contrato.

Já a parceria agrícola (agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa) é um acordo entre dois produtores rurais para a produção conjunta de uma commodity. Possui legislação específica: Art. 4º do Decreto 59.566/1966 e Art. 96, VI, do Estatuto da Terra. Na parceria, as atividades concentram-se na primeira fase da produção, enquanto na integração o produtor-integrado foca no plantio/colheita e a agroindústria agrega valor na fase seguinte da cadeia.

11) Imóvel em contrato agrário e a reforma agrária

Um imóvel objeto de contrato agrário pode ser destinado à reforma agrária. Conforme o Art. 19, II, da Lei nº 8.629/1993, existe direito de preferência na distribuição de lotes para quem trabalha no imóvel desapropriado como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, desde que identificado na vistoria.

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