Contratos Civis: Doação, Locação, Comodato e Mútuo
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 11,28 KB
Contrato Estimatório
Natureza Jurídica:
- Bilateral: As duas partes se obrigam;
- Consensual: Se aperfeiçoa com o acordo de vontades e não com a tradição;
- Oneroso: As duas partes têm obrigações;
- Não formal: A exceção é quando há a troca de bens imóveis, em que há a necessidade da forma;
- Comutativo: Sabe-se exatamente o que vai se trocar.
Conceito
É o contrato em que uma pessoa entrega bens móveis a outra, ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado.
Partes:
- Consignante: Aquele que entrega seus bens;
- Consignatário: Aquele que pega os bens para vendê-los.
Doação
Conceito
O conceito está no próprio Art. 538: É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Partes:
- Doador: Aquele que entrega seus bens;
- Donatário: Aquele que recebe os bens.
Requisitos
Do conceito retirado do código, pode-se extrair os seus requisitos:
- Animus donandi: (Elemento subjetivo = vontade de doar). Intenção de praticar uma liberalidade. Essa intenção não coincide com o motivo e sim com a causa, o fundamento para a doação. Se você não vincula essa doação a uma contraprestação, essa causa é a liberalidade. Então não pode haver a vinculação a nada.
- Diminuição patrimonial: (Elemento objetivo = a coisa doada). Transferência de bens para o patrimônio do donatário. Se ao praticar um ato, não gerar uma diminuição patrimonial, não será doação.
Características (Natureza Jurídica)
- Consensual: Não precisa da entrega da coisa. A partir do momento que uma pessoa diz que vai doar uma coisa, o outro pode pedir judicialmente para que o doador entregue essa coisa (diferente do estimatório, onde tem que entregar o bem). A doação não gera a entrega do bem, não transmite a propriedade; ela gera uma obrigação de transmitir. O que se vai pedir na justiça não é o bem, e sim que a pessoa cumpra o que disse.
- Gratuito: Porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário.
- Unilateral: Porque cria obrigação somente para uma das partes (contudo, será bilateral se gerar qualquer encargo para a outra parte). A aceitação pode ser tácita, presumida ou expressa.
- Formal: Via de regra, é por escrito, independente da entrega da coisa. Porém, a doação de pequenos bens móveis é de natureza real, pois depende da tradição.
Espécies de Doação
- Pura e simples;
- Remuneratória (doação em razão de alguém que já te prestou um benefício);
- Por merecimento;
- Modal ou onerosa.
Transmissão de um bem gratuitamente (Liberalidade): Toda liberalidade é uma doação? Não. Por exemplo, a prestação de serviço voluntário é uma liberalidade, mas não é uma doação. Casamento com divisão total de bens é uma liberalidade, mas não é considerada uma doação. A remissão (perdão) de uma dívida não é juridicamente uma doação. A renúncia também não é considerada uma doação.
O nosso ordenamento adotou a teoria contratual para a doação. Isso facilitou conceituar a doação no sentido técnico. Não basta a manifestação do doador; precisa-se de um aceite pelo donatário.
Locação
Conceito
É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder à outra o uso e gozo de uma coisa não fungível, temporariamente e mediante remuneração.
Partes:
- Locador, senhorio ou arrendador: É, via de regra, o proprietário.
- Locatário, inquilino ou arrendatário.
Natureza Jurídica
- Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes;
- Consensual: Pois se perfaz com a simples declaração das partes;
- Oneroso: Decorre do fato de que ambas as partes obtêm vantagens no contrato. O locador, mediante os aluguéis, e o locatário, com o direito de uso e gozo da coisa;
- Comutativo: Pois as obrigações são certas e pré-definidas, não envolvendo riscos ou álea;
- Não Formal: Pois pode ser escrito ou não, por instrumento público ou particular. A forma é livre. Note-se que a intenção de ser feito por escrito é assegurar direitos como, por exemplo, a preferência no caso de venda;
- Temporário: Pois não comporta cláusula de vigência perpétua;
- De trato sucessivo: Pois as obrigações das partes não cessam com o seu cumprimento, prolongando-se durante a vigência da locação.
A locação é um contrato consensual, não sendo necessária a entrega do bem para haver a conclusão do contrato ou sua perfectibilização, diferente do contrato de comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis.
Elementos do Contrato de Locação
Assim como no contrato de compra e venda, os elementos são:
- Preço;
- Coisa;
- Consentimento.
Coisa ou objeto: Pode ser móvel ou imóvel. O bem móvel deve ser infungível; se fosse fungível, seria um contrato de mútuo. Também não podem ser objeto de locação bens móveis consumíveis (como energia elétrica), pois a característica da locação é a devolução da coisa locada ao seu dono. Exemplos de bens móveis locáveis: filmes, livros, roupas de festa.
Preço: É essencial no contrato de aluguel, pois sem ele haveria um comodato (empréstimo gratuito). Deve ser determinado ou determinável, podendo variar de acordo com índices. Geralmente, o preço é pago em parcelas, nada impedindo que seja em uma única vez (ex: aluguel de temporada).
Consentimento: Pode locar quem tem poder de administração (ex: o pai aluga um bem do representado). O locatário tem que ser estranho ao contrato (não pode alugar bens de si próprio).
Obrigações das Partes
Obrigações do locador (Art. 566): O proprietário é obrigado a manter o objeto no mesmo estado no tempo de contrato (ex: se devido a chuvas o telhado estragou, cabe ao locador promover os reparos). Mas cabe ao locatário o reparo de pequenos estragos decorrentes do uso.
Obrigações do Locatário: Art. 569.
Prazos e Extinção
Prazo Contratual: Art. 571 e 572. O direito de retenção diz respeito ao direito que tem o locatário de não devolver a coisa enquanto não receber o que tem de crédito com o locador.
A relação após o vencimento do prazo: Art. 573, 574 e 575. Caso o locador queira reaver o imóvel nas locações por prazo indeterminado, deverá notificar o locatário de sua intenção num prazo de 30 dias.
Venda rompe locação: Art. 576. A regra geral é que a venda rompe a locação. Um novo adquirente não é obrigado a respeitar o contrato vigente, a menos que haja uma cláusula de vigência e o contrato esteja registrado em cartório.
Morte de uma das partes: Art. 577. O CC não considera a locação uma relação intuitu personae, mas as partes podem convencionar a extinção em caso de morte.
Direito de retenção por benfeitorias: Art. 578.
Empréstimo
Conceito
Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la. Trata-se de um contrato de natureza real, pois só se perfaz com a tradição.
Espécies:
- Comodato: Empréstimo para uso;
- Mútuo: Empréstimo para consumo.
Comodato
Conceito
Contrato unilateral e a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
Partes:
- Comodante: Aquele que emprestou, o dono;
- Comodatário: Aquele que pegou emprestado.
Características
- Unilateral: Gera obrigações apenas para o comodatário;
- Gratuito: Não pode ser cobrado, senão seria locação;
- Real: Exige a tradição (entrega da coisa);
- Temporário: Se fosse perpétuo, transformaria-se em doação. Pode ter prazo indeterminado, mas nunca perpétuo;
- Não Formal: Não exige forma especial, podendo ser verbal.
Obrigações do Comodatário
- Conservar a coisa: Art. 582;
- Usá-la conforme o contrato: Se usar indevidamente e a coisa se perder, responde pelos prejuízos;
- Responder pelos danos: Responde por perdas e danos em caso de negligência;
- Pagar aluguel em caso de mora: Se não restituir no prazo, pagará aluguel arbitrado pelo comodante;
- Responsabilidade em caso de risco: Deve salvar primeiro as coisas do comodante (Art. 583).
A lei prevê solidariedade entre comodatários (Art. 585). Gastos ordinários (ex: gasolina) são do comodatário; extraordinários são do proprietário.
Mútuo
Conceito
É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Art. 586). O mutuário se torna proprietário, assumindo todos os riscos (Art. 587).
Partes:
- Mutuante: Aquele que emprestou;
- Mutuário: Aquele que pegou emprestado (novo dono).
Características
- Real: Ocorre com a tradição;
- Unilateral: Apenas o mutuário assume obrigações;
- Temporário: Deve ter prazo (Art. 592);
- Gratuito ou Oneroso: Em dinheiro, o comum é a cobrança de juros;
- Não Formal: Sem exigências específicas de forma.
Prazos no silêncio do contrato (Art. 592):
- Até a próxima colheita (produtos agrícolas);
- 30 dias (dinheiro);
- O tempo que declarar o mutuante (outras coisas fungíveis).
No mútuo de dinheiro, vige o nominalismo. Empréstimos a menores sem autorização, via de regra, não podem ser reavidos (Art. 588), salvo exceções como ratificação posterior, alimentos habituais ou se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.