Contratos Civis: Terceiros, Preferência e Promessa
Contrato a Favor de Terceiro
Marília, devedora de Graça, decide contratar Fabiano para que este dê aulas de equitação a Graça em troca do perdão da dívida. Estamos perante a celebração de um contrato a favor de terceiro.
"O contrato a favor de terceiro é [como refere João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., pág. 410] o contrato em que um dos contraentes (promitente) atribui, por conta e à ordem de outro (promissário), uma vantagem a um terceiro (beneficiário), estranho à relação contratual." Através do contrato a favor de terceiro, têm as partes a possibilidade de remitir dívidas (artigo 443º, nº 2, do Código Civil).
No caso em apreço, Marília (promissária) celebra com Fabiano (promitente) um contrato pelo qual este último se obriga a dar aulas de equitação a Graça (terceira beneficiária). A celebração do contrato a favor de terceiro basta-se com o acordo entre promissário e promitente, não sendo necessária a aceitação por parte do terceiro beneficiário (artigo 444º, nº 1, do C. Civil). Não significa isto que o terceiro beneficiário seja obrigado a aceitar o benefício. A lei confere ao terceiro beneficiário a possibilidade de aderir ou rejeitar a promessa (artigo 447º, nº 1, do C. Civil).
Se pretender rejeitar a promessa, deve fazê-lo mediante declaração ao promitente, que deve posteriormente comunicá-la ao promissário (artigo 447º, nº 2). Se o terceiro tiver intenção de aderir à promessa, deve comunicá-lo por declaração ao promitente e promissário (artigo 447º, nº 3). A adesão à promessa tem como efeito a irrevogabilidade da mesma por parte do promissário (artigo 448º, nº 1, do C. Civil).
Em regra, tanto o promissário como o terceiro beneficiário têm direito de exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente. No entanto, quando se trate de promessa de exonerar o promissário de uma dívida, só a este é lícito exigir do promitente o cumprimento da mesma (artigo 444º, nº 3, do C. Civil).
Fabiano recusa dar aulas de equitação a Graça com base numa dívida antiga de Marília. A lei consagra os meios de defesa oponíveis pelo promitente ao terceiro (artigo 449º do C. Civil), que são todos aqueles derivados do contrato. No entanto, o promitente não pode opor meios de defesa que advenham de outra relação entre ele e o promissário. Assim, Fabiano não pode recusar-se a dar aulas de equitação a Graça com fundamento noutra relação contratual que não seja aquela estabelecida entre ele e Marília (a relação de cobertura) de que emerge a promessa.
Marília tem direito de exigir o cumprimento da obrigação por Fabiano: o pagamento da dívida de Marília a Graça. Graça não pode exigir esse pagamento a Fabiano, continuando, é claro, a poder exigir o pagamento da dívida a Marília até que esta, Fabiano ou outrem a paguem.
Direito de Preferência e Incumprimento de Obrigações
Carlos, Diogo e Eduardo, herdeiros de Fernando, pretendem manter na família os bens que deste herdaram. Para tal, celebram entre si pactos de preferência nas alienações que venham a realizar. Pacto de preferência é a "convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa" (artigo 414º do C. Civil).
Quanto à forma, os pactos de preferência que digam respeito à celebração de contrato para o qual a lei exija documento autêntico ou particular devem ser celebrados por documento assinado pelas partes que se vinculam (artigo 410º, nº 1 do C. Civil por remissão do artigo 415º do mesmo Código). Não se aplica ao pacto de preferência o regime do artigo 410º, nº 3, do C. Civil, pelo que esse documento não estará, em caso algum, sujeito a mais formalidades. Assim, Carlos, Diogo e Eduardo ficam vinculados, por meio dos contratos celebrados, a, querendo alienar os bens herdados, dar preferência aos restantes herdeiros.
Em setembro de 2009, Carlos pretende alienar gratuitamente a sua quota nos bens imóveis que recebeu de Fernando. Sabendo que tem de dar preferência a Diogo e Eduardo, grava uma mensagem de voz nos telemóveis destes, dando conta da sua intenção. Ora, querendo Carlos, obrigado à preferência, alienar a sua quota nos bens imóveis objeto do pacto, deve comunicar aos titulares do direito, Diogo e Eduardo, o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato (artigo 416º, nº 1, do C. Civil).
Mediante a comunicação feita nos termos legais, Diogo e Eduardo, após o conhecimento da mesma, teriam oito dias para exercer o seu direito, sob pena de caducidade (artigo 416º, nº 2, do C. Civil). No entanto, a mensagem de voz deixada nos telemóveis de Diogo e Eduardo não respeita a forma legalmente prevista para a comunicação, não se considerando esta efetuada.
Carlos, perante a falta de resposta de Diogo e Eduardo, doa a sua quota de bens a uma instituição da área de saúde que lhe promete, em contrapartida, a prestação de serviços médicos, o que, nos termos do artigo 418º do C. Civil, constitui uma prestação acessória. Quando o obrigado à preferência recebe de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro (artigo 418º, nº 1, do C. Civil).
O mecanismo legal destinado a fazer valer o direito de preferência é a ação de preferência. No entanto, para que se possa fazer uso da ação de preferência, é necessário que o pacto de preferência goze de eficácia real (artigo 421º do C. Civil). Conforme resulta da hipótese, os pactos celebrados entre Carlos, Diogo e Eduardo não foram registados, produzindo apenas efeitos entre as partes contratantes (artigo 421º, nº 1, do C. Civil). Assim, resta apenas a Eduardo ser indemnizado, nos termos gerais do artigo 798º do C. Civil, pelo incumprimento do pacto de preferência celebrado com Carlos.
Contrato para Pessoa a Nomear
O contrato para pessoa a nomear (artigo 452º) é o contrato em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última. Não há no contrato de pessoa a nomear nenhum desvio ao princípio da eficácia relativa dos contratos. O contrato para pessoa a nomear produz todos os seus efeitos apenas entre os contraentes.
Só que, enquanto não há a designação do amicus electus, os contraentes são os outorgantes do contrato. Depois da designação, o contraente passa a ser, de acordo com o conteúdo do contrato, já não o outorgante, mas a pessoa designada (artigo 455º, nº 1). Desde que o contraente se reserva perante a outra parte a faculdade de nomear um terceiro como titular do contrato, àquele acordo seguir-se-á normalmente a declaração de nomeação.
Esta, para ser eficaz, necessita de ser feita por documento escrito e emitida dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos 5 dias subsequentes à celebração do contrato. E, para que o ciclo contratual se feche de novo, precisa ainda de ser integrada pelo instrumento escrito de ratificação ou pela procuração anterior à celebração do contrato (artigos 453º e 454º). Feita a nomeação nos termos prescritos, os efeitos do negócio processam-se como se a pessoa nomeada fosse o contraente originário, adquirindo o nomeado, com eficácia retroativa, todos os direitos e obrigações emergentes do contrato.
Na falta de nomeação, os efeitos do negócio consolidam-se na titularidade do interveniente, salva a possibilidade de as partes haverem acordado em outra solução (artigo 455º). Para que a designação da pessoa produza efeitos em relação a terceiros, estando o contrato sujeito a registo, admite-se a inscrição em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, e a inscrição subsequente, mediante o averbamento adequado (artigo 456º).
Contrato-Promessa de Compra e Venda, Sinal e Compropriedade
O contrato-promessa é "a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato". Assim, da celebração do contrato-promessa emerge a obrigação de celebrar o contrato prometido; neste caso, o contrato de compra e venda da fração W. Ao contrato-promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido (artigo 410º, nº 1, in fine, nº 2 e nº 3, do C. Civil). Esta disposição legal consagra o princípio da equiparação.
Contudo, no que diz respeito à forma deste contrato, devem ser observadas algumas exceções (artigo 410º, nº 1, do C. Civil). Eleutério e Demétrio celebram um contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma (apartamento). Este contrato deve ser celebrado por documento escrito com o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes (artigo 410º, nº 3, do C. Civil).
No momento da celebração do contrato-promessa de compra e venda, Demétrio entrega a Eleutério €40 mil. No âmbito deste contrato, toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor presume-se que tem caráter de sinal (artigo 441º do C. Civil). Em 02/02/2012, Eleutério vendeu metade de W a Filomeno por €40 mil. Após a celebração do contrato de compra e venda, Eleutério e Filomeno adquirem a qualidade de comproprietários de W (artigo 1403º, nº 1, do C. Civil).
Do regime de compropriedade emerge o direito de preferência. O direito de preferência traduz-se na prioridade que o comproprietário tem na aquisição da quota do seu consorte (artigo 1409º, nº 1, do C. Civil). Ao direito de preferência do comproprietário é aplicável o disposto nos artigos 416º a 418º (artigo 1409º, nº 2, do C. Civil).
Assim, querendo Eleutério vender a sua quota em W, deve comunicar o projeto de venda a Filomeno (artigo 416º, nº 1, do C. Civil). Em 02/03/2012, Eleutério vende a sua quota em W a Germano sem nada comunicar a Filomeno, violando o seu direito. Filomeno pode intentar uma ação de preferência para haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes (artigo 1410º, nº 1, do C. Civil).
Eleutério encontra-se impossibilitado de cumprir o contrato-promessa com Demétrio. Perante este incumprimento, Demétrio reclama o pagamento de €100 mil. Como a quantia de €40 mil entregue tem caráter de sinal, aplica-se o artigo 442º do C. Civil. Se o incumprimento se deve ao promitente que recebeu o sinal, o outro tem a faculdade de exigir a restituição em dobro (€80 mil) (artigo 442º, nº 2, 2ª parte, do C. Civil).
No entanto, havendo tradição da coisa (entrega das chaves), o promitente não faltoso pode optar pelo valor da coisa à data do incumprimento, com dedução do preço convencionado, mais a restituição do sinal (artigo 442º, nº 2, parte final, do C. Civil). À data do incumprimento, o valor da fração era de €100 mil; o preço convencionado foi de €80 mil; o sinal foi de €40 mil. Assim, Demétrio teria direito a €20 mil (diferença de valores) mais os €40 mil do sinal, totalizando €60 mil.
com um tamanho de 13,03 KB