Contratos em Espécie: Compra e Venda, Doação e Empréstimos
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Compra e Venda (Arts. 481 a 532, CC)
Conceito
É o contrato pelo qual o vendedor se obriga a transferir a propriedade de determinada coisa ao comprador, que fica obrigado a pagar o preço ajustado em dinheiro. A transferência de domínio ocorre pela tradição (móveis) e pelo registro imobiliário (imóveis).
Elementos Essenciais (Art. 482, CC)
- Consenso: livre acordo de vontades entre as partes.
- Objeto: lícito, possível e determinado ou determinável.
- Preço: ajuste do valor ou da forma de pagamento.
Características e Classificações
- Sinalagmático (bilateral);
- Oneroso;
- Pode ser de adesão ou paritário;
- Comutativo ou aleatório;
- Execução instantânea, continuada ou diferida.
Objeto e Preço
O objeto pode ser coisa atual ou futura (Art. 483, CC). O preço pode ser fixado por terceiro, por índices, parâmetros ou preço habitual (Arts. 485-488, CC). A fixação do preço por apenas uma das partes gera nulidade (Art. 489, CC).
Responsabilidades e Riscos
As despesas de escritura e registro cabem ao comprador; as de tradição, ao vendedor (Art. 490, CC). O vendedor responde pelos riscos até a tradição, salvo em caso fortuito ou mora do comprador (Art. 492, CC).
Compra e Venda entre Cônjuges (Art. 499, CC)
É lícita para bens excluídos da comunhão. Depende do regime de bens adotado (separação total, participação final nos aquestos ou comunhão parcial, quanto aos bens particulares).
Compra e Venda Vedada (Art. 497, CC)
Proibida para tutores, curadores, servidores públicos e serventuários da justiça em relação aos bens sob sua administração ou litígio.
Modalidades Especiais
- Ad Mensuram: preço por medida. Cabe abatimento, complemento ou resolução se a área divergir (Art. 500, CC).
- Ad Corpus: corpo certo, dimensões enunciativas.
- Direito de Preferência: condômino tem preferência na venda de coisa indivisível (Art. 504, CC).
- A non domino: venda de coisa alheia, inválida, salvo convalidação ou boa-fé.
Cláusulas Especiais
- Retrovenda: direito de recuperar o imóvel em até 3 anos (Art. 505, CC).
- A Contento: sujeita à prova ou agrado do comprador (Art. 509, CC).
- Preempção: preferência do vendedor em caso de revenda (Art. 513, CC).
- Reserva de Domínio: vendedor mantém a propriedade até o pagamento integral (Art. 521, CC).
- Sobre Documentos: tradição substituída por títulos (Art. 528, CC).
Doação (Arts. 538 a 564, CC)
Contrato de liberalidade onde o doador transfere bens ao donatário. Requer aceitação (expressa, tácita ou presumida).
Espécies de Doação
- Pura: mera liberalidade.
- Com Encargo: impõe uma incumbência ao donatário.
- Remuneratória: retribuição por serviço prestado.
- Com Cláusula de Reversão: o bem retorna ao doador se este sobreviver ao donatário.
- Conjuntiva: destinada a mais de uma pessoa.
Revogação
Pode ocorrer por inexecução de encargo ou ingratidão (homicídio, ofensa física, injúria ou recusa de alimentos). Prazo decadencial de 1 ano.
Empréstimos
Comodato (Art. 579, CC)
Empréstimo gratuito de bem infungível. O comodatário deve conservar o bem e restituí-lo ao final do prazo.
Mútuo (Art. 586, CC)
Empréstimo de bem fungível para consumo. Transfere a propriedade. Pode ser feneratício (com juros) ou gracioso (gratuito).