Contratos em Espécie: Compra e Venda, Doação e Empréstimos

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Compra e Venda (Arts. 481 a 532, CC)

Conceito

É o contrato pelo qual o vendedor se obriga a transferir a propriedade de determinada coisa ao comprador, que fica obrigado a pagar o preço ajustado em dinheiro. A transferência de domínio ocorre pela tradição (móveis) e pelo registro imobiliário (imóveis).

Elementos Essenciais (Art. 482, CC)

  • Consenso: livre acordo de vontades entre as partes.
  • Objeto: lícito, possível e determinado ou determinável.
  • Preço: ajuste do valor ou da forma de pagamento.

Características e Classificações

  • Sinalagmático (bilateral);
  • Oneroso;
  • Pode ser de adesão ou paritário;
  • Comutativo ou aleatório;
  • Execução instantânea, continuada ou diferida.

Objeto e Preço

O objeto pode ser coisa atual ou futura (Art. 483, CC). O preço pode ser fixado por terceiro, por índices, parâmetros ou preço habitual (Arts. 485-488, CC). A fixação do preço por apenas uma das partes gera nulidade (Art. 489, CC).

Responsabilidades e Riscos

As despesas de escritura e registro cabem ao comprador; as de tradição, ao vendedor (Art. 490, CC). O vendedor responde pelos riscos até a tradição, salvo em caso fortuito ou mora do comprador (Art. 492, CC).

Compra e Venda entre Cônjuges (Art. 499, CC)

É lícita para bens excluídos da comunhão. Depende do regime de bens adotado (separação total, participação final nos aquestos ou comunhão parcial, quanto aos bens particulares).

Compra e Venda Vedada (Art. 497, CC)

Proibida para tutores, curadores, servidores públicos e serventuários da justiça em relação aos bens sob sua administração ou litígio.

Modalidades Especiais

  • Ad Mensuram: preço por medida. Cabe abatimento, complemento ou resolução se a área divergir (Art. 500, CC).
  • Ad Corpus: corpo certo, dimensões enunciativas.
  • Direito de Preferência: condômino tem preferência na venda de coisa indivisível (Art. 504, CC).
  • A non domino: venda de coisa alheia, inválida, salvo convalidação ou boa-fé.

Cláusulas Especiais

  • Retrovenda: direito de recuperar o imóvel em até 3 anos (Art. 505, CC).
  • A Contento: sujeita à prova ou agrado do comprador (Art. 509, CC).
  • Preempção: preferência do vendedor em caso de revenda (Art. 513, CC).
  • Reserva de Domínio: vendedor mantém a propriedade até o pagamento integral (Art. 521, CC).
  • Sobre Documentos: tradição substituída por títulos (Art. 528, CC).

Doação (Arts. 538 a 564, CC)

Contrato de liberalidade onde o doador transfere bens ao donatário. Requer aceitação (expressa, tácita ou presumida).

Espécies de Doação

  • Pura: mera liberalidade.
  • Com Encargo: impõe uma incumbência ao donatário.
  • Remuneratória: retribuição por serviço prestado.
  • Com Cláusula de Reversão: o bem retorna ao doador se este sobreviver ao donatário.
  • Conjuntiva: destinada a mais de uma pessoa.

Revogação

Pode ocorrer por inexecução de encargo ou ingratidão (homicídio, ofensa física, injúria ou recusa de alimentos). Prazo decadencial de 1 ano.

Empréstimos

Comodato (Art. 579, CC)

Empréstimo gratuito de bem infungível. O comodatário deve conservar o bem e restituí-lo ao final do prazo.

Mútuo (Art. 586, CC)

Empréstimo de bem fungível para consumo. Transfere a propriedade. Pode ser feneratício (com juros) ou gracioso (gratuito).

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