Convenção nº 138: Idade Mínima de Admissão ao Emprego
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Convenção nº 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego
Artigo 6
A presente Convenção não se aplicará ao trabalho efetuado por crianças e adolescentes nas escolas de ensino geral, profissional ou técnico ou em outras instituições de formação profissional, nem ao trabalho efetuado por pessoas de pelo menos quatorze anos de idade, nas empresas, sempre que tal trabalho seja executado segundo as condições prescritas pela autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e trabalhadores, quando tais organizações existirem, e seja integrante de:
- a) Um curso de ensino ou de formação, cuja responsabilidade esteja nas mãos de uma escola ou instituição de formação profissional;
- b) Um programa de formação que se desenvolva inteira ou fundamentalmente em uma empresa, e que tenha sido aprovado pela autoridade competente; ou
- c) Um programa de orientação, destinado a facilitar a escolha de uma ocupação ou de um tipo de formação.
Artigo 7
- A legislação nacional poderá permitir o emprego ou trabalho de pessoas de treze a quinze anos de idade, em trabalhos leves, com a condição de que estes:
- a) Não sejam suscetíveis de prejudicar a saúde ou o desenvolvimento dos referidos menores; e
- b) Não sejam de tal natureza que possam prejudicar sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação ou formação profissionais, aprovados pela autoridade competente, ou o aproveitamento do ensino que recebem.
- A legislação nacional poderá também permitir o emprego ou o trabalho de pessoas de quinze anos de idade pelo menos, ainda sujeitas à obrigação escolar, em trabalhos que reúnam os requisitos previstos nos itens a e b do parágrafo anterior.
- A autoridade competente determinará as atividades nas quais o emprego ou trabalho, em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, poderá ser autorizado, e prescreverá o número de horas e as condições em que tal emprego ou trabalho poderá ser realizado.
- Não obstante os dispositivos dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o Membro que se tenha amparado nos dispositivos do parágrafo 4 do artigo 2 poderá, durante o tempo em que continue invocando os mesmos dispositivos, substituir as idades de treze e quinze anos, no parágrafo 1 do presente artigo, pelas idades de doze e quatorze anos, e a idade de quinze anos, no parágrafo 2 do presente artigo, pela idade de quatorze anos.
Artigo 8
- A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2 da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artísticas.
- As permissões assim concedidas limitarão o número de horas do emprego ou trabalho autorizadas e prescreverão as condições em que esse poderá ser realizado.