Convenção nº 138 da OIT: Idade Mínima de Admissão
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Convenção nº 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego
Artigo 2
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá especificar, em declaração anexa à sua ratificação, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território. À exceção do disposto nos artigos 4 e 8 desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior à declarada deverá ser admitida ao emprego ou trabalhar em qualquer ocupação.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá notificar, posteriormente, o Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho, mediante nova declaração, uma idade mínima superior à determinada inicialmente.
3. A idade mínima fixada, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1 deste artigo, não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escolar ou, em qualquer caso, a quinze anos.
4. Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste artigo, o Membro cuja economia e sistemas educacionais não estejam suficientemente desenvolvidos poderá, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas (se existirem), especificar, inicialmente, a idade mínima de quatorze anos.
5. Todo Membro que tenha especificado a idade mínima de quatorze anos, conforme o parágrafo precedente, deverá declarar nos relatórios apresentados por força do artigo 22 da Constituição da OIT:
- a) Que subsistem os motivos para tal especificação; ou
- b) Que renuncia ao direito de continuar amparando-se no parágrafo acima, a partir de uma determinada data.
Artigo 3
1. A idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou condições, possa ser perigoso para a saúde, segurança ou moralidade dos menores, não deverá ser inferior a dezoito anos.
2. Os tipos de emprego ou trabalho aos quais se aplica o parágrafo 1 deste artigo serão determinados pela legislação nacional ou autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando existirem.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste artigo, a legislação nacional ou a autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, poderá autorizar o emprego ou trabalho a partir dos dezesseis anos, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moralidade dos adolescentes, e que estes tenham recebido instrução ou formação profissional adequada e específica no ramo de atividade correspondente.