As Cortes de Cádiz e a Constituição de 1812

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As Cortes de Cádiz e a Constituição de 1812

A Comissão dos Tribunais, criada pela Suprema Junta Central para convocar as Cortes, decidiu reunir uma Assembleia Constituinte eleita pelo voto dos espanhóis. Inicialmente, discutiu-se se as Cortes deveriam ser unicamerais ou bicamerais, estamentais ou por sufrágio. A decisão final foi a convocação de Cortes unicamerais, eleitas por sufrágio universal masculino para maiores de 25 anos.

Em janeiro de 1810, foi emitida uma instrução para a eleição da Câmara. Devido à conquista de Sevilha pelas tropas francesas e à transferência de poderes do Conselho Central para o Conselho de Regência, o processo eleitoral foi adaptado. Como a situação de guerra impedia a eleição em algumas províncias, a solução foi eleger representantes entre os nativos dessas regiões que já residiam em Cádiz. A sessão inaugural ocorreu em 24 de setembro de 1810.

Composição e Tendências Políticas

A composição das Cortes era majoritariamente burguesa, com forte presença de funcionários, advogados e profissionais liberais, além de grupos de nobres e clérigos. As tendências políticas dividiam-se em três grupos:

  • Liberais: Defensores da soberania nacional e de uma mudança profunda para um sistema parlamentar, influenciados pelas ideias da Revolução Francesa.
  • Jovellanistas: Partidários do despotismo esclarecido, que defendiam uma constituição histórica do reino e um sistema de Cortes estamentais.
  • Absolutistas: Defensores do sistema tradicional de monarquia absoluta, opostos a reformas e fiéis à soberania real de origem divina.

A Constituição de 1812

Após intensos debates, a Constituição foi aprovada em 19 de março de 1812. O documento é extenso, composto por 10 títulos e 384 artigos, estruturado para evitar alterações arbitrárias por parte de Fernando VII. Seus principais pilares incluem:

  • Soberania Nacional: Proclamada no artigo 3º, estabelece que o poder reside na nação, representada pelas Cortes, limitando o poder real.
  • Separação de Poderes: Baseada nas ideias de Montesquieu (artigos 15, 16 e 17).
  • Confessionalidade: O artigo 12º estabelece a Igreja Católica como a única religião oficial do Estado, proibindo o exercício de qualquer outra.
  • Rigidez Constitucional: O artigo 375 e seguintes estabelecem mecanismos complexos para dificultar reformas, garantindo a estabilidade do texto.

Além disso, a Constituição promoveu a unidade legislativa e a criação de códigos jurídicos unificados.

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