Cortes de Castela e Aragão: Poder, Composição e Função
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A partilha do poder legislativo. Também, o facto de os monarcas serem juízes e não o Conselho, significa que a justiça já não constitui uma função específica do poder real. Relativamente a este último ponto, a tese de Prendergast Pérez acrescentou que, quer as circunstâncias fossem meramente circunstanciais ou políticas, o Tribunal limitou o poder do rei, o que provaria que legalmente ele não tinha essa autoridade.
O argumento deste autor brilhante levou as coisas longe demais. Entre as suas teses e outras tendências doutrinárias, ainda há espaço para uma interpretação intermédia. As Cortes de Castela eram mais do que o primeiro e menos do que o último, um conjunto cuja justificação era frequentemente legitimar as decisões unilaterais de consenso do monarca. Contudo, por força das circunstâncias, a necessária harmonia política e social tornou-se, na verdade, um corpo que, com maior ou menor força, consoante a época, limitou e moderou o absolutismo real.
Representação Territorial das Cortes
As Cortes representam o reino. Isto significa que, se vários reinos ou outras unidades territoriais de natureza jurídica diferente fazem parte da Coroa, cada um mantinha a sua própria assembleia. Este princípio foi rigorosamente seguido na Coroa de Aragão, onde a Catalunha, Valência e Aragão tinham as suas próprias secções distintas, e os territórios ultramarinos da Sicília e da Sardenha tinham os seus parlamentos específicos. Na Coroa de Castela, até meados do século XIV, a política oscilava, reunindo as Cortes leonesas e castelhanas numa ou duas câmaras. Desde então, houve apenas umas Cortes, mas os bascos mantinham os seus próprios Conselhos. Navarra tinha Cortes do reino durante o período medieval e manteve-as após a adesão a Castela.
O entendimento das Cortes limitava-se a assuntos de interesse geral, mas as suas responsabilidades específicas nunca foram explicitamente reconhecidas. Além de funções genéricas e difusas, como o aconselhamento do monarca, a defesa da justiça e da paz, ou a reunião por ocasião do juramento do rei e do herdeiro, o seu âmbito de atuação centrava-se basicamente em três pontos:
- A atribuição da subvenção económica extraordinária;
- A reclamação de agravos (queixas);
- A intervenção no processo legislativo.
A Concessão de Auxílio Financeiro (Subsídios)
A concessão de auxílio financeiro solicitado pelo rei e o acordo sobre novos impostos eram matérias da competência exclusiva das Cortes, ou a sua função essencial, de acordo com Sánchez Albornoz. No entanto, enquanto em Castela era habitual adotar o serviço antes de o rei responder aos pedidos dos procuradores ou corrigir os erros, em Aragão o processo era invertido, o que significava que a concessão dos subsídios seria condicionada à reparação das injustiças. Essa diferença era crucial para o jogo político de ambas as assembleias. Em Aragão, por vezes, a recusa categórica da concessão da subvenção levava o rei a optar por deixar as denúncias sem resposta. A discussão do orçamento era também extremamente minuciosa, e a busca do acordo sobre todas estas questões monopolizava grande parte da duração das Cortes. Em Castela, no entanto, os Reis obtinham o subsídio com bastante facilidade, e muitas vezes os pedidos permaneciam sem resposta após a satisfação, o que explica a recorrência de tal recurso insatisfeito em relação aos outros.
Atividade Legislativa
A atividade legislativa era levada às Cortes, mas o peso destas era diferente em Castela e Aragão. Já foi assinalada a natureza problemática das Cortes de Castela, onde a avaliação do grau de participação que lhes era conferido ao legislar com o rei desempenha um papel importante. Em qualquer caso, quer se entenda que o rei e as Cortes legislavam por mútuo acordo, quer que o rei não partilhasse o poder legislativo, é certo que esse poder era exercido em Castela nas próprias Cortes. Em Aragão, as competências legislativas da Assembleia são um pouco mais explícitas, como o reconhecimento do Privilégio Geral de 1283.
A imagem de uma frente unida do monarca e das Cortes de Aragão é mais do que problemática.
III. Composição, Funcionamento e Conclusão das Cortes
A Representação dos Três Estados
1. Os Estados Nobre e Eclesiástico
O setor nobre, em geral, formava um Estado único, exceto em Aragão, onde aparecia dividido em dois. Assim, ao contrário das Cortes de outros reinos, geralmente compostas por três braços, Aragão abria espaço para quatro braços.
Os dois braços da nobreza em Aragão eram os homens ricos (magnatas da nobreza) e os cavaleiros. A razão para esta dupla representação é conhecida. João I e Pedro IV quiseram transferir este padrão para as Cortes de Valência e da Catalunha, sendo realizado apenas nesta última, que por alguns anos (de 1388 a 1405) teve, por um lado, os barões da nobreza e, por outro, os Cavallers inferiors (Cavaleiros inferiores). Este regime de dois braços da nobreza de Aragão foi o único, exceto por este episódio.
O estado eclesiástico era representado por personalidades de destaque: bispos, abades, priores de mosteiros importantes, que compareciam por si próprios ou enviavam um procurador em seu nome. Por vezes, dependendo dos territórios, incluíam-se neste braço os mestres das Ordens Militares e os procuradores das ordens mendicantes. O papel do clero era menos importante do que em Aragão, o que se deve à sua dedicação quase exclusiva aos assuntos da Igreja, ou à defesa dos seus próprios interesses, em vez de se envolverem noutros problemas.
Nobres e clérigos gradualmente deixaram de comparecer às Cortes. A ausência de ambos os braços já era evidente na segunda metade do século XV e tornou-se absoluta a partir de 1538. A partir desta data, só se realizavam reuniões com representantes das cidades.
2. O Terceiro Estado
O terceiro braço era composto pelos procuradores das cidades e vilas, embora não de todas, mas apenas daquelas que eram chamadas pelo rei entre os territórios da Coroa. Os senhorios eram representados pelos respetivos senhores seculares e eclesiásticos.