Crime Continuado e Acumulação de Penas no Código Penal
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Na criminalidade económica e no crime continuado (dentro do mesmo tipo penal), nenhuma penalidade deve ser aplicada acima do limite legal para evitar o bis in idem.
Este regulamento levanta várias questões:
- Estabelecer qual é a pena mais grave no crime continuado pode ser difícil em muitos casos; quando não se podem provar todas as violações — o que a lei chama de "indeterminação de violações processuais" — é necessário conhecer todas as penalidades para que a comparação leve em conta as violações comprovadas.
- O acúmulo de danos em crimes contra a propriedade e a "taxa de ruptura" dificilmente podem ser vistos, nestes casos, como a "continuada incapacidade" referida no Art. 74.1 do CP, uma vez que o montante da indemnização levará sempre à estimativa de um crime continuado.
- O Art. 74.3 do CP estabelece o princípio geral de que as regras acima não se aplicam aos crimes contra bens pessoais (vida e saúde), mas pode haver continuidade em infrações penais contra a honra e a liberdade ou violência sexual cometida contra a identidade de uma pessoa individual (dependendo da natureza dos factos e da norma violada). Exemplo: implementação de um crime continuado em caso de abuso sexual continuado.
d) Conformidade com a pena de acumulação em casos de concurso de crimes
Segundo o Artigo 78 do CP, os juízes podem, na sentença, instituir um regime de acesso à prisão para alguns benefícios, se houver acumulação de crimes, com exceção de aplicação geral.
Este regime foi modificado e endurecido pela Lei Orgânica 7/2003, conhecida como "Medidas de Reforma para a Aplicação Integral e Efetiva das Penas".
A regra básica do Artigo 78 destina-se a eliminar a liberdade condicional, as saídas precárias e o regime aberto nos casos em que o limite especificado no Art. 76 (20, 25, 30 ou 40 anos) é inferior a metade da pena total.
O procedimento consiste em realizar os cálculos para essas concessões (por exemplo, 3/4 da pena para liberdade condicional) sobre o número total de penas, em vez de respeitar os limites. Também menciona os "benefícios penitenciários" previstos nos Arts. 202 e seguintes do Regulamento Penitenciário (RD 190/1996), como a liberdade condicional antecipada e o indulto. Com este cálculo, em casos de penas totais muito altas (100 ou 200 anos), o regime aberto e outros benefícios desaparecem, e o sujeito só será libertado ao atingir o limite de cumprimento (20 ou 25 anos) após cumpri-los efetivamente, sem situações de semiliberdade.
Este sistema de cumprimento pode ser fixado na sentença nos casos em que o limite de cumprimento for três vezes a pena mais grave ou 20 anos, mas deve ser imposto obrigatoriamente nos casos das alíneas A, B, C e D do Art. 76.1 (limites de 25, 30 e 40 anos).
O regulamento em vigor e a sua reforma representam um triunfo de concessões aos sentimentos de vingança e retribuição. A eliminação de facto demagógica de situações de reintegração social implica a introdução de uma prisão perpétua de facto, o que contradiz a orientação constitucional das penas: 40 anos de prisão efetiva sem saídas permitem uma pena maior que a prisão perpétua em outros sistemas jurídicos europeus, nos quais se pode obter liberdade condicional após 15 anos. A doutrina indica que 15 anos de detenção prolongada é o período a partir do qual a prisão provoca danos irreversíveis à personalidade; por isso, penas de comprimentos excessivos como as do CP podem ser consideradas tratamento desumano e degradante, contrariando o Artigo 15 da Constituição.
O Art. 78.3 do CP permite o retorno ao cumprimento normal mediante acordo com o Juiz de Vigilância Penitenciária, após um prognóstico individualizado de reintegração, avaliando as circunstâncias pessoais e a evolução do tratamento, mas ouvindo o Ministério Público, as autoridades prisionais e os afetados pelo crime. Essa capacidade de recuperar o regime normal é virtualmente inexistente nos casos de terrorismo e crime organizado, pois o Art. 78.3 só permite o regime aberto após 1/5 da pena e a liberdade condicional quando faltar 1/8 para o fim (respetivamente, 32 e 35 anos, se o limite for de 40 anos e este for inferior a metade do total das penas impostas).
Finalmente, deve notar-se que as condições para a liberdade condicional foram reforçadas de forma geral.