O Crime Imprudente e o Dever de Cuidado

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Unidade 5: O Perigo (Tipo Subjetivo 2)

A imprudência, juntamente com o dolo (referido no texto original como fraude), é uma das duas formas possíveis do tipo subjetivo do crime. Ao contrário do dolo, a negligência caracteriza-se pela falta de intenção de produzir o resultado típico.

1. Da Regulamentação do Perigo no Código Penal Espanhol

"Ações ou omissões imprudentes são puníveis apenas quando expressamente previstas em lei."

Para a punição da conduta imprudente, não basta que a lei a preveja de modo genérico; é necessário que ela a especifique através da apreciação da conduta de forma concreta (crimina culpa). Este sistema atende aos princípios da intervenção mínima e da segurança jurídica. O código prevê sanções diferentes para a negligência leve e, na regulação de determinados crimes, criminaliza especificamente a negligência profissional, para a qual se aplica a pena de inabilitação.

2. Parte Objetiva do Tipo Imprudente

A imprudência ocorre apenas em crimes de resultado. Portanto, o tipo objetivo sempre incluirá a produção de um resultado, o que necessariamente resultará na punição da negligência (o crime imprudente não admite tentativa). A responsabilidade penal por negligência exige que o resultado seja objetivamente imputável à falta de diligência, ou seja, quando ocorre a realização direta do risco criado pela violação do padrão de cuidado.

Em certas áreas de atividade, os padrões de cuidado são especificamente definidos; no entanto, nem sempre é assim. Em outros casos, é o indivíduo que age quem deve avaliar qual ação realizar para evitar danos ao bem jurídico.

Na determinação do cuidado a ser observado, inclui-se o princípio da confiança, segundo o qual cada indivíduo pode confiar que os demais cumprirão com seus respectivos deveres de cuidado.

Dependendo da importância do padrão de cuidado violado e do cuidado pessoal devido pelo sujeito, pode-se distinguir entre negligência grave e leve, para as quais o Código prevê penalidades diversas.

3. Parte Subjetiva do Crime Imprudente

Para responder de forma imprudente, basta que o resultado seja "objetivamente previsível" a partir de uma perspectiva ex ante.

4. Dever Subjetivo de Cuidado

O dever subjetivo de cuidado requer a percepção do perigo e uma ação capaz de impedir que o resultado ocorra, de acordo com as habilidades, conhecimentos e experiência do indivíduo. Assim, a conduta injusta imprudente deriva de duas infrações distintas:

  • O dever objetivo de cuidado (razoável para qualquer pessoa);
  • O dever subjetivo de cuidado (exigível do sujeito específico conforme suas capacidades).

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