Crimes Contra a Fé Pública: Guia do Código Penal
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Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
- I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
- II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal. No tipo objetivo temos o núcleo do tipo que é falsificar moeda, imitar, fazer passar por autêntica uma moeda que não é.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo e permanente; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Se consuma quando o agente, efetivamente, realiza a falsificação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro, não havendo necessidade de ser colocada em circulação.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: Tratando-se de crime plurissubsistente, será possível o raciocínio correspondente à tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: É de iniciativa pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.
Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma quando o agente, efetivamente, consegue formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; quando suprime, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; quando restitui à circulação cédula, nota ou bilhete nas duas condições anteriores ou já recolhidos para o fim de inutilização.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o reconhecimento da tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito. O sujeito passivo é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Petrechos para Falsificação de Moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo e permanente; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo penal do art. 291.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o raciocínio relativo à tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Se consuma quando o agente coloca em circulação nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o reconhecimento da tentativa, embora exista controvérsia doutrinária nesse sentido.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública.
Falsificação de Papéis Públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
- II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
- III - vale postal;
- IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
- V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
- VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo e permanente; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma com a prática de qualquer dos comportamentos previstos pelo art. 293, caput e parágrafos, que colocam em risco a fé pública.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: A tentativa será admissível nas hipóteses onde se puder fracionar o iter criminis, e deverá ser avaliado caso a caso.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Petrechos de Falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo e permanente; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Ocorre a consumação quando o agente, efetivamente, fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda o objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis referidos no art. 293 do CP.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: A tentativa é admissível.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Falsificação do Selo ou Sinal Público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente ou unissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma quando o agente, nas hipóteses constantes do caput do art. 296, falsifica o selo ou o sinal público, levando a efeito sua fabricação ou alteração. No parágrafo 1°, a consumação ocorre quando o agente faz uso do selo ou sinal falsificado, utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, ou quando altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: A tentativa é admissível.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Falsificação de Documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor) e omissivo próprio; de forma livre e de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o reconhecimento da tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Falsificação de Documento Particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma quando o agente falsifica o documento particular, no todo ou em parte, ou quando altera documento particular verdadeiro.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o raciocínio correspondente à tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo e omissivo próprio (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Se consuma, por meio da primeira modalidade, quando da confecção do documento, público ou particular, sem a declaração que dele devia constar, em virtude da omissão dolosa do agente. Na segunda modalidade, ocorre a consumação quando o agente insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: Inadmissível na modalidade omissiva própria. É possível, porém, nos comportamentos de inserir e fazer inserir.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Falso Reconhecimento de Firma ou Letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime próprio; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma quando o agente, mesmo tendo conhecimento de que a firma ou letra aposta em documento não condiz com a verdade, ainda assim a reconhece como verdadeira.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: Torna-se possível o raciocínio correspondente à tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Somente o funcionário, no exercício da função pública, poderá ser sujeito ativo do delito. O sujeito passivo é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade Material de Atestado ou Certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime próprio; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Consuma-se no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o raciocínio relativo à tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Com relação ao caput do art. 301, somente o funcionário que pratica o delito em razão de função pública é que pode figurar como sujeito ativo. No que diz respeito ao parágrafo 1°, qualquer pessoa poderá figurar como sujeito ativo. O sujeito passivo é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Falsidade de Atestado Médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime próprio; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Consuma-se o delito com a efetiva entrega do atestado falso pelo médico, independentemente de ser ele utilizado pelo solicitante.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o raciocínio correspondente à tentativa, embora essa seja difícil de ocorrer.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Somente o médico poderá ser sujeito ativo do delito. O sujeito passivo é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma no instante em que o agente reproduz ou altera selo ou peça filatélica de valor para coleção ou quando deles faz uso para fins de comércio, seja levando a efeito sua venda ou troca.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o raciocínio relativo à tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Uso de Documento Falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Ocorre quando o agente utiliza, ou seja, faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: Dependendo de como o delito venha a ser praticado, será possível o reconhecimento da tentativa, embora seja difícil sua ocorrência.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Supressão de Documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo e permanente; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo penal.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o raciocínio relativo à tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Falsificação do Sinal Empregado no Contraste de Metal Precioso ou na Fiscalização Alfandegária
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Se consuma com a falsificação, seja com a fabricação ou com a alteração de marca ou sinal empregado pelo Poder Público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou com o uso efetivo de marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o reconhecimento da tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Falsa Identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; monossubsistente; plurissubsistente; transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Consuma-se o delito quando o agente atribui-se ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: Será possível a tentativa diante de uma modalidade plurissubsistente. Isso dependerá da forma como o delito for praticado.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; monossubsistente; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma, na primeira hipótese, com a efetiva utilização do documento. Na segunda parte do artigo, ocorre a consumação quando o agente cede a outrem qualquer dos documentos mencionados pelo tipo penal, seja próprio ou de terceiro para que o utilize.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o reconhecimento da tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Fraude de Lei sobre Estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime próprio; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente ou monossubsistente; transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito previsto no caput se consuma quando o estrangeiro usa um nome que não é o seu, se identifica como outra pessoa, sendo que assim atua para entrar ou permanecer no território nacional. Com relação à modalidade qualificada, o delito se consuma quando o agente atribui falsa qualidade a estrangeiro, almejando promover-lhe a entrada em território nacional.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: Quanto à primeira hipótese no caput, embora seja de difícil ocorrência, admite-se a tentativa, dependendo do caso concreto. Quanto à modalidade qualificada, será difícil o reconhecimento da tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Somente o estrangeiro é que poderá figurar como sujeito ativo no caput. O sujeito passivo é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Falsidade em Prejuízo da Nacionalização de Sociedade
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma quando se dá a efetiva substituição do verdadeiro possuidor ou proprietário.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o reconhecimento da tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Qualquer pessoa de nacionalidade brasileira pode ser sujeito ativo do delito. O sujeito passivo é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
- 4. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: O delito se consuma quando o agente leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
- 5. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: É possível o reconhecimento da tentativa.
- 6. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado.
- 7. AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.