Crimes Contra a Incolumidade Pública: Guia Completo

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Crimes contra a Incolumidade Pública (Arts. 250 a 285 do CP)

Trabalho de Direito Penal
Mariângela Teixeira de Souza
5° período – Direito Noite

Dos Crimes de Perigo Comum

Incêndio (Art. 250)

Elementos do crime:

  • Núcleo do tipo: Causar.
  • Tipo objetivo: Provocar, motivar ou produzir combustão.
  • Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum).
  • Objeto jurídico: A incolumidade pública.
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: A sociedade (crime vago).
  • Classificação doutrinária: Crime comum, material, de perigo concreto, vago, de forma livre, instantâneo, não transeunte, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual.
  • Consumação: Com a efetiva situação de perigo comum.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (Art. 252)

Elementos do crime:

  • Tipo objetivo: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
  • Objeto material: Gás tóxico ou asfixiante.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Objeto jurídico: A incolumidade pública.
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: A coletividade.
  • Classificação doutrinária: Crime comum, material ou causal, de perigo concreto, vago, de forma vinculada, instantâneo, comissivo, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual e, normalmente, plurissubsistente.
  • Consumação: Com o surgimento da situação de perigo próximo e imediato.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Explosão (Art. 251)

Elementos do crime:

  • Núcleo do tipo: Expor.
  • Tipo objetivo: Uso de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Objeto jurídico: A incolumidade pública.
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: A coletividade.
  • Classificação doutrinária: Crime comum, material ou causal, de perigo comum e concreto, de forma livre, vago, instantâneo, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual, comissivo e normalmente plurissubsistente.
  • Consumação: Com a criação de situação de perigo próximo e imediato.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de Explosivos (Art. 253)

  • Objeto jurídico: A incolumidade pública.
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: A coletividade.
  • Tipo objetivo: Condutas alternativas: fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar.
  • Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente, sem licença da autoridade). Não há forma culposa.
  • Consumação: Com a efetiva prática das ações.
  • Tentativa: Inadmissível (atos preparatórios).
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Inundação (Art. 254)

  • Tipo objetivo: Causar alagamento de local de notável extensão não destinado a receber águas, gerando perigo concreto.
  • Tipo subjetivo: Dolo ou culpa.
  • Objeto jurídico: A incolumidade pública.
  • Consumação: Com a superveniência do perigo concreto comum.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Perigo de Inundação (Art. 255)

  • Tipo objetivo: Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.
  • Tipo subjetivo: Dolo. Inexiste punição culposa.
  • Consumação: Com a criação do perigo concreto comum.
  • Tentativa: Inadmissível.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Desabamento ou Desmoronamento (Art. 256)

  • Tipo objetivo: Causar desabamento ou desmoronamento com perigo concreto.
  • Tipo subjetivo: Dolo ou culpa (parágrafo único).
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive o proprietário.
  • Consumação: Com a criação da situação de perigo concreto comum.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento (Art. 257)

  • Tipo objetivo: Praticado por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre.
  • Tipo subjetivo: Dolo. Não há modalidade culposa.
  • Consumação: Com as ações de subtrair, ocultar, inutilizar ou impedir o serviço.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Nota: O Art. 258 prevê causas de aumento de pena para resultados de lesão corporal ou morte em crimes dolosos ou culposos de perigo comum.

Difusão de Doença ou Praga (Art. 259)

  • Tipo objetivo: Difundir (espalhar, disseminar) doença ou praga apta a causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.
  • Tipo subjetivo: Dolo (figura culposa no parágrafo único).
  • Consumação: Com a efetiva difusão idônea a causar perigo comum.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte

Perigo de Desastre Ferroviário (Art. 260)

  • Tipo objetivo: Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Com a efetiva situação de perigo concreto de desastre.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Atentado contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (Art. 261)

  • Tipo objetivo: Expor a perigo embarcação/aeronave ou dificultar a navegação.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Com o perigo concreto de acidente.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Arremesso de Projétil (Art. 264)

  • Tipo objetivo: Arremessar projétil contra veículo de transporte público em movimento.
  • Tipo subjetivo: Dolo. Inexiste forma culposa.
  • Consumação: Com o arremesso idôneo a causar perigo.
  • Tentativa: Não se admite.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Atentado contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública (Art. 265)

  • Tipo objetivo: Atentar contra a segurança ou funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor.
  • Tipo subjetivo: Dolo. Não há forma culposa.
  • Consumação: Com a prática do ato capaz de perturbar a segurança ou o funcionamento.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico ou Telefônico (Art. 266)

  • Tipo objetivo: Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico.
  • Tipo subjetivo: Dolo. Inexiste forma culposa.
  • Consumação: Com a efetiva interrupção ou perturbação.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Crimes contra a Saúde Pública

Epidemia (Art. 267)

  • Tipo objetivo: Causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos.
  • Tipo subjetivo: Dolo (com especial fim de causar epidemia).
  • Consumação: Com o surgimento da epidemia.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268)

  • Tipo objetivo: Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
  • Tipo subjetivo: Dolo. Não há forma culposa.
  • Consumação: Com a violação.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Omissão de Notificação de Doença (Art. 269)

  • Sujeito ativo: Somente o médico.
  • Tipo objetivo: Deixar de denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Com o esgotamento de prazos regulamentares.
  • Tentativa: Não se admite (delito omissivo puro).
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Envenenamento de Água ou Substância Alimentícia/Medicinal (Art. 270)

  • Tipo objetivo: Envenenar água potável ou substância destinada a consumo.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Com a superveniência da situação de perigo comum.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 271)

  • Tipo objetivo: Tornar a água imprópria para consumo ou nociva à saúde.
  • Tipo subjetivo: Dolo (figura culposa no parágrafo único).
  • Consumação: Com a efetiva impropriedade ou nocividade.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Alimentício (Art. 272)

  • Tipo objetivo: Tornar o produto nocivo à saúde ou reduzir seu valor nutritivo.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Quando o produto se torna nocivo ou tem valor reduzido.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Terapêutico ou Medicinal (Art. 273)

  • Tipo objetivo: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Com a alteração do produto.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Emprego de Processo Proibido ou Substância não Permitida (Art. 274)

  • Tipo objetivo: Empregar substância não permitida pela legislação sanitária no fabrico de produto.
  • Tipo subjetivo: Dolo. Não há punição culposa.
  • Consumação: Com o efetivo emprego (delito de perigo abstrato).
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação (Art. 275)

  • Tipo objetivo: Inculcar em invólucro a existência de substância inexistente ou em quantidade menor.
  • Tipo subjetivo: Dolo. Não há forma culposa.
  • Consumação: Com a efetivação da falsa indicação.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública (Art. 278)

  • Tipo objetivo: Fabricar, vender ou entregar substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou fim medicinal.
  • Tipo subjetivo: Dolo (figura culposa no parágrafo único).
  • Consumação: Com a efetiva prática das ações.
  • Tentativa: Teoricamente admissível.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Medicamento em Desacordo com Receita Médica (Art. 280)

  • Tipo objetivo: Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica.
  • Tipo subjetivo: Dolo (figura culposa no parágrafo único).
  • Consumação: Com a entrega da substância.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (Art. 282)

  • Tipo objetivo: Exercer a profissão sem autorização legal ou excedendo limites.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Com o efetivo exercício (exige habitualidade).
  • Tentativa: Não se admite.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Charlatanismo (Art. 283)

  • Tipo objetivo: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.
  • Tipo subjetivo: Dolo (consciência da ineficácia).
  • Consumação: Com a efetiva inculca ou anúncio.
  • Tentativa: Admite-se.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Curandeirismo (Art. 284)

  • Tipo objetivo: Exercer o curandeirismo.
  • Tipo subjetivo: Dolo.
  • Consumação: Com o efetivo exercício (crime habitual).
  • Tentativa: Não se admite.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

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