Nos crimes contra a paz pública podemos dizer o seguinte

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Tráfico de influência consiste na prática ilegal de uma pessoa se aproveitar da sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, pára obter favores ou benefícios pára terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento.

É um dos crimes praticados por particulares (empresários e políticos, no Brasil), principalmente contra a administração pública em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, pára si ou pára outrem, vantagem ou promessa de vantagem (como se fosse um investimento), a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista pára esse crime é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Veja Art. 332 do Código Penal.

Tráfico de influência consiste na prática ilegal de uma pessoa se aproveitar da sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, pára obter favores ou benefícios pára terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento.

É um dos crimes praticados por particulares (empresários e políticos, no Brasil), principalmente contra a administração pública em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, pára si ou pára outrem, vantagem ou promessa de vantagem (como se fosse um investimento), a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista pára esse crime é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Veja Art. 332 do Código Penal.

Apresentado o entendimento que se deve ter do caput e do parágrafo primeiro do artigo 327 do Código Penal, passamos às normas gerais do delito de peculato. Como sói dizer, o crime de peculato encontra-se previsto no Título XI da Parte Especial do Código, que trata dos crimes contra a Administração Pública. Conforme podemos dizer, o Direito administrativo é o ramo do Direito público cujas normas dispõem sobre a função e sobre a organização administrativa do Estado, isto é, é o conjunto de normas jurídicas que dispõe sobre a Administração Pública.

A Administração Pública apresenta seu conceito em dois âmbitos: objetivo e subjetivo. Em sentido objetivo, constitui-se como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de Direito público, pára a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, apresenta-se como o plexo de órgãos, de agentes e de pessoas jurídicas aós quais é atribuído, por lei, o exercício da função administrativa do Estado.

O Código Penal, como sabido, é eminentemente voltado pára a aplicação de sanção a pessoas físicas, isto é, pessoas dotadas de personalidade e de capacidade próprias e detentoras de direitos e de obrigações jurídicas. Assim, conveniente ressaltar que o sujeito ativo do crime de peculato só pode ser pessoa física, de forma que vem a calhar o conceito de agente público supra. Na feliz definição da professora Di Pietro (2006, p. 499), “agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. Ou seja: agente público é todo ser humano que se encontra no exercício de uma função pública. Utilizando-nos das explicações dadas por Justen Filhó (2005, p. 567-568) ao conceito supra-estabelecido, observa-se que o agente público tem de ser necessariamente uma pessoa física, a qual exteriorizará a vontade estatal.

Estabelece o atual parágrafo segundo do artigo 327 do Código Penal uma causa de aumento de pena pára os agentes públicos: aqueles que não forem concursados (ou seja: ocupantes de cargos comissionados ou de funções de confiança) terão a pena aumentada da terça parte quando praticarem os crimes previstos no atual Capítulo I, o qual trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

Encontram-se previstos no referido Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal crimes cuja ação pública é de iniciativa pública, devendo, pois, o órgão do Ministério Público, oferecer a denúncia, ou ao particular, mediante queixa, na situação de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, conforme o artigo 29 do Código de Processo Penal.

A tutela penal recai precipuamente sobre a moralidade da Administração Pública, princípió constitucional-administrativo trazido pelo caput do art. 37 da Lei Maior: pelo princípió da moralidade o agente público deve conduzir a coisa pública dentro de padrões éticos e honestos. A quebra do dever funcional do agente público fere a moralidade administrativa.

Cumpre destacar, também, que o peculato (tanto o próprio – art. 312 – quanto o impróprio – artigos 313, 313-A e 313-B –) é crime próprio. Assim, as circunstâncias elementares do crime se comunicam a todos os sujeitos ativos do crime (autores, co-autores, partícipes), conforme disposição expressa do art. 30 do Código Penal. Portanto, são sujeitos ativos do crime genérico em questão todos aqueles agentes públicos que venham a cometer o núCléo do tipo penal, e aquele que de alguma forma tenham contribuído pára a consumação do delito. É sujeito passivo a Administração Pública em geral, e, se o bem for particular, o proprietário ou o possuidor desse bem também será sujeito passivo.

Fernando Capez (2005, p. 397) observa que é possível que um agente público ocupe cargo, emprego ou função pública sem preencher, no entanto, as condições legais. As hipóteses são trazidas por Edgar Magalhães Noronha (1988, p. 211): agente público usurpador (responde por apropriação indébita em concurso com delito de usurpação de função pública); agente público que não prestou compromisso ou que não tomou posse (responde por peculato); agente público nomeado ilegal ou irregularmente (responde por peculato).

Há, por fim, mas não menos importante, que se observar a questão do múnus público: não se trata de função pública, isto é, exercida por agente público, de modo que aqueles indivíduos que exercem o múnus público responderão por apropriação indébita majorada (art. 168, parágrafo primeira, II).

Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 1007-1008) faz pequena lista de sujeitos que podem ser considerados agentes públicos e que não podem o ser, pára efeitos penais. De acordo com o autor, podem ser considerados: vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial, estagiário estudante, militar, deputado; não podem ser considerados: síndico de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, advogado, dirigente sindical.

3. Feitas todas essas observações, passemos à análise dos crimes de peculato próprios, respectivamente: peculato apropriação e peculato desvio; peculato furto; peculato de uso. E, depois, às formas de peculato impróprio, respectivamente: peculato culposo; peculato mediante erro de outrem.

O caput do artigo 312 traz as seguintes modalidades de peculato: apropriação e desvio. É o que se extrai da leitura do dispositivo: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Quem se apropria se assenhora de algo, no caso, de qualquer bem móvel, considerados como móveis o dinheiro e os valores, públicos ou particulares, dês que de tal bem o sujeito ativo, seja detentor seja possuidor indireto, justamente em razão de seu cargo, emprego ou função, independentemente se em proveito próprio ou alheio (Bitencourt, 2004, p. 375). Quem desvia dá destinação diversa ao bem de que tem a posse indireta ou detenção em razão do cargo exercido, a não importar se em proveito próprio ou alheio.

Tanto o peculato apropriação quanto o peculato desvio são delitos na forma dolosa: o primeiro consistente em transformar a posse em propriedade; o segundo em desviar da finalidade a que foi dadá pára o determinado bem. Ambas requerem o elemento subjetivo especial ou especial fim de agir: apropriar-se ou desviar em proveito próprio ou alheio. Dessa forma o crime a que se refere o caput do artigo 312 se consuma no exato momento da apropriação ou do desvio efetivo do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, entendido aqui em sentido amplo (cargo, emprego, função).

4. A mesma pena cominada ao peculato apropriação e ao peculato desvio, ou seja, reclusão de dois a doze anos e multa, é aplicada ao peculato furto, previsto no parágrafo primeiro do artigo 312, o qual, in verbis, dispõe: aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre pára que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Observa-se que o agente público não precisa deter ou ter posse sobre o dinheiro, os valores ou bem, dês que se valha da facilidade que lhe proporciona o cargo, emprego ou função pára ter acesso a Taís objetos, ou seja, também não é necessário que o agente esteja no exercício de seu cargo (lato sensu).

Trata-se de crime na forma dolosa, o qual não dispensa o especial fim de agir, ou seja, subtrair ou concorrer pára a subtração em proveito próprio ou alheio. Assim, o crime em questão se consuma no exato momento da efetiva subtração do dinheiro, do bem ou dos valores pertencentes à Administração Pública.

O parágrafo terceiro do artigo 312 não se aplica a qualquer das formas de peculato doloso. De todo modo, a reparação integral do dano, nesses casos, enseja a incidência de atenuante genérica (art. 65, III, b, do Estatuto Penal). No caso de reparação completa antes do recebimento da denúncia, incidirá o disposto no art. 16 (CP), uma causa de diminuição de pena. E, por fim, se a reparação total do dano se der em sede recursal, incidirá a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal (Capez, 2005, p. 405).

5. O peculato de uso, que é passível de confusão com os tipos de peculato supra, não é crime, em regra, porque atípicó. Entretanto, há curiosa exceção até hoje vigente. O Decreto-Lei 201/67, em seu art. 1º, II, assim dispõe: são crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmará dos Vereadores: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Ao que estabelecem os parágrafos: tal crime é de ação de iniciativa pública, e é punido com pena de reclusão de dois a doze anos; de modo que a condenação transitada em julgado implica na perda do cargo e na inabilitação por cinco anos pára o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Consideramos que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, haja vista que afronta a garantia constitucional da isonomia, no caso, entre os agentes políticos. Na sempre presente lição do professor Hely Lopes Meirelles (1997, p. 74), agentes políticos são todos aqueles indivíduos que se encontram na cúpula do Poder, de modo que apresentamos a classificação hodierna: Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal, cada um com seus respectivos vices e auxiliares imediatos; Ministros de Estado e Secretários; Deputados, Senadores e Vereadores. Prefere-se tal classificação uma vez que “a idéiá de agente polítiço liga-se, indissociavelmente, à de governo e à de função política, a primeira dando idéiá de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo)” (Di Pietro, 2006, p. 500). Portanto, atípiça a figura do peculato de uso, mesmo no caso de prefeitos municipais.

6. Tratadas as formas dolosas do delito de peculato, passamos à análise do peculato culposo, o qual se encontra previsto no parágrafo segundo do artigo 312. Ocorrerá tal tipo penal quando o agente público concorrer, por sua própria culpa (imperícia, imprudência ou negligência), pára que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valores pertencentes à Administração Pública. O agente público só responderá por tal modalidade caso o crime doloso praticado pelo terceiro se consumar, uma vez que não se admite a tentativa em crimes culposos (Capez, 2005, p. 404).

A pena, pára essa modalidade de peculato, é de detenção de três meses a um ano, o que importa dizer que se trata de crime de menor potencial ofensivo, de competência pára processamento e julgamento dos Juizados Especiais Criminais.

É preciso observar o disposto no parágrafo terceiro do artigo 312: no caso do peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Assim, haverá extinção da punibilidade no peculato culposo se a completa reparação do dano se der antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal, o que, contudo, não exclui a sanção administrativa aplicável ao agente público. Há, no mesmo dispositivo, a previsão de uma causa de diminuição de pena: se após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença criminal houver reparação integral do dano, a pena será reduzida de sua metade.

7. O artigo 313 do Código Penal traz outra forma de peculato impróprio, ou seja, o peculato mediante erro de outrem, o qual consiste em apropriar-se de dinheiro ou de qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. É o dito peculato apropriação de coisa havida por erro (Noronha, 1988, p. 222), haja vista que “nessa espécie de delito, o funcionário não induz a vítima em erro como no estelionato, mas se aproveita do erro em que ela sozinha incidiu pára apropriar-se do bem” (Capez, 2005, p. 408). Pune-se a má-fé do agente público.

O erro do sujeito passivo pode ser sobre a coisa a ser entregue, a quem a coisa deve ser entregue, a obrigação que motivou a entrega (Noronha, 1988, p. 222). Contudo, deve-se ter a cautela de observar se o agente público (sujeito ativo do crime) provocou o erro, caso em que não haveria a incidência do artigo 313 do Estatuto Penal, mas sim do artigo 171 ou de uma das modalidades de concussão.

Observando-se as elementares do crime, fica óbvio que o objeto material do delito em tela deve ser bem móvel, seja dinheiro seja qualquer outra utilidade. Utilidade, na lição de Nélson Hungria (1959, p. 353), “é tudo quanto serve pára uso, consumo ou proveito econômico ou avaliável em dinheiro”.

Outra particularidade que deve ser observada se refere à expressão no exercício do cargo, ou seja, o sujeito ativo do delito deve estar exercendo o seu cargo, emprego ou função pública (isto é: estar em razão do cargo) pára que haja a incidência de tal tipo penal. Orá, se não estiver no exercício do cargo, o agente público praticará apropriação de coisa havida por erro (artigo 169 supra). Assim, fica evidente que os crimes orá estudados recaem principalmente sobre a atividade profissional exercida pelo indivíduo, e, secundariamente, sobre a sua ação propriamente dita.

O momento consumativo do crime se dá com a efetiva apropriação do dinheiro ou da utilidade, sendo a tentativa admissível. O elemento subjetivo é apenas o genérico, consistente na conduta dolosa do agente público em exercício do cargo. A pena é de reclusão de um a quatro anos cumulada com multa.

8. Cumpre tratarmos, a partir desse tópicó, sobre dois novos tipos penais, incluídos na Parte Especial do Código Penal: a inserção de dados falsos em sistema de informações e a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Taís tipos foram introduzidos pela Lei n. 9.983 de 2000: são os peculatos eletrônicos ou previdenciários. Aqui podemos falar de peculato estelionato, haja vista o ardil utilizado pára obter a vantagem indevida: inserção de dados falsos e modificação ou alteração não autorizada em sistema de informações.

Luiz Flávio Gomes (2001, p. 14) bem observa que a proposta inicial do projeto de lei convertido na Lei 9.983/2000 voltava-se pára os delitos contra a previdência social, de modo que, no iter de aprovação do projeto houve alterações no sentido de estender a tutela jurídica a toda a Administração Pública.

9. O artigo 313-A do Código Penal prevê, in verbis: inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida pára si ou pára outrem ou pára causar dano. A pena é de reclusão de dois a doze anos e multa.

A conduta genérica dolosa consiste em: a) inserir (incluir, fazer constar) ou facilitar a inserção (permitir que outrem inclua) dado falso no sistema ou banco de dados da Administração Pública; b) alterar (modificar) ou excluir (retirar, remover, eliminar) dados corretos no sistema ou banco de dados da Administração Pública. Exemplifica Nucci (2006, p. 982) que Taís condutas podem promover “o pagamento de benefício previdenciário a pessoa inexistente” ou “eliminar a informação de que algum segurado faleceu, fazendo com que a aposentadoria continue a ser paga normalmente”. Exige-se o especial fim de agir, ou seja, obter vantagem indevida (seja, ou não, patrimonial), pára si ou pára outrem, ou causar dano.

Paradoxo aparente surge ao falar-se em exigência do elemento normativo do tipo. O tipo em tela requer que o agente público seja autorizado a lidar com os sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública e que o mesmo agente público autorizado pratique conduta não-autorizada (elemento normativo do tipo).

O delito é formal, a consumar-se com a inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da Administração Pública.

10. O artigo 313-B traz a seguinte redação: modificar ou alterar, o funcionário público, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Aplica-se pena de detenção de três meses a dois anos, cumulada com multa.

A conduta dolosa do agente público consiste em modificar (dar nova forma) ou alterar (modificar) o sistema de informações da Administração Pública ou o programa de informática por esta utilizado, sem a autorização de autoridade competente ou sem o pedido de solicitação a esta. O tipo em sua forma básica não requer que haja dano à Administração, de modo que se houver, incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo úNicó do artigo em estudo: as penas serão aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano pára a Administração Pública ou pára o administrado.

Observe-se que se o agente público agir mediante autorização da autoridade competente, a conduta será atípiça. Assim, fica óbvio que se trata de delito formal, em que a consumação se dará com a ação de modificar ou de alterar o sistema de informações ou o programa de informática, de modo que o delito pode vir a exaurir-se com a provocação de dano à Administração Pública e/ou ao administrado.

11. A partir de tudo o que foi apresentado nesse pequeno estudo, sugerimos algumas possíveis modificações na legislação trazida pelo Código Penal, naquilo que se refere aós seguintes dispositivos legais: art. 312, art. 313, art. 313-A, art. 313-B e art. 327, lembrando que Taís dispositivos devem ser devidamente renumerados.

Antes de proceder aós tipos penais, o Código Poderia trazer a definição de funcionário público, ou melhor, de agente público, de modo a apresentar a seguinte redação: considera-se agente público, pára os efeitos penais, quem, mesmo sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função na Administração Pública, em entidade paraestatal ou em empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, pára a execução de atividade típiça da Administração Pública.

Outro artigo traria a previsão que faz o atual parágrafo segundo do artigo 327, com a seguinte redação: a pena será aumentada da terça parte quando o sujeito ativo dos crimes previstos neste Capítulo for ocupante de cargos comissionados ou de funções de confiança, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal.

O artigo 312 poderia ganhar a seguinte redação: apropriar-se o agente público de qualquer bem móvel, público ou particular, que tenha valor patrimonial, de que tem a detenção ou posse indireta, em razão do cargo, emprego ou função, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena permaneceria a mesma: reclusão de dois a doze anos e multa.

Parágrafo primeiro do mesmo artigo passaria a viger com a seguinte redação: aplica-se a mesma pena prevista no caput deste artigo, se o agente público, ao valer-se de facilidade que lhe proporciona tal qualidade, subtrai ou concorre pára que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, bem móvel, público ou particular, que tenha valor patrimonial, embora deste não tenha a detenção nem a posse indireta.

Parágrafo segundo do mesmo artigo passaria a viger com a seguinte redação: se o agente público concorre culposamente pára o crime de outrem, incorre em pena de detenção de três meses a um ano.

Parágrafo terceiro teria a seguinte redação: apenas no caso do parágrafo anterior, a reparação integral do dano, se anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória criminal, extingue a punibilidade; se posterior, reduz de metade a pena imposta.

Parágrafo quarto traria a figura do peculato de uso, sob a seguinte redação: utilizar o agente público, indevidamente, em razão do cargo, emprego ou função, ou permitir que alguém o fáça, de qualquer bem móvel de que tenha detenção ou posse indireta, em proveito próprio ou alheio. Pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

O artigo 313 ganharia a redação seguinte: apropriar-se, o agente público, em razão do cargo, de qualquer utilidade, como dinheiro ou valores, que tenha recebido por erro espontâneo de outrem. Pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

O artigo 313-A passaria a ter a seguinte redação: o agente público autorizado que, indevidamente, inserir ou facilitar a inserção de informações falsas, ou que alterar ou excluir informações corretas nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida, pára si ou pára outrem, ou de causar dano. Pena de reclusão de dois a doze anos e multa.

O artigo 313-B passaria a viger com a seguinte redação: o agente público que, sem a autorização ou a solicitação de autoridade competente, modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática. Pena de detenção de três meses a dois anos e multa.

O parágrafo úNicó do mesmo dispositivo apresentaria a seguinte redação: as penas serão aumentadas de um terço até a metade se houver dano pára a Administração Pública e/ou pára o administrado.

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO



O crime em tela consubstancia-se pelo fato de o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (comunicar, inspirar, incutir, infundir) servidor da administração pública.
 
O artigo 357 do Código Penal conceitua o crime de exploração de prestígio da seguinte maneira:

Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo úNicó – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

O tipo penal aqui tratado revela duas condutas incriminadoras, sendo, solicitar ou receber dinheiro ou outra qualquer utilidade a pretexto de “sugestionar” qualquer um dos servidores que estejam a serviço da justiça. Neste sentido, pára a configuração do delito, exige-se apenas a obtenção de vantagem, ou promessa desta, junto a funcionário público.

Nota-se na redação do artigo 357 que o legislador menciona a solicitação ou recebimento de dinheiro ou qualquer outra utilidade, portanto por “dinheiro” entendemos moeda corrente ou não e por “utilidade” qualquer coisa material ou até mesmo subjetivas.

O sujeito ativo do crime de exploração de prestígio poderá ser qualquer pessoa sendo o sujeito passivo o Estado.

Alguns doutrinadores entendem que o particular, ludibriado por conduta fraudulenta do agente, também poderá figurar no pólo passivo deste delito, porém nosso entendimento é contrário. O STF já manifestou entendimento neste sentido, vejamos:

-“(...) exploração de prestígio. E o particular não é sujeito passivo desse crime. O sujeito passivo do crime é o Estado. Portanto, não podemos cogitar de interesse particular, pelo menos interesse direto, no desfecho desta ação penal. Impossível é confundir com esse interesse aquele de todo e qualquer cidadão da lisura dos procedimentos (...).” (STF – HC 75.338-RJ – Rel. Min. Nélson JOBIM – Pleno – J. 11.3.98 – M.V.) Trecho do voto do Min. Março AURÉLIO) (RTJ 167/218).


A exploração de prestígio ocorre de forma dolosa, intencional, ou seja, o agente imputa sua vontade livre e consciente de solicitar ou receber dinheiro ou vantagem, a pretexto de influir o juiz, o jurado, o promotor etc. Não há forma culposa do delito.

Quanto a consumação do crime observa-se que a conduta é comissiva, consumando-se o delito no momento em que o agente solicitar ou vir a receber dinheiro ou utilidade. Apenas a título elucidativo vale-nos consignar, que o crime estará consumado mesmo que sujeito passivo venha a rejeitar a solicitação do agente. A tentativa é admitida uma vez que a ação apenas não veio a se consumar por vontade alheia a do agente.


Por fim, a ação penal pára o crime de exploração de prestígio é pública incondicionada devendo o estado intervir, visando manter as ordens ditadas pela administração pública.

Corrupção Ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja imposição do funcionário pára a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa.

Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no "caput" e não na forma qualificada

Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

A corrupção pode ser de dois tipos:

ativa, quando se refere ao corruptor, ou

passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime.[1] A legislação brasileira optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no art. 333 do Código Penal, e a corrupção passiva, no art. 317

Do Crime contra pensamento religioso:

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     Parágrafo úNicó - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Dos Crimes contra o respeito dos Mortos:

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo úNicó - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

TÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:


Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

1.1. Sujeitos ativo e passivo

      O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é a sociedade.

1.2. Elemento subjetivo do tipo (dolo)

      É o dolo. Não se exige elemento subjetivo especí­fico, nem se pune a forma culposa.

Classificação doutrinária

        Trata-se de crime:

- comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa) ;

- formal (crime que não exige, pára sua consumação, resultado naturalístico, com a efetiva perturbação da paz pública, com a prática de crimes);

- de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente);

- comissivo (os verbos implicam em ações) e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado nos termos do art. 13, § 2.0, CP);

- instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado);

- de perigo comum (delito que expõe um número indeterminado de pessoas a perigo);

- unissub­subjetivo (aquele que pode ser cometido por um úNicó sujeito);

- unissubsistente (praticado em um úNicó ato) ou

- plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o fracionamento), conforme o caso concreto; admite-se tentativa, na forma plurissubsistente.

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

OBJETIVIDADE JURÍDICA: Fé pública, isto é, a crença na veracidade e na autenticidade de papéis, documentos, símbolos ou sinais utilizados nas relações sociais. Secundariamente, outros bens importantes constituem objeto da proteção penal.

REQUISITOS:

imitação da verdade (imitatio veritatis) ou alteração da verdade (immutatio veri)

potencialidade de dano

dolo

SUJEITO:

Ativo: qualquer pessoa

Passivo: Estado

AÇÃO PENAL:

Todos os delitos do presente título são de ação pública incondicionada.

MOEDA FALSA

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no páís ou no estrangeiro:

EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL

Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo úNicó - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

PETRECHOS Pára FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

DA FALSIFICAÇÃO DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

Alterações nos crimes contra a dignidade sexual

(Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)

Estupro (art. 213) Passa a abarcar a conjunção carnal ou

qualquer outro ato libidinoso

Violação sexual mediante fraude (art.

215)

Abrange a conjunção carnal ou outro ato

libidinoso

Estupro de vulnerável (art. 217-A) - Abrange a conjunção carnal ou outro ato

libidinoso com menor de 14 ou que possua

enfermidade ou deficiência mental e ainda não

possua o necessário discernimento

- É crime hediondo (art. 1º, VI, da Lei nº

8.072/90)

Indução de menor de 14 pára

satisfação da lascívia de outrem (art.

218)

Novatio legis incriminadora. Pune o agente que

faz menor de 14 satisfazer a lascívia (desejo

sexual) de terceiro.

Satisfação de lascívia mediante

presença de criança ou adolescente

(art. 218-A)

Novatio legis incriminadora: importa na prática

de conjunção carnal ou outro ato libidinoso na

presença de menor de 14 com o fim de

satisfazer lascívia própria ou de outrem

Prática de conjunção carnal ou outro

ato libidinos com menor de 18 e maior

de 14 sem discernimento (art. 218, §

2º, I)

Novatio legis incriminadora: substitui o anterior

crime de sedução (art. 217) e de corrupção de

menores (art. 218)

Favorecimento da prostituição ou

outra forma de exploração sexual de

vulnerável (art. 218-B)

Implica na submissão de menor de 18 à

prostituição ou por pessoa que por enfermidade

ou deficiência não possua discernimento

Ação penal nos crimes contra a

liberdade sexual e contra vulnerável

(art. 225)

A ação penal é pública condicionada (regra),

incluindo o estupro. A ação penal é pública

incondicionada se a vítima é menor de 18 ou

pessoa vulnerável.

Gravidez e dst (art. 234-A) São causas de aumento de pena. Obs: 1)

abrangem todos os crimes do Título VI; 2) No

caso de DST (doença sexualmente

transmissível), abrange o dolo direto (sabe) e

eventual (deve saber).

Segredo de justiça do processo crime

(art. 234-B)

É regra nos processos envolvendo crimes

contra a dignidade sexual

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