Crimes Contra a Saúde, Fé Pública e Associação Criminosa

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Infrações Similares aos Crimes Contra a Saúde

Elenco dos Crimes Contra a Saúde Pública

O Título comporta inúmeros tipos penais, a saber:

  • Epidemia (art. 267);
  • Infração de Medida Sanitária Preventiva (art. 268);
  • Omissão de Notificação de Doença (art. 269);
  • Envenenamento de Água Potável ou de substância Alimentícia ou Medicinal (art. 270) – Revogado pela Lei dos Crimes Ambientais;
  • Corrupção ou Poluição de Água Potável (art. 271) – Revogado pela Lei dos Crimes Ambientais;
  • Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (art. 272);
  • Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais (art. 273);
  • Emprego de Processo Proibido ou de Substância Não Permitida (art. 274);
  • Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação (art. 275);
  • Produto ou Substância nas Condições dos Dois artigos Anteriores (art. 276);
  • Substância Destinada à Falsificação (art. 277);
  • Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública (art. 278);
  • Substância Avariada (art. 279);
  • Medicamento em Desacordo com Receita Médica (art. 280);
  • Comércio Clandestino ou Facilitação de Uso de Entorpecentes (art. 281);
  • Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282);
  • Charlatanismo (art. 283);
  • Curandeirismo (art. 284).

Estudo dos Tipos em Espécie

Sujeição Ativa e Passiva

Quanto à sujeição ativa, à exceção da figura de Omissão de notificação de doença (art. 269) e de exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica (em que o sujeito ativo somente pode ser o médico, ou médico e dentista, respectivamente), os demais crimes têm sujeição ativa comum, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. No que toca à sujeição passiva, em todos eles essa qualidade recai sobre a sociedade.

Objetividade Jurídica

Em todos eles, o bem jurídico protegido pela lei é a saúde pública, a saúde da coletividade.

Elemento Subjetivo do Tipo

Todos se apresentam na modalidade do dolo comum ou geral. Alguns admitem, também, a modalidade culposa, a exemplo dos arts. 267, 270, 271, 272, 273, 278 e 280; as demais figuras não admitem tal modalidade.

Consumação e Tentativa

Embora cada figura tenha seu momento de consumação, algumas não admitem a forma tentada, como é o caso do art. 282 (crime habitual) e do art. 284. Quanto à consumação, temos que:

  • Art. 267: com a geração da doença, atingindo várias pessoas ao mesmo tempo;
  • Art. 268: com a transgressão da medida sanitária preventiva;
  • Art. 269: quando se vencer o prazo legal para o médico fazer a notificação da doença;
  • Art. 270: quando se concretizar o envenenamento da água ou substância, independentemente de atingir alguém;
  • Art. 271: quando a água potável for corrompida, tornando-se imprópria ao consumo;
  • Art. 272: quando as condutas descritas no tipo objetivo atingirem a substância ou produto alimentício;
  • Art. 274: quando houver o emprego de substância não permitida no fabrico dos produtos mencionados;
  • Art. 275: quando for gravado em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais substância inexistente no seu conteúdo;
  • Arts. 277 e 278: quando as condutas descritas no tipo forem cometidas (não precisa produzir resultado).

Associação Criminosa (Antiga Quadrilha ou Bando)

Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos. Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro se a associação é armada.

Obs.: O art. 24 da Lei 12.850/2013 deu nova redação ao art. 288 do CP, passando a configurar crime de “associação criminosa”, exigindo-se um mínimo de três pessoas para a configuração do delito, além do aumento de pena em caso de participação de criança ou adolescente.

Objetividade Jurídica e Sujeito Ativo

A objetividade jurídica é a proteção à paz pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).

Concurso Necessário e Tipicidade

Trata-se de crime de concurso necessário ou plurissubjetivo. A tipicidade objetiva consiste em associarem-se, com concerto de vontades, três ou mais pessoas. É necessária a consciência e a vontade de todos os integrantes de estarem se associando com tal finalidade. A tipicidade subjetiva perfaz-se com o dolo, a vontade livre e consciente de se associarem para cometer crimes indiscriminadamente.

Crimes Contra a Fé Pública

A fé pública é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais empregados nas relações sociais. A violação da fé pública constitui o crime de falso, que tem como requisitos:

  • Imitação da verdade (Imitatio veri/veritatis): mudança do verdadeiro ou criação de documento falso.
  • Dano potencial: o prejuízo não precisa ser efetivo. A falsificação grosseira não caracteriza o crime.
  • Dolo: todos os crimes contra a fé pública são dolosos.

Moeda Falsa (Art. 289)

Tutela a fé pública nas moedas em circulação. A falsificação grosseira pode configurar estelionato (Súmula 73 do STJ). O crime consuma-se com a efetiva falsificação. O § 2º prevê a figura privilegiada (quem recebe de boa-fé e coloca em circulação após saber da falsidade).

Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos (Art. 293)

Tutela a fé pública em papéis como selos de controle tributário, papéis de crédito público, vales postais, entre outros. A conduta típica é falsificar (fabricar ou alterar).

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