Crimes Contra a Saúde, Fé Pública e Associação Criminosa
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Infrações Similares aos Crimes Contra a Saúde
Elenco dos Crimes Contra a Saúde Pública
O Título comporta inúmeros tipos penais, a saber:
- Epidemia (art. 267);
- Infração de Medida Sanitária Preventiva (art. 268);
- Omissão de Notificação de Doença (art. 269);
- Envenenamento de Água Potável ou de substância Alimentícia ou Medicinal (art. 270) – Revogado pela Lei dos Crimes Ambientais;
- Corrupção ou Poluição de Água Potável (art. 271) – Revogado pela Lei dos Crimes Ambientais;
- Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (art. 272);
- Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais (art. 273);
- Emprego de Processo Proibido ou de Substância Não Permitida (art. 274);
- Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação (art. 275);
- Produto ou Substância nas Condições dos Dois artigos Anteriores (art. 276);
- Substância Destinada à Falsificação (art. 277);
- Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública (art. 278);
- Substância Avariada (art. 279);
- Medicamento em Desacordo com Receita Médica (art. 280);
- Comércio Clandestino ou Facilitação de Uso de Entorpecentes (art. 281);
- Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282);
- Charlatanismo (art. 283);
- Curandeirismo (art. 284).
Estudo dos Tipos em Espécie
Sujeição Ativa e Passiva
Quanto à sujeição ativa, à exceção da figura de Omissão de notificação de doença (art. 269) e de exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica (em que o sujeito ativo somente pode ser o médico, ou médico e dentista, respectivamente), os demais crimes têm sujeição ativa comum, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. No que toca à sujeição passiva, em todos eles essa qualidade recai sobre a sociedade.
Objetividade Jurídica
Em todos eles, o bem jurídico protegido pela lei é a saúde pública, a saúde da coletividade.
Elemento Subjetivo do Tipo
Todos se apresentam na modalidade do dolo comum ou geral. Alguns admitem, também, a modalidade culposa, a exemplo dos arts. 267, 270, 271, 272, 273, 278 e 280; as demais figuras não admitem tal modalidade.
Consumação e Tentativa
Embora cada figura tenha seu momento de consumação, algumas não admitem a forma tentada, como é o caso do art. 282 (crime habitual) e do art. 284. Quanto à consumação, temos que:
- Art. 267: com a geração da doença, atingindo várias pessoas ao mesmo tempo;
- Art. 268: com a transgressão da medida sanitária preventiva;
- Art. 269: quando se vencer o prazo legal para o médico fazer a notificação da doença;
- Art. 270: quando se concretizar o envenenamento da água ou substância, independentemente de atingir alguém;
- Art. 271: quando a água potável for corrompida, tornando-se imprópria ao consumo;
- Art. 272: quando as condutas descritas no tipo objetivo atingirem a substância ou produto alimentício;
- Art. 274: quando houver o emprego de substância não permitida no fabrico dos produtos mencionados;
- Art. 275: quando for gravado em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais substância inexistente no seu conteúdo;
- Arts. 277 e 278: quando as condutas descritas no tipo forem cometidas (não precisa produzir resultado).
Associação Criminosa (Antiga Quadrilha ou Bando)
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos. Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro se a associação é armada.
Obs.: O art. 24 da Lei 12.850/2013 deu nova redação ao art. 288 do CP, passando a configurar crime de “associação criminosa”, exigindo-se um mínimo de três pessoas para a configuração do delito, além do aumento de pena em caso de participação de criança ou adolescente.
Objetividade Jurídica e Sujeito Ativo
A objetividade jurídica é a proteção à paz pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).
Concurso Necessário e Tipicidade
Trata-se de crime de concurso necessário ou plurissubjetivo. A tipicidade objetiva consiste em associarem-se, com concerto de vontades, três ou mais pessoas. É necessária a consciência e a vontade de todos os integrantes de estarem se associando com tal finalidade. A tipicidade subjetiva perfaz-se com o dolo, a vontade livre e consciente de se associarem para cometer crimes indiscriminadamente.
Crimes Contra a Fé Pública
A fé pública é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais empregados nas relações sociais. A violação da fé pública constitui o crime de falso, que tem como requisitos:
- Imitação da verdade (Imitatio veri/veritatis): mudança do verdadeiro ou criação de documento falso.
- Dano potencial: o prejuízo não precisa ser efetivo. A falsificação grosseira não caracteriza o crime.
- Dolo: todos os crimes contra a fé pública são dolosos.
Moeda Falsa (Art. 289)
Tutela a fé pública nas moedas em circulação. A falsificação grosseira pode configurar estelionato (Súmula 73 do STJ). O crime consuma-se com a efetiva falsificação. O § 2º prevê a figura privilegiada (quem recebe de boa-fé e coloca em circulação após saber da falsidade).
Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos (Art. 293)
Tutela a fé pública em papéis como selos de controle tributário, papéis de crédito público, vales postais, entre outros. A conduta típica é falsificar (fabricar ou alterar).