Crimes Contra o Sentimento Religioso e a Paz Pública

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Crimes Contra o Sentimento Religioso

Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • a) Escarnecer alguém publicamente: zombar, achincalhar, troçar, mofar, ridicularizar ou ofender alguém publicamente em virtude de crença ou função religiosa.
  • b) Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: Impedir é paralisar ou impossibilitar o início de ato religioso; perturbar é atrapalhar, estorvar ou tumultuar.
  • c) Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Vilipêndio consiste em desprezar, menoscabar, aviltar ou ultrajar, por palavras, escritos ou gestos, na presença de terceiros.

Crimes Contra o Respeito aos Mortos

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço.

Violação de sepultura

Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Crimes Contra a Paz Pública

Art. 286, CP – Incitação ao crime

Incitar (estimular) a prática de crime específico publicamente. Instigar a prática de um crime é um ato preparatório que o legislador tipificou como crime autônomo.

Art. 287, CP – Apologia de crime ou criminoso

Fazer apologia (defender, elogiar) de fato criminoso ou de autor de crime publicamente. É uma forma de incitação implícita que estimula a prática de delitos através do elogio a crimes passados.

Art. 288, CP – Associação criminosa

Antiga "formação de quadrilha". A nova redação exige a associação estável de 3 ou mais pessoas para a prática de crimes.

Diferença: Associação vs. Organização Criminosa

Conforme a Lei 12.850/2013:

  • Organização Criminosa: 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, divisão de tarefas, visando vantagens mediante crimes com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional.
  • Associação Criminosa (Art. 288 CP): Mínimo de 3 pessoas, aplicada a infrações com penas máximas inferiores a 4 anos.

Constituição de milícia privada

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar crimes previstos no Código Penal. Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

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