Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi se por ato do credor, diz-se mora accipiefldi.

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inadimplemento das obrigações

a obrigatoriedade dos contratos

de   acordo   com   o   secular princípió  da  obrigatoriedade  dos contratos (pacta sunt servanda), os contratos devem ser cumpridos. O não   cumprimento   acarreta,   em consequência,  a  responsabilidade por  perdas  e  danos.  é  o  que receitua  o  civil: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,  mais  juros  e  atualização monetária segundo índices oficiais regularmente    estabelecidos, e honorários de advogado”. nas hipóteses de não cumprimento da obrigação e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo e do tempo convencionados, a consequência é a  mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor. Nas obrigações negativas “o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou  o  ato  de  que  se  devia abster” (cc, art. 390). A satisfação das   perdas   e   danos   tem  por finalidade recompor a situação nadimplemento   contratual.   por isso, devem elas ser proporcionais ao  prejuízo  efetivamente  sofrido. Se,  em  vez  do  ocorrer         apenas mora,   sendo,portanto, ainda  proveitoso pára  o credor       o     cumprimento     da obrigação,  responderá  o  devedor pelos   prejuízos   decorrentes   do retardamento,  nos  termos  do  art. 395 do mesmo diploma. A   responsabilidade   civil   é patrimonial: “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor” (cc, art. 391). a   redação    do    art. 389, supratranscrito,  pressupõe  o  não cumprimento   voluntário da obrigação,   ou   seja, culpa.  em princípió, pois, todo inadimplemento presume-se culposo. Incumbe ao inadimplente elidir tal presunção, demonstrando a ocorrência do fortuito e da força maior (cc, art. 393).

contratos benéficos e onerosos 

estatui  o  art.   392  do  código civil que, “nos contratos benéficos, responde   por   simples   culpa   o contratante,  a  quem  o  contrato aproveite,  e  por  quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”. contratos benéficos ou gratuitos  são   aqueles   em  que apenas um dos contratantes aufere benefício  ou  vantagem.  pára  o outro  há  só  obrigação,  sacrifício (doações  puras,  p.  ex.).  aquele responde  por  simples  culpa.  é corrente   que   a   culpa,   mesmo levíssima,  obriga  a  indenizar.  o outro,  a  quem  o  contrato  não beneficia,   mas   somente   impõe deveres,  só  responde  por  dolo. Mesmo não auferindo benefícios do contrato,   responde   pelos   danos causados  dolosamente  ao  outro contratante, porque não se permite

a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação  livremente contraída. como a culpa grave ao dolo se equipara, pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favorece; e até por culpa leve ou levíssima   o   que   é   por   ele beneficiado. Assim, o comodatário, por   exemplo,   beneficiado   pelo contrato,  responde  por  perdas  e danos se não conservar, em razão de culpa leve ou levíssima, a coisa emprestada  como  se  sua  própria fora (cc, art. 582). Nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condições,  “salvo as exceções previstas  em  lei”(art.   392,   2ªparte).




CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade. Prescreve o art. 393 do Código Civil que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. É lícito, porém, às partes, por cláusula expressa, convencionar que a indenização será devida em qualquer hipótese de inadimplemento contratual, ainda que decorrente do fortuito ou força maior. Aduz o parágrafo úNicó do citado art. 393 que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Como se vê, não faz distinção entre um e outro. Em geral, a expressão caso fortuito é empregada pára designar fato ou ato alheio à vontade das partes, como greve, motim, guerra etc. E força maior pára os fenômenos naturais, como raio, tempestade, terremoto etc. Há várias teorias que procuram distinguir as duas excludentes e realçar seus traços peculiares. O legislador preferiu, no entanto, não fazer nenhuma distinção no aludido parágrafo úNicó, mencionando as duas expressões como sinônimas. Percebe-se que o traço carácterístico das referidas excludentes é a inevitabilidade, é estar o fato acima das forças humanas. Na lição da doutrina exige-se, pára a configuração do caso fortuito ou força maior, a presença dos seguintes requisitos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; reciprocamente, se há caso
fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável ; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.

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