Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi se por ato do credor, diz-se mora accipiefldi.
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inadimplemento das obrigações
a obrigatoriedade dos contratos
de acordo com o secular princípió da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), os contratos devem ser cumpridos. O não cumprimento acarreta, em consequência, a responsabilidade por perdas e danos. é o que receitua o civil: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. nas hipóteses de não cumprimento da obrigação e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo e do tempo convencionados, a consequência é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor. Nas obrigações negativas “o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster” (cc, art. 390). A satisfação das perdas e danos tem por finalidade recompor a situação nadimplemento contratual. por isso, devem elas ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. Se, em vez do ocorrer apenas mora, sendo,portanto, ainda proveitoso pára o credor o cumprimento da obrigação, responderá o devedor pelos prejuízos decorrentes do retardamento, nos termos do art. 395 do mesmo diploma. A responsabilidade civil é patrimonial: “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor” (cc, art. 391). a redação do art. 389, supratranscrito, pressupõe o não cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, culpa. em princípió, pois, todo inadimplemento presume-se culposo. Incumbe ao inadimplente elidir tal presunção, demonstrando a ocorrência do fortuito e da força maior (cc, art. 393).
contratos benéficos e onerosos
estatui o art. 392 do código civil que, “nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”. contratos benéficos ou gratuitos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. pára o outro há só obrigação, sacrifício (doações puras, p. ex.). aquele responde por simples culpa. é corrente que a culpa, mesmo levíssima, obriga a indenizar. o outro, a quem o contrato não beneficia, mas somente impõe deveres, só responde por dolo. Mesmo não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque não se permite
a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída. como a culpa grave ao dolo se equipara, pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favorece; e até por culpa leve ou levíssima o que é por ele beneficiado. Assim, o comodatário, por exemplo, beneficiado pelo contrato, responde por perdas e danos se não conservar, em razão de culpa leve ou levíssima, a coisa emprestada como se sua própria fora (cc, art. 582). Nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condições, “salvo as exceções previstas em lei”(art. 392, 2ªparte).
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade. Prescreve o art. 393 do Código Civil que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. É lícito, porém, às partes, por cláusula expressa, convencionar que a indenização será devida em qualquer hipótese de inadimplemento contratual, ainda que decorrente do fortuito ou força maior. Aduz o parágrafo úNicó do citado art. 393 que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Como se vê, não faz distinção entre um e outro. Em geral, a expressão caso fortuito é empregada pára designar fato ou ato alheio à vontade das partes, como greve, motim, guerra etc. E força maior pára os fenômenos naturais, como raio, tempestade, terremoto etc. Há várias teorias que procuram distinguir as duas excludentes e realçar seus traços peculiares. O legislador preferiu, no entanto, não fazer nenhuma distinção no aludido parágrafo úNicó, mencionando as duas expressões como sinônimas. Percebe-se que o traço carácterístico das referidas excludentes é a inevitabilidade, é estar o fato acima das forças humanas. Na lição da doutrina exige-se, pára a configuração do caso fortuito ou força maior, a presença dos seguintes requisitos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; reciprocamente, se há caso
fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável ; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.