Debate Jurídico: O Caso dos Denunciantes Invejosos

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  • Primeiro Deputado: Defende que os denunciantes não devem ser punidos, pois os fundamentos foram impostos pelo governo da época. Contudo, solicita que o caso seja analisado para excluir possíveis sentenças.
  • Segundo Deputado: Afirma que o passado deve ser deixado de lado e manifesta concordância com o primeiro deputado.
  • Terceiro Deputado: Declara que não pode opinar no momento, pois o caso exige uma análise mais profunda; ele não conclui sua opinião.
  • Quarto Deputado: Sugere a criação de uma lei especial, formulada especificamente para este caso.
  • Quinto Deputado: Propõe que a população julgue o caso para evitar problemas sociais futuros.
  • Professor Goldenage: Defende que os envolvidos devem ser sentenciados conforme as leis da época, prevendo dois tipos de punição. Argumenta que a legislação vigente ou o mesmo rigor deve ser aplicado aos juízes, pois prestaram serviços aos camisas púrpuras e, portanto, também devem ser julgados.
  • Professor Wendelin: Aponta que houve aproveitamento por parte dos camisas púrpuras, que oprimiam e exploravam o povo. Defende que cabe aos juízes aplicar a pena e que o Direito deve servir a diversos grupos sociais, não se limitando a doutrinadores e legisladores.
  • Professora Sting: Critica a falta de uma perspectiva feminina no debate, observando que ninguém defende a amante (questionando como ela era tratada e se sofria maus-tratos).
  • Professor Satene: Sustenta a necessidade de uma definição clara do que é o Direito e defende que todos os envolvidos no caso devem ser punidos.
  • Professora Bernadotti: Defende a igualdade de direitos, argumentando que os denunciantes invejosos não devem ser punidos, pois estavam aplicando a lei da época, mesmo sendo esta injusta.
  • H.L.A. Hart: Explica que regra moral nem sempre é conduta jurídica. Assim, o que é moralmente correto pode ser juridicamente ilícito, e o que é juridicamente lícito pode ser reprovado moralmente. Para ele, o Direito e a moral não poderiam apoiar o desenvolvimento do propósito mínimo de sobrevivência humana. Ao associarem-se uns com os outros, os homens nem sempre respeitavam tais regras; cita o exemplo do mandamento "não matarás", cumprido não apenas por medo da sanção jurídica, mas por ser uma regra moral de direito natural (lei divina).

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