Defesa Criminal: Estelionato, Erro de Tipo e Cheque sem Fundos
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Contexto Processual
Datando a peça no último dia do prazo.
O Promotor ofereceu a denúncia em face de Maria e Pedro como incursos no Artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal. O juiz recebeu a denúncia e os réus foram citados no dia de hoje (06/10/2015). Elabore medida cabível, datando a peça no último dia do prazo.
II - Dos Fundamentos Jurídicos
Preliminares
Do Erro de Tipo
Excelência, a acusação não pode prosperar, haja vista que a conduta não condiz com o delito previsto no Art. 171, §2º, VI, do CP, devido à inexistência de dolo na conduta praticada por Maria e nem Pedro. Isso pelo fato de ter emitido o cheque sem o conhecimento de que havia fundos na conta conjunta do casal e, tão logo tomou conhecimento de que o cheque fora devolvido por falta de fundos, imediatamente foi à loja e efetuou o pagamento, resgatando o título.
A conduta de Maria se enquadra no previsto no Artigo 20 do Código Penal (Erro de Tipo), pois, excluindo-se o dolo, também se esvazia o conteúdo punível da conduta e, consequentemente, o fato passa a ser atípico, não devendo a denunciada responder pelo crime de estelionato. Cabe também elucidar que o tipo penal de estelionato não prevê a conduta na modalidade culposa.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 246, pacificou o entendimento de que “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”. Assim, conforme foi descrito anteriormente, não houve a vontade por parte de Maria em emitir um cheque sem fundos. O que de fato ocorreu foi um desencontro de informações entre a emissão da cártula e o saque do dinheiro pelo seu marido. Fato este que não configurou fraude, pelo fato de Maria não ter a intenção de frustrar o pagamento e, logo que descobriu que o cheque estava sem fundos, agindo de boa-fé, voluntária e imediatamente foi à loja e deu regular quitação ao título de crédito, recolhendo-o e retirando-o de circulação. Conduta essa que prova que Maria e Pedro não cometeram crime, apenas houve a necessidade de retirada urgente do dinheiro da conta conjunta.