Definição e Classificação das Constituições

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Ao longo da história, tem havido vários conceitos de Constituição.

  • Decisões (Carl Schmitt): A Constituição é uma decisão fundamental sobre como organizar a comunidade política.
  • Jurídica formal: A Constituição consiste em dois conceitos: o legal e o formal.
  • Legal: Este conceito deve-se a Hans Kelsen. A Constituição é a norma jurídica de base (norma fundamental).
  • Formal: A Constituição é um texto escrito. É uma norma superior a todas as outras e organiza o processo de reforma constitucional, que é mais complexo do que o de uma lei ordinária.
  • Conceito historicista: Opõe-se ao conceito liberal-normativo. A constituição de um país não emana da razão humana, mas da história da nação; não se pode simplesmente copiar a constituição de um país e transplantá-la para outro, pois não corresponderia à realidade local. A constituição de um país é formada por suas instituições históricas.

Tipos de Constituição

Quanto à forma:

  • Consuetudinária (Costumeira): Baseada no costume, não é escrita (ex: Grã-Bretanha).
  • Escrita: Adotada pela maioria dos países.

Quanto à origem:

  • Outorgada (Concedida): Dada pelo Rei. A própria lei prevê e impõe limites ao poder.
  • Pactuada (Acordada): É acordada entre o Rei e o Parlamento (Cortes). Baseia-se no princípio da soberania compartilhada entre o monarca e a nação.
  • Promulgada (Imposta/Democrática): Aquela em que o povo impõe sua vontade sobre o governante; baseia-se na soberania nacional ou popular.

Atualmente, essa distinção é menos acentuada, pois a maioria das constituições modernas é considerada fruto da soberania popular.

  • Quanto à estabilidade (Dificuldade de mudança):
  • Rígida (Stiff): De acordo com James Bryce, são aquelas que só podem ser reformadas por um processo de reforma especial previsto pela própria Constituição.
  • Flexível: Aquelas que não preveem um processo especial de reforma e podem ser alteradas por lei ordinária (ex: Reino Unido, Israel).

Quanto à validade e ontologia (Karl Loewenstein):

  • Normativas: Aquelas que são juridicamente válidas e efetivamente aplicadas. Metáfora: "A Constituição é um traje que assenta bem ao corpo".
  • Nominais: Existem em países em desenvolvimento. Contêm regras pragmáticas que deverão ser implementadas no futuro, quando o país atingir desenvolvimento suficiente. Metáfora: "A Constituição é um traje que está no armário esperando o corpo social crescer".
  • Semânticas: São textos denominados Constituição, mas seu conteúdo real não organiza os poderes do Estado nem reflete direitos fundamentais de forma plena. Neste caso, "a Constituição não é um fato, mas um disfarce".

Mutação Constitucional

Ocorre quando há uma alteração no sentido e na interpretação da norma sem seguir o procedimento formal de reforma e sem afetar o texto escrito da Constituição. Houve uma mutação constitucional alterando o significado interpretativo devido a:

  • Introdução de práticas políticas não abrangidas originalmente pela Constituição.
  • Quando a Constituição silencia sobre determinada instituição da prática política.
  • Práticas políticas contra a letra da Constituição (interpretações que alteram proibições).
  • Desuetudo ou desuso: quando a norma constitucional existe, mas não é aplicada na prática.
  • Mudanças decorrentes da interpretação judicial e legislativa.

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