Delação Premiada e o Combate ao Crime Organizado no Brasil
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Introdução
O maior desafio do mundo moderno é concentrar-se em alcançar maneiras eficazes de reprimir o crime organizado. A crescente onda de criminalidade não é fato novo, pois vem enraizada na própria essência do ser humano. Entretanto, com as novas tecnologias que melhoram a qualidade de vida das pessoas, surgiram também novas formas delituosas organizadas que apostam na impunidade para aniquilar a ordem e a segurança pública. Com isso, o Estado vem analisando diversas formas de minimizar o impacto negativo que essa rede de delinquência causa em seus cidadãos.
No Brasil, com o objetivo de legalizar a punição dos integrantes do crime organizado, editou-se a Lei 9.034/1995, que infelizmente não foi de muita valia, pois continha muitas falhas, como a ausência de definição de organização criminosa e a de tipos penais incriminadores. Porém, a Lei 12.850/2013 corrigiu todos esses erros e acrescentou novos conceitos ao tema, incluindo a delação premiada como forma de conter o aumento da criminalidade.
É nesse cenário que abordaremos a realidade do crime organizado no Brasil, bem como a forma pela qual a delação premiada pode ser um meio hábil para a sua repressão. O objetivo da delação premiada é valorizar a confissão do acusado, observando o interesse do réu em colaborar com a justiça e analisar o valor da prova como fundamento à sentença penal.
Conforme abordaremos, a delação premiada traz grandes benefícios às investigações criminais, desde que observados os preceitos constitucionais e os fundamentos legais do ordenamento jurídico. É um instrumento que auxilia na investigação e repressão de novos crimes.
Evolução Histórica e Conceitos
Se o réu confessava de forma espontânea, o entendimento era que ele estava inclinado a mentir em prejuízo de outra pessoa, diferentemente daquele que era torturado. Foi estabelecida uma penalização menor para os coautores de crimes, desde que o mesmo atenda às exigências legais e se empenhe para diminuir as consequências desse crime, confessando-o, tentando diminuir as consequências e impedindo a realização de novos crimes conexos.
Práticas à sua sociedade, conhecidas como plea bargaining, que literalmente significa “negociação de defesa” (NOGUEIRA, 2015).
Entretanto, a delação premiada foi abandonada do ordenamento jurídico brasileiro, só retornando com a criação da Lei dos Crimes Hediondos, que tem como objetivo desmantelar quadrilhas formadas para a prática de crimes considerados hediondos (SOARES; SILVA, 2015).
A partir daí, a delação premiada ganhou novos horizontes no ordenamento jurídico brasileiro. Alguns autores sugerem que o instituto já estava previsto no Código Penal (Art. 159, § 4º) e que, com o passar do tempo, foram surgindo diversas outras leis específicas para dar mais suporte ao tema, como a Lei nº 9.034/98, que foi revogada e substituída pela Lei nº 12.850/13, que traz pormenores e maior amplitude na aplicação da mesma.
Percebe-se, então, que a delação premiada sempre foi inerente aos acontecimentos históricos do país, tendo sido omitida por um tempo do ordenamento jurídico brasileiro, mas que, devido à atual onda de criminalidade, tornou-se necessária e tem sua constitucionalidade reconhecida pelos órgãos jurisdicionais superiores. É a partir desta constatação que a delação premiada se apresenta como poderoso instrumento para viabilizar o combate ao crime organizado, dando efetividade ao sistema penal.
Literalmente, a palavra “colaborar” significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; e o termo “premiada” representa vantagem ou recompensa. No contexto processual penal, ao unir os termos, pode-se definir que o acusado que admitir a sua prática criminosa, revelando a participação de outros membros do grupo, permite ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou à autoria.
Limites e Aplicação da Colaboração
Existe muita pressão no sentido de que o instituto da delação premiada garanta ao indivíduo seus direitos constitucionais. Se este apenas se limitar a confessar fatos já conhecidos, reforçando provas já existentes, fará jus somente à atenuante da confissão prevista no Código Penal, incidindo na segunda fase de aplicação da pena (LIMA, 2013).
Isso é confirmado no pronunciamento do STJ:
"Apesar de o acusado haver confessado sua participação no crime, contando em detalhes toda a atividade criminosa, incriminando seus comparsas, não há nenhuma informação nos autos que ateste o uso de tais informações para fundamentar a condenação dos outros envolvidos, pois a materialidade, as autorias e o desmantelamento do grupo criminoso se deram, principalmente, pelas interceptações telefônicas legalmente autorizadas e pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais federais." (Haroldo Rodrigues – Desembargador Convocado do TJ/CE, j. 19/05/2011, Dje 22/06/2011).
Pode, por outro lado, assumir a culpa (confessar) e delatar outras pessoas – nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de corréu). Na nova Lei 12.850/13, adota-se o termo “colaboração premiada” por ser mais amplo e para que não haja generalizações do tema.
O Conceito de Crime Organizado
O conceito de organização criminosa é complexo e controverso, mas o objetivo é traçar um horizonte a seguir, com bases seguras para identificar a atuação da criminalidade estruturada e sua relevância no contexto jurídico penal.
A organização criminosa é a associação de agentes com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita (FILHO, 2013).
A Lei 12.850/13, no art. 1º, § 1º, define:
- Organização criminosa: associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Vale destacar que a nova lei eliminou o termo "bando e quadrilha", sendo usado "associação criminosa". Estruturalmente ordenada exige-se que haja um conjunto de pessoas com estrutura hierárquica com superiores e subordinados.