A Delação Premiada e o Combate ao Crime Organizado

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INTRODUÇÃO

O maior desafio do mundo moderno é concentrar-se em alcançar maneiras eficazes de reprimir o crime organizado. A crescente onda de criminalidade não é fato novo, pois vem enraizada na própria essência do ser humano. Entretanto, com as novas tecnologias que melhoram a qualidade de vida das pessoas surgiram também novas formas delituosas organizadas que apostam na impunidade para aniquilar a ordem e a segurança pública. Com isso, o Estado vem analisado diversas formas de minimizar o impacto negativo que essa rede de delinquência causa em seus cidadãos.

No Brasil, com o objetivo de legalizar a punição dos integrantes do crime organizado, editou a Lei 9.034/1995, que infelizmente não foi de muita valia porque continha muitas falhas como a ausência de definição de organização criminosa e a de tipos penais incriminadores. Porém, a Lei 12.850/2013 corrigiu todos esses erros e acrescentou novos conceitos ao tema, incluindo a delação premiada como forma de conter o aumento da criminalidade.

É nesse cenário que abordaremos a realidade do crime organizado no Brasil, bem como a delação premiada pode ser um meio hábil para a sua repressão. O objetivo da delação premiada é valorizar a confissão do acusado, observando o interesse do réu em colaborar com a justiça e analisar o valor da prova como fundamento à sentença penal.

Conforme abordaremos, a delação premiada traz grandes benefícios às investigações criminais desde que observados os preceitos constitucionais e os fundamentos legais do Ordenamento Jurídico. E é um instrumento que auxilia na investigação e repressão de novos crimes.

Se o réu confessava de forma espontânea, o entendimento era que ele estava inclinado a mentir em prejuízo de outra pessoa, diferentemente daquele que era torturado.
Foi estabelecida uma penalização menor para os coautores de crimes desde que o mesmo atenda às exigências legais e se empenhe para diminuir as consequências desse crime, confessando-o, tentando diminuir as consequências e impedindo a realização de novos crimes conexos.

Práticos à sua sociedade, conhecido como plea bargaining que literalmente significa “negociação de defesa”. (NOGUEIRA, 2015)

Entretanto, a delação premiada foi abandonada do Ordenamento Jurídico Brasileiro, só retornando com a criação da Lei dos Crimes Hediondos que tem como objetivo desmantelar quadrilhas que tenham sido formadas para a prática de crimes considerados hediondos. (SOARES, SILVA, 2015)

A partir daí, a delação premiada ganhou novos horizontes no Ordenamento Jurídico Brasileiro e alguns autores sugerem que o instituto já estava previsto no Código Penal: Artigo 159, § 4º, e que com o passar do tempo foram surgindo diversas outras leis específicas para dar mais suporte ao tema, como a Lei nº 9.034/98 que foi revogada e substituída pela Lei nº 12.850/13 que traz pormenores e maior amplitude na aplicação da mesma.

Percebe-se então que a delação premiada sempre foi inerente nos acontecimentos históricos do país, e que foi omitida por um tempo do ornamento jurídico brasileiro, mas que devido à atual onda de criminalidade se tornou necessária e tem sua constitucionalidade reconhecida pelos órgãos jurisdicionais superiores. É a partir desta constatação que a delação premiada se apresenta como poderoso instrumento para viabilizar o combate ao crime organizado, dando efetividade ao sistema penal.

Literalmente a palavra “Colaborar” significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; e o termo “premiada”, representa vantagem ou recompensa.1No contexto processual penal, ao unir os termos, pode-se definir que o acusado que admitir a sua prática criminosa, revelando a participação de outros membros do grupo, permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou à autoria.

O objetivo das técnicas premias incentivadoras da colaboração premiada é o melhoramento da iteratividade do sistema judiciário punitivo e aperfeiçoar a


Existe muita pressão no sentido de que o instituto da delação premiada garanta ao indivíduo seus direitos constitucionais. Se este apenas se limitar a confessar fatos já conhecidos, reforçando provas já existentes, fará jus somente à atenuante da confissão prevista no Código Penal, incidindo na segunda fase de aplicação da pena. (LIMA, 2013)

Isso é confirmado no pronunciamento do STJ:

Apesar de o acusado haver confessado sua participação no crime, contando em detalhes toda a atividade criminosa, incriminando seus comparsas, não há nenhuma informação nos autos que ateste o uso de tais informações para fundamentar a condenação dos outros envolvidos, pois a materialidade, as autorias e o desmantelamento do grupo criminoso se deram, principalmente, pelas interceptações telefônicas legalmente autorizadas e pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais federais.


Haroldo Rodrigues – Desembargador Convocado do TJ/CE -, j. 19/05/2011, Dje 22/06/2011.
Pode, por outro lado, assumir a culpa (confessar) e delatar outras pessoas – nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de corréu). (O grifo é nosso)


In: Revista Síntese de Direito Penal e Processual penal, ano VI, nº 34, Porto Alegre, out.-nov. /2005, p.18.  

de descrever toda extensão do instituto, que nem sempre se limita ao mero chamamento de corréu, que é apenas uma das formas do acusado de colaborar com processo penal. Na nova lei 12.850/13 adota-se o termo “colaboração premiada” por ser mais amplo e para que não haja generalizações do tema.


Organizadora: Clara Verissimo de Carli. 427.

CRIME ORGANIZADO

O conceito de organização criminosa é complexo e controverso, mas o objetivo é traçar um horizonte a seguir, com bases seguras para identificar a atuação da criminalidade estruturada e sua relevância no contexto jurídico penal.

12) definiu:

A organização criminosa é a associação de agente com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes. (FILHO, 2013)

E foi tentando preencher as lacunas legais do direito penal que o judiciário brasileiro trouxe uma nova normatização às organizações criminosas, revogando a lei 9.034/95 e alterando os artigos 288 do Código Penal Brasileiro, extinguiu o crime de quadrilha ou bando, transformando-o em associação criminosa.  

Assim, a lei 12.850/13 no art.1º, § 1º define o seguinte conceito:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Vale destacar que a nova lei eliminou o título bando e quadrilha sendo usado associação criminosa.

Estruturalmente ordenada: exige-se que haja um conjunto de pessoas com estrutura hierárquica com superiores e subordinados. 12)

É interessante esclarecer que o objetivo dessas mudanças legislativas é combater o crime

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