O devedor somente pode compensar com o credor o que lhe dever, entretanto...
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Conceitos:
Sacador
É o que cria o título de crédito. É a pessoa que dá a ordem ao sacado.
Sacado
É o devedor que ficará responsável pelo pagamento da dívida. Quem paga.
Tomador
É o beneficiário (credor) do título. Quem recebe.
Aceite:
É ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento. O aceite somente é utilizado no caso de ordem de pagamento a prazo. Constitui-se em uma assinatura do sacado na própria letra (anverso), admitindo-se também no verso, desde que contenha a expressão “aceito”. O aceitante é o devedor principal do título. Em havendo recusa ao aceite, tal situação acarreta no vencimento antecipado do título. Assim, poderá o beneficiário, cobrar o título diretamente em face do sacador.
Aval:
Garante o pagamento do título.
Promessa de pagamento:
Quando a criação (saqué) prevê apenas duas situações jurídicas distintas:
O sacador (aquele que dá a ordem de pagamento) e o tomador (o beneficiário da ordem).
Ex: nota promissória (promitente-sacador e promissário-tomador)
Ordem de pagamento:
Quando a criação (saqué) prevê três situações jurídicas distintas:
O sacador (aquele que cria o título), o sacado (a pessoa pára quem a ordem é dadá) e o tomador (quem receberá o título).
Ex: letra de câmbio, cheque e duplicata.
Endosso
É o meio pelo qual se transfere a propriedade de um título nominal. Ou seja, com a simples assinatura no verso do título de crédito tem-se o endosso.
Partes:
Endossante – é quem assina transferindo a propriedade do título. O endossante, salvo cláusula em contrário fica responsável pelo pagamento do título.
Endossatário – é quem sucede o endossante na propriedade do título.
Tipos:
Endosso em preto – indica expressamente o beneficiário do endosso.
Endosso em branco – omiti-se o nome do endossatário.
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Aval
É um terceiro que garante o pagamento firmado pelo devedor principal. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação cambiária tanto do devedor principal, como do avalista. A simples assinatura no anverso do título de crédito configura o aval.
Partes:
Avalista: é a pessoa que presta o aval. Pára isso, basta a sua assinatura, em geral, na frente do título. O avalista assume RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar.
Avalizado:é o devedor principal, que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado.
Aval e Fiança
O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes.
Aval é o ato cambiário pelo qual um terceiro, denominado avalista, GARANTE o pagamento do título de crédito.
Aval | Fiança |
É concedido apenas nos títulos de crédito | É prestada nos contratos; |
Implica em solidariedade e, portanto, o credor pode chamar o avalista em primeiro lugar. | É possível ser evocado o chamado benefício de ordem -o direito do fiador exigir que o afiançado, devedor original, seja cobrado em primeiro lugar porque se trata de obrigação subsidiária |
Diferença de endosso e aval:
O AVAL é apenas uma garantia, não necessitando ser firmado pelo detentor do título (situação que no endosso é obrigatória), não transferindo a propriedade.
Protesto
Lei n. 9.492/97
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida - Tabelião de Protesto de Títulos.
Hipóteses em que há o protesto:
- Por falta de pagamento
- Por falta de aceite
Inadimplência – falta de pagamento.
Mora – simples atraso no cumprimento de uma obrigação, seja por parte do devedor (mora debendi) ou credor (mora accipiendi)
Letra de Câmbio
1. Conceito
É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo que o sacador dá ao sacado pára cumprir uma obrigação cambial em favor ao tomador.
É regulada pelo decreto 57.663/66 e parcialmente pelo decreto 2.044/08.
2. Partes:
- Emitente ou sacador: pessoa que emite o título.
- Sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-lá.
- Tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento.
3. Natureza:
Sua existência não está condicionada a um contrato e sim em um ato unilateral da vontade do subscritor, sendo um documento formal, literal, abstrato e com obrigação autônoma.
4. Carácterísticas:
- Título de crédito materializado em um documento;
- Título à ordem: esta cláusula é inerente ao título, pára que sua circulação seja facilitada.
- Formal: obedece todos os requisitos - pode ser: manuscrita, datilografada ou impressa, sendo indispensável, porém, que haja, no título, a assinatura do próprio punho do sacador ou de pessoa que o represente, desde que possua poderes especiais pára tal fim.
- Literal: só vale o que está escrito;
- Abstrato: não há necessidade da indicação do negócio fundamental original;
- Autônomo: as obrigações são independentes;
- Título de apresentação.
5. Elementos indispensáveis
- A denominação “letra de câmbio”.
- A soma em dinheiro e a espécie da moeda.
- O nome da pessoa que deve pagá-lá (sacado).
- O nome da pessoa a quem deve ser paga (tomador).
- Assinatura do próprio punho de quem emite a letra (sacador ou de mandatário
- especial).
- Data e o lugar do saqué.
6. Saqué:
O saqué é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, vinculando o sacador à posição de co-devedor e ao pagamento da letra se o sacado não pagar o título.
7. Aceite na letra de câmbio:
Em razão do sacado não elaborar o título, deverá colocar no mesmo, um aceite concordando com os valores e formas de pagamento.
O sacado não está obrigado a pagar o título. O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra se chama ACEITE, e resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, ou no verso desde que identificado pela expressão "aceito". O ACEITANTE é o devedor principal do título. Se o sacado RECUSAR A ACEITAR a ordem de pagamento, o tomador poderá cobrar de imediato o título do sacador.
- Aceite Parcial: O aceite pode ser limitativo ou parcial quando concorda em pagar somente uma parte do valor, ou modificativo, quando o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas, Taís como o prazo de vencimento. O aceitante se vincula ao pagamento do título nos exatos termos de seu aceite. Neste caso o título deve ser protestado, ficando o sacador responsável pela diferença.
- Recusa do aceite: A recusa do aceite é comportamento lícito. O sacado estará vinculado ao título apenas se concordar a em atender a ordem que lhe é dirigida.
- Recusa parcial ou total, causa o vencimento antecipado da letra. O credor poderá cobrar o título de imediato a sacador. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.
8. Protesto na letra de câmbio:
Por falta de aceite ou pagamento.
No primeiro dia útil após vencimento/recusa de aceite. Necessário pára exercício do direito de regresso contra os demais coobrigados.
9. Endosso na letra de câmbio:
A letra de câmbio é título, em regra, com cláusula "à ordem", o que permite o endosso, ato que ópera a transferência do crédito representado pelo título, significando que o credor pode negociar o título. O alienante do crédito cambial é o endossante (ou endossador) e o adquirente é o endossatário. Não há limites pára o número de endossos de um título.
Nota Promissória
1. Conceito
A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente (DEVEDOR) se compromete diretamente com o beneficiário (CREDOR) a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.
A nota promissória é DIFERENTE da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto:
A NOTA PROMISSÓRIA é promessa de pagamento, enquanto a LETRA DE CÂMBIO é ordem de pagamento.
2. Partes
- Emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.
- Beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.
A nota promissória está regulada pela mesma legislação que regula as letras de câmbio.
O prazo prescricional contra o devedor principal em ações cambiarias é de três anos a contar do vencimento da nota promissória.
3. Requisitos da nota promissória
a) expressão "nota promissória";
b) promessa, incondicional, de pagar quantia determinada;
c) nome do beneficiário ( inexiste NP ao portador);
d) data do saqué;
e) local do saqué;
f) assinatura do sacador e sua identificação.
O endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e execução da nota promissória são idênticos aós da letra de câmbio.
Cheque
O cheque está regulado pela Lei 7357/85.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista ao portador, contra um banco denominado sacado, que tem a obrigação de pagar o título mediante a existência de fundos em conta corrente, ou decorrentes de contrato de crédito (cheque especial)
1. Partes:
- Emitente ou sacador: É a pessoa que dá a ordem de pagamento pára o sacado, após verificação dos fundos, pagar. É o devedor principal titular de conta-corrente junto a um banco.
- Sacado: é o banco ou instituição financeira que detem os recurso financeiros do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem dele, dentro dos limites dos seus fundos. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial, isso porque ele não é o devedor, apenas está obrigado a acatar a ordem de pagamento feita pelo emitente.
- Beneficiário ou tomador: É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador.
2. Aceite:
O cheque, embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente (aceite implícito), que é a pessoa devedora da óperação que está sendo paga pelo cheque. A praça é obrigada aceitar o pagamento em cheque.
3. Endosso:
Transmissão de cheque pagável a pessoa qualificada é TRANSMISSÍVEL através do ENDOSSO, com ou sem a cláusula “à ordem”.
4. Aval:
Expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
5. O prazo pára pagamento de cheque:
É de 30 dias pára mesma praça e 60 se for de praça distinta. A perda do prazo implica em perda do direito contra os co-obrigados e do direito creditício se não mais existir fundos.
O cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação.
Duplicata
A duplicata é um título de crédito causal, ou seja, necessita de uma causa específica pára existir, que no caso é a emissão de uma nota fiscal proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços.
É título causal pois somente pode representar crédito decorrente de um determinada causa.
1. Requisitos Essenciais:
- A duplicata, sendo título formal, apresenta os seguintes requisitos previstos em Lei:
- A denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem.
- O número da fatura.
- A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista.
- O nome e o domicílio do vendedor e do comprador.
- A importância a pagar, em algarismos e por extenso.
- A praça de pagamento.
- A cláusula à ordem.
- A declaração do recebimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-lá, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial.
- A assinatura do emitente
2. Aceite:
Como a duplicata não é emitida pelo sacado, este deverá reconhecer de forma expressa as obrigações contidas no título, por intermédio do aceite.
As duplicatas admitem endosso e aval.
Caso a duplicata seja extraviada, o credor poderá emitir um novo documento de mesmo valor legal, denominado triplicata.
3. Partes:
- Sacador ou emitente que é o titular do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços.
- Sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não.
4. Protesto da duplicata:
Conforme o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei de Duplicatas, o protesto deve ser efetuado na praça de seu pagamento, dentro do prazo de 30 dias contados de ser vencimento, podendo o título ser protestado pelas seguintes razões:
- Por falta de aceite
- Por falta de pagamento
- Por falta de devolução
A perda do prazo implica somente na perda do direito contra os co-obrigados.
A triplicata pode ser emitida no caso de perda ou extravio da duplicata.