Diferenças entre Posse e Detenção: Savigny e Ihering
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1. Como Ihering define detenção? Qual a consequência jurídica?
Decorre da lei e não da vontade/intenção.
2. Qual o critério que afasta a possibilidade de classificarmos como posse a detenção na teoria de Savigny?
Ocorre nos casos de não ter o animus domini – caracterizado pela intenção. Assim, quando se tem o corpus de determinada coisa de outrem, esta posse provisória terá animus detendi; portanto, a pessoa não tem a posse e sim a detenção sob determinada coisa, pois para se ter a posse precisa necessariamente estar presentes os dois elementos caracterizadores, a saber: o corpus e o animus domini.
3. Qual o critério que afasta a possibilidade de classificarmos como posse a detenção na teoria de Ihering?
Porque para Ihering, a posse requer somente a presença do corpus; isto é, para esta teoria, o possuidor é aquele que age como tal.
4. Qual a natureza jurídica da posse segundo Savigny?
É um fato que pode originar um direito.
5. Qual a natureza jurídica da posse segundo Ihering?
É o direito originado do fato.
6. A posse é direito real ou pessoal? Explique.
Para a maioria dos nossos civilistas, a posse é um direito real, por ser um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa e pela sua oponibilidade erga omnes (contra todos), entre outros efeitos.
No entanto, entendemos que é difícil reconhecer a posse como um direito real, uma vez que esta é uma categoria jurídica taxativamente indicada em lei, e o nosso Código Civil não faz menção sobre ser a natureza da posse um direito, admitindo ser ela um fato, adotando assim a teoria subjetiva.
7. Interprete o artigo 1.208 do CC.
No tocante ao art. 1.208 do CC (detenção), é importante observar se o fenômeno contém a mínima estabilidade para entrar no campo possessório, não podendo dar relevância ao plano da posse os atos fugazes. Os atos violentos também não incluem a aquisição da posse, só havendo a aquisição após cessada a violência. O mesmo acontece com a clandestinidade. Neste exemplo, o momento em que o ladrão esteve com o bem não é relevante para caracterizar a aquisição da posse, pois não há estabilidade.
8. O que significa fâmulos da posse?
É o detentor.
9. Quais os direitos do detentor?
Valer-se das garantias possessórias para defender a sua posse.
10. Por que dizemos que o conceito de detenção é indireto e positivo?
Pois no conceito de detenção, estado de fato que não corresponde a nenhum direito, pessoas como o motorista de ônibus, o motorista particular em relação ao carro do patrão, o bibliotecário em relação aos livros, o caseiro de nossa granja ou casa de praia, entre outros, não têm posse, mas mera detenção. Por isso, jamais podem adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois só a posse prolongada enseja a usucapião; a detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo ordens dele, sendo o conceito indireto e positivo.