Direito Administrativo: Serviços Públicos e Fundações
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Direito Administrativo II
1. Serviços Públicos
Conceito de serviços públicos: Em sentido amplo, todas as atividades seriam serviços públicos, como sustentado pela Escola Francesa clássica. Prestá-los seria a razão única ou primordial da atividade do Estado, segundo Gaston Jèze e Léon Duguit.
Assim, não haveria como distinguir os serviços públicos das atividades legislativas e judiciárias, nem tampouco das demais atividades administrativas, como as de polícia, de ordenamento econômico, de ordenamento social e de fomento público.
Entretanto, temos que buscar um sentido estrito que discrimine satisfatoriamente as atividades prestadoras de serviços públicos das atividades jurídicas de instituir, preservar e aprimorar sua ordem jurídica e as atividades sociais, de um modo geral.
No Estado Democrático de Direito, o objetivo é assegurar os direitos e garantir o exercício dos direitos fundamentais do homem.
Conceito de Serviço Público segundo Marçal Justen Filho
"Serviço público é a atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinado a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito público."
Serviços Públicos na Constituição Federal
Devem-se observar os artigos 21, 25 e 30, além de dispositivos extravagantes dos arts. 194, 196, 200, 201, 203, 205, 208, 211 e 223, seja implicitamente, como os que deles derivam, e ainda de exploração econômica (art. 173-CF). Examinar esses artigos da CF.
Serviços Públicos Federais:
- Art. 21, X: serviço postal;
- Art. 21, XI: serviços de telecomunicações;
- Art. 21, XII, a: radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- Art. 21, XII, b: serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético de cursos de água;
- Art. 21, XII, c: navegação aérea, aeroespacial e infraestrutura portuária;
- Art. 21, XII, d: serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
- Art. 21, XII, e: os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
- Art. 21, XII, f: os portos marítimos, fluviais e lacustres;
- Art. 21, XXIII: serviços nucleares de qualquer natureza.
Pelo tratamento dado pela CF, os serviços públicos nela mencionados podem ser distinguidos nas seguintes hipóteses:
- a) Serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: Há duas espécies que só podem ser prestados pelo próprio Estado (não admitem concessão, permissão ou autorização): serviço postal e correio aéreo nacional (art. 21, X).
- b) Serviços de prestação obrigatória do Estado com outorga obrigatória a terceiros: Casos de radiodifusão sonora (rádio) ou de sons e imagens (televisão), observando o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal (art. 223).
- c) Serviços de prestação obrigatória pelo Estado, mas sem exclusividade: Educação, saúde, previdência social, assistência social e radiodifusão.
- d) Serviços de prestação não obrigatória pelo Estado: O Estado não é obrigado a prestá-los diretamente, mas deve promover sua prestação via concessão ou permissão (ex: art. 21, XI).
Princípios Jurídicos Informativos dos Serviços Públicos
Segundo Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
- Generalidade;
- Continuidade;
- Regularidade;
- Eficiência;
- Atualidade;
- Segurança;
- Cortesia;
- Modicidade.
Esses princípios atendem ao conceito de serviço adequado (art. 175, § único, IV da CF; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §1º; e CDC, art. 6º, X).
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
- Dever inescusável do Estado de promover a prestação;
- Supremacia do interesse público;
- Adaptabilidade (atualização e modernização);
- Universalidade (aberto ao público geral);
- Impessoalidade (sem discriminação entre usuários);
- Continuidade (impossibilidade de interrupção);
- Transparência (conhecimento público);
- Motivação (decisões fundamentadas);
- Modicidade das tarifas (acessibilidade econômica);
- Controle (interno e externo).
Formas e Meios de Prestação do Serviço (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)
Prestação Direta: Pelos entes administrativos políticos (União, Estados, DF e Municípios). Serviços explicitamente previstos (art. 21, 25 §2º, 30) já são constitucionalmente instituídos, necessitando apenas de regulamentação. Serviços implicitamente admitidos devem ser criados por lei específica.
Prestação Indireta: Por outorga legal ou delegação a entes de direito público (autarquias) ou privado (criados por lei). Distinguem-se cinco formas:
- Autárquica: Outorgada a ente autárquico. Em declínio devido a dificuldades burocráticas.
- Paraestatal: Delegação legal a ente de direito privado (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas).
- Contratual: Delegação a particulares via contrato (Concessão, Permissão, Arrendamento, Terceirização).
- Complexa: Associação de pessoas para a prestação (Convênios, Consórcios, Contratos de Gestão com OSs e OSCIPs).
- Unilateral: Delegação unilateral (Autorização, Credenciamento). A autorização é precária e revogável.
Fundações
Fundações criadas sob a égide do direito privado para o desenvolvimento de atividades próprias do Estado (saúde, ensino, pesquisa). Conceito: Atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio destinado a uma finalidade social (Caio Mário da Silva Pereira).
Natureza Jurídica
- I - Fundação de Direito Privado: Regulada pelo Código Civil (arts. 62 a 69) e Lei nº 6.515/73. Exige registro em Cartório de Títulos e Documentos.
- II - Fundação de Direito Público: Instituída pelo Poder Público e criada por lei específica, revestida de características autárquicas (Art. 37, XIX, CF).
Constituição
Fundação Privada: Requer aprovação do Ministério Público, lavratura de ata e estatutos, registro e comprovação de dotação inicial.
Fundação Pública: Criada nos termos do art. 37, XIX, da CF, por meio de lei específica.
Estatutos Sociais e Regimento Interno
O Estatuto Social estabelece as normas gerais da fundação. O Regimento Interno detalha e complementa essas normas.
Fundações Instituídas pelo Poder Público
O Poder Público pode optar pelo direito público (autarquia fundacional) ou direito privado (fundação paraestatal). Nota: Esta posição não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello critica a possibilidade de fundações de direito privado para serviços públicos, apontando impropriedades jurídicas na Emenda 19/98.