Direito Aduaneiro: Conceito, Fontes e Princípios

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Conceito: Conjunto de normas e princípios que disciplinam as atividades de importação e de exportação, e que prescreve os regimes de fiscalização e de controle dessas operações.

Natureza jurídica: Quanto à sua natureza, é de Direito Público, com destaque para o Direito Internacional Público, visto que a atividade aduaneira é atividade pública e regulada em grande parte por normas contidas em Acordos Internacionais. Não deve ser confundido com Direito Tributário, Administrativo ou Econômico.

  • Apesar de a administração aduaneira e tributária serem feitas pelo mesmo órgão, nota-se que há normas especificamente aduaneiras e outras tributárias.
  • A Constituição Federal de 1988 diferencia a matéria aduaneira da tributária ou econômica.

Princípios Específicos

  1. As arrecadações de impostos aduaneiros devem ser sempre de competência do Poder Central;
  2. Submissão de todas as mercadorias ao controle aduaneiro na entrada e na saída do País.
  • Institutos tipicamente aduaneiros submetem-se ao regime jurídico de direito público.
  • José Cretella Junior: “Direito público é o que disciplina relações jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos; direito privado é o que disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses de ordem particular”.

Fontes do Direito Aduaneiro

  • Primárias: Constituição Federal; Lei Escrita; Tratados Internacionais firmados pelo Brasil; Costumes.
  • Secundárias: Doutrina; Jurisprudência.

Características

  • a) Variedade: Elas emanam tanto das autoridades nacionais, como de organismos internacionais e intergovernamentais.

Direito Aduaneiro: Ramo Autônomo ou Ramo do Direito Tributário?

  • Não deve ser confundido com Direito Tributário, Administrativo ou Econômico.
  • Apesar de a administração aduaneira e tributária serem feitas pelo mesmo órgão, nota-se que há normas especificamente aduaneiras e outras tributárias.
  • A Constituição Federal de 1988 diferencia a matéria aduaneira da tributária ou econômica.
  • Princípios Específicos:
    1. As arrecadações de impostos aduaneiros devem ser sempre de competência do Poder Central;
    2. Submissão de todas as mercadorias ao controle aduaneiro na entrada e na saída do País.
  • Institutos tipicamente aduaneiros.
  • Roosevelt Baldomir Sosa: “A existência de normas legais, de caráter específico, voltadas ao disciplinamento da matéria aduaneira, o que define uma verdadeira especialização, de modo que não é desproposital falar-se em Direito Aduaneiro”.
  • José Lenci Carluci: “Se considera autônomo certo ramo de Direito quando ele possui objeto próprio, princípios e institutos próprios e especificidade [...] o objeto próprio do Direito Aduaneiro é o complexo de relações jurídicas surgidas na prática do comércio internacional, quando bens, pessoas e veículos entram ou saem da jurisdição dos territórios aduaneiros[...]”
  • Alfa Oumar Diallo: “Não é certo considerar o Direito Aduaneiro como um ramo do Direito Fiscal. É, sim, ramo independente que com aquele não se confunde, pois não lida apenas com o fenômeno impositivo, mas sobretudo com a complexa e variada gama de fenômenos que caracterizam o comércio internacional, tanto do ponto de vista da regulação, quanto do controle estatal exercido. Claro está que o aspecto tributário tem notável relevância no Direito Aduaneiro, até porque é através da tributação que se pratica parte essencial da política do comércio internacional, graças ao viés de extrafiscalidade que caracteriza os tributos de comércio internacional...”
  • Origem Consuetudinária
  • Técnica Específica:
    • Classificação alfandegária de mercadorias, que requer conhecimentos de direito tributário, de tecnologia, de merceologia, de lógica (silogismo e analogia).
    • Conceitos jurídicos e econômicos próprios do direito aduaneiro, como o de valor, preço, mercadoria, origem, sistema harmonizado, dumping, drawback, notas de tarifa, entre outros.
    • Casuísmo expressivo, não levando em conta os interesses coletivos, havendo grande incidência de atividades discricionárias.
  • Dinamismo Acelerado — Causas:
    • Evolução das técnicas de transportes e comunicações, pressionando assim a regulamentação, adaptação e informatização do direito aduaneiro;
    • Incidência dos tratados e outros atos internacionais;
    • Incremento dos blocos econômicos e organismos internacionais;
    • As correntes de tráfico impostas pelas empresas multinacionais.
  • Importância do Fator Econômico
  • Contencioso Aduaneiro
  • Influência Preponderante dos Tratados:
    • Base impositiva: Acordo sobre Valoração Aduaneira e Acordo que instituiu o Sistema Harmonizado para Designação e Codificação de Mercadorias.
    • Acordo para Facilitação Aduaneira no Transporte Marítimo de Mercadorias.
    • Convenção de Aviação Civil Internacional para facilitação no Transporte Aéreo.
    • Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.

Fontes do Direito Aduaneiro

I. Diversidade de órgãos intervenientes

  • A) Ministério da Fazenda (SRF e BACEN):
    • Operações cambiais;
    • Fiscalização dirigida ao fim arrecadatório;
    • Controle do fluxo de mercadorias – importação e exportação;
    • Expressividade da barreira não-tarifária;
    • Controle do valor aduaneiro das mercadorias – importação;
    • Controle dos preços de transferência – exportações;
    • Repressão ao contrabando e descaminho e repressão ao tráfico ilícito de drogas na zona primária;
  • B) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (CAMEX e SECEX):
    • Licenciamento de importações e exportações;
    • Investigação de dumping e subsídios;
    • Processo de redução de alíquotas do Imposto de Importação;
    • Controle do preço de mercadorias importadas e exportadas;
  • C) Ministério da Justiça (DPF):
    • Fiscalização de tripulantes de embarcações e aeronaves;
    • Fiscalização de passageiros (imigração);
    • Repressão ao contrabando e descaminho;
    • Repressão ao tráfico de drogas;
  • D) Ministério da Defesa:
    • I. Comando do Exército:
      • Fiscalização da importação de armas e munições (SFIDT);
      • Fiscalização de produtos controlados;
    • II. Comando da Marinha:
      • Fiscaliza embarcações e tripulantes;
    • III. Comando da Aeronáutica:
      • Fiscalização de aeroportos internacionais;
      • Fiscalização de terminais de carga aérea;
  • E) Ministério da Agricultura e Saúde (ANVS, etc.):
    • Controle da importação de medicamentos, vegetais, sementes, agrotóxicos, animais, etc.
  • F) Ministério dos Transportes:
    • Portos organizados;
    • Contêineres;
    • Transporte internacional terrestre;

II. Superposição de serviços e zonas cinzentas

  • Conflito de competências;

III. Inexistência de aduana institucionalizada

  • Substituída pela Secretaria da Receita Federal;

IV. Normatização abundante e ineficaz

  • Não acompanha o ritmo dinâmico da realidade do comércio exterior e os avanços da tecnologia;
  • Propicia o descontrole aduaneiro e a fraude;

V. Quadro funcional não especializado e de formação em auditoria fisco-contábil, voltado à fiscalização dos tributos internos

VI. Precária coordenação entre os diversos órgãos intervenientes

VII. Regulamento Aduaneiro

Atividade Aduaneira

Intervém em dois segmentos da economia:

  1. Nas relações internacionais do Estado relativamente a importação, exportação, trânsito, transportes e competição nos mercados internos;
  2. Nas relações econômicas internas, de circulação de bens de capital e de consumo, de estabilidade social, vigilância de fronteiras, etc.
  • Serviço público com grande diversificação de funções e com grande complexidade de atribuições.
  • Tributo: Tanto uma atividade aduaneira quanto uma atividade tributária.
  • A atividade aduaneira é exercida tanto na zona primária do território aduaneiro, como na zona secundária.
  • Zona primária: Seriam os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegários, que foram demarcados pelas suas respectivas autoridades aduaneiras.
  • Zona secundária: O restante do território aduaneiro, que abrange as mercadorias em trânsito, as depositadas nos recintos e terminais alfandegados, as submetidas aos regimes aduaneiros especiais, e as de regimes suspensivos ou econômicos.

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