Direito Aduaneiro: Conceito, Fontes e Princípios
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Conceito: Conjunto de normas e princípios que disciplinam as atividades de importação e de exportação, e que prescreve os regimes de fiscalização e de controle dessas operações.
Natureza jurídica: Quanto à sua natureza, é de Direito Público, com destaque para o Direito Internacional Público, visto que a atividade aduaneira é atividade pública e regulada em grande parte por normas contidas em Acordos Internacionais. Não deve ser confundido com Direito Tributário, Administrativo ou Econômico.
- Apesar de a administração aduaneira e tributária serem feitas pelo mesmo órgão, nota-se que há normas especificamente aduaneiras e outras tributárias.
- A Constituição Federal de 1988 diferencia a matéria aduaneira da tributária ou econômica.
Princípios Específicos
- As arrecadações de impostos aduaneiros devem ser sempre de competência do Poder Central;
- Submissão de todas as mercadorias ao controle aduaneiro na entrada e na saída do País.
- Institutos tipicamente aduaneiros submetem-se ao regime jurídico de direito público.
- José Cretella Junior: “Direito público é o que disciplina relações jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos; direito privado é o que disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses de ordem particular”.
Fontes do Direito Aduaneiro
- Primárias: Constituição Federal; Lei Escrita; Tratados Internacionais firmados pelo Brasil; Costumes.
- Secundárias: Doutrina; Jurisprudência.
Características
- a) Variedade: Elas emanam tanto das autoridades nacionais, como de organismos internacionais e intergovernamentais.
Direito Aduaneiro: Ramo Autônomo ou Ramo do Direito Tributário?
- Não deve ser confundido com Direito Tributário, Administrativo ou Econômico.
- Apesar de a administração aduaneira e tributária serem feitas pelo mesmo órgão, nota-se que há normas especificamente aduaneiras e outras tributárias.
- A Constituição Federal de 1988 diferencia a matéria aduaneira da tributária ou econômica.
- Princípios Específicos:
- As arrecadações de impostos aduaneiros devem ser sempre de competência do Poder Central;
- Submissão de todas as mercadorias ao controle aduaneiro na entrada e na saída do País.
- Institutos tipicamente aduaneiros.
- Roosevelt Baldomir Sosa: “A existência de normas legais, de caráter específico, voltadas ao disciplinamento da matéria aduaneira, o que define uma verdadeira especialização, de modo que não é desproposital falar-se em Direito Aduaneiro”.
- José Lenci Carluci: “Se considera autônomo certo ramo de Direito quando ele possui objeto próprio, princípios e institutos próprios e especificidade [...] o objeto próprio do Direito Aduaneiro é o complexo de relações jurídicas surgidas na prática do comércio internacional, quando bens, pessoas e veículos entram ou saem da jurisdição dos territórios aduaneiros[...]”
- Alfa Oumar Diallo: “Não é certo considerar o Direito Aduaneiro como um ramo do Direito Fiscal. É, sim, ramo independente que com aquele não se confunde, pois não lida apenas com o fenômeno impositivo, mas sobretudo com a complexa e variada gama de fenômenos que caracterizam o comércio internacional, tanto do ponto de vista da regulação, quanto do controle estatal exercido. Claro está que o aspecto tributário tem notável relevância no Direito Aduaneiro, até porque é através da tributação que se pratica parte essencial da política do comércio internacional, graças ao viés de extrafiscalidade que caracteriza os tributos de comércio internacional...”
- Origem Consuetudinária
- Técnica Específica:
- Classificação alfandegária de mercadorias, que requer conhecimentos de direito tributário, de tecnologia, de merceologia, de lógica (silogismo e analogia).
- Conceitos jurídicos e econômicos próprios do direito aduaneiro, como o de valor, preço, mercadoria, origem, sistema harmonizado, dumping, drawback, notas de tarifa, entre outros.
- Casuísmo expressivo, não levando em conta os interesses coletivos, havendo grande incidência de atividades discricionárias.
- Dinamismo Acelerado — Causas:
- Evolução das técnicas de transportes e comunicações, pressionando assim a regulamentação, adaptação e informatização do direito aduaneiro;
- Incidência dos tratados e outros atos internacionais;
- Incremento dos blocos econômicos e organismos internacionais;
- As correntes de tráfico impostas pelas empresas multinacionais.
- Importância do Fator Econômico
- Contencioso Aduaneiro
- Influência Preponderante dos Tratados:
- Base impositiva: Acordo sobre Valoração Aduaneira e Acordo que instituiu o Sistema Harmonizado para Designação e Codificação de Mercadorias.
- Acordo para Facilitação Aduaneira no Transporte Marítimo de Mercadorias.
- Convenção de Aviação Civil Internacional para facilitação no Transporte Aéreo.
- Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.
Fontes do Direito Aduaneiro
I. Diversidade de órgãos intervenientes
- A) Ministério da Fazenda (SRF e BACEN):
- Operações cambiais;
- Fiscalização dirigida ao fim arrecadatório;
- Controle do fluxo de mercadorias – importação e exportação;
- Expressividade da barreira não-tarifária;
- Controle do valor aduaneiro das mercadorias – importação;
- Controle dos preços de transferência – exportações;
- Repressão ao contrabando e descaminho e repressão ao tráfico ilícito de drogas na zona primária;
- B) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (CAMEX e SECEX):
- Licenciamento de importações e exportações;
- Investigação de dumping e subsídios;
- Processo de redução de alíquotas do Imposto de Importação;
- Controle do preço de mercadorias importadas e exportadas;
- C) Ministério da Justiça (DPF):
- Fiscalização de tripulantes de embarcações e aeronaves;
- Fiscalização de passageiros (imigração);
- Repressão ao contrabando e descaminho;
- Repressão ao tráfico de drogas;
- D) Ministério da Defesa:
- I. Comando do Exército:
- Fiscalização da importação de armas e munições (SFIDT);
- Fiscalização de produtos controlados;
- II. Comando da Marinha:
- Fiscaliza embarcações e tripulantes;
- III. Comando da Aeronáutica:
- Fiscalização de aeroportos internacionais;
- Fiscalização de terminais de carga aérea;
- I. Comando do Exército:
- E) Ministério da Agricultura e Saúde (ANVS, etc.):
- Controle da importação de medicamentos, vegetais, sementes, agrotóxicos, animais, etc.
- F) Ministério dos Transportes:
- Portos organizados;
- Contêineres;
- Transporte internacional terrestre;
II. Superposição de serviços e zonas cinzentas
- Conflito de competências;
III. Inexistência de aduana institucionalizada
- Substituída pela Secretaria da Receita Federal;
IV. Normatização abundante e ineficaz
- Não acompanha o ritmo dinâmico da realidade do comércio exterior e os avanços da tecnologia;
- Propicia o descontrole aduaneiro e a fraude;
V. Quadro funcional não especializado e de formação em auditoria fisco-contábil, voltado à fiscalização dos tributos internos
VI. Precária coordenação entre os diversos órgãos intervenientes
VII. Regulamento Aduaneiro
Atividade Aduaneira
Intervém em dois segmentos da economia:
- Nas relações internacionais do Estado relativamente a importação, exportação, trânsito, transportes e competição nos mercados internos;
- Nas relações econômicas internas, de circulação de bens de capital e de consumo, de estabilidade social, vigilância de fronteiras, etc.
- Serviço público com grande diversificação de funções e com grande complexidade de atribuições.
- Tributo: Tanto uma atividade aduaneira quanto uma atividade tributária.
- A atividade aduaneira é exercida tanto na zona primária do território aduaneiro, como na zona secundária.
- Zona primária: Seriam os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegários, que foram demarcados pelas suas respectivas autoridades aduaneiras.
- Zona secundária: O restante do território aduaneiro, que abrange as mercadorias em trânsito, as depositadas nos recintos e terminais alfandegados, as submetidas aos regimes aduaneiros especiais, e as de regimes suspensivos ou econômicos.