Direito Agrário e Ambiental: Princípios e Normas

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Princípios do Direito Agrário

  • Princípio da Justiça Social: Respeito às condições mínimas necessárias à sobrevivência da pessoa.
  • Princípio da Função Social da Terra (Art. 186, CRFB/88): A terra deve cumprir sua função social.
  • Princípio da Permanência na Terra: Proteger aquele que tornou a terra produtiva com seu trabalho e de sua família. A terra é vista como um bem de produção e não pode ficar improdutiva.
  • Princípio do Acesso à Propriedade da Terra: O Estado deve promover o acesso à terra através da colonização, assentamentos, alienação direta ou reforma agrária.
  • Princípio do Aumento da Produção: O aumento da produção ocorre com a utilização de melhor tecnologia.
  • Princípio da Preservação dos Recursos Naturais Renováveis: Os recursos naturais têm que ser bem manejados para não serem destruídos.
  • Princípio das Condições de Bem-Estar e Progresso Social e Econômico: A ausência dessas condições faz com que os rurícolas abandonem a terra, migrando para as zonas urbanas.

Outros Princípios e Orientações do Direito Agrário

  • Dicotomia em: Reforma Agrária e Política Agrícola.
  • Necessidade de reformulação da estrutura fundiária.
  • Fortalecimento do espírito comunitário.
  • Combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural e à especulação da terra.
  • Proteção à propriedade familiar, às pequenas e médias propriedades.
  • Fortalecimento da empresa agrária.

04/08/11

Posse Agrária

  • Conceito: É o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em terra rural capaz de dar condições de uso econômico.
  • Principais Efeitos: Aquisição do imóvel rural, indenização das benfeitorias, retenção da coisa e defesa possessória.
  • Institutos a serem analisados:
    1. Legitimação da posse;
    2. Regularização da posse.
  • Legitimação da Posse:
    • É o ato administrativo através do qual o Poder Público reconhece ao particular sua condição de legítimo, outorgando-lhe domínio pleno. Constitui forma de alienação de terras devolutas.
    • É obrigatória e gratuita.
    • Atribui contornos jurídicos a situações de fato constatadas. Ex.: ocupações de pequenas áreas por pequenos lavradores (figura do posseiro).
    • Natureza do instituto: Administrativa.
    • Requisitos:
      1. Ocupante de terras públicas devolutas;
      2. Ter tornado as terras produtivas com seu trabalho e de sua família;
      3. Fará jus à legitimação da posse em área contínua de até 100 hectares, desde que:
      4. Não seja proprietário de imóvel rural;
      5. Comprove morada permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de um ano.
  • Regulamentação da Posse:
    • É o modo derivado, oneroso e preferencial de aquisição de terras públicas mediante procedimento típico do órgão executivo.
    • Ocorre em benefício daqueles que estão na posse de terras públicas, provocando a liberalidade do Poder Público de alienar as terras apossadas, independente de concorrência pública.
    • É facultativa e onerosa.
    • Preferência de aquisição do imóvel em função da posse agrária.
    • Natureza do instituto: Administrativa, com características de compra e venda.

Usucapião Agrária

  • Tem como base a posse agrária.
  • É a usucapião de imóveis rurais em favor do posseiro.
  • Também chamada de usucapião constitucional, especial rural ou pro labore.
  • Fundamentada na posse-trabalho, caracteriza-se pela utilização econômica do bem possuído através do trabalho.
  • A usucapião também é denominada prescrição aquisitiva, tendo por objeto os domínios e os direitos reais.
  • Congrega a causa de aquisição de direitos ao beneficiário e a perda dos direitos do proprietário.
  • Complementação:
    1. Lei 6.969/81 - Aspectos materiais e processuais;
    2. Art. 191 da CRFB/88 e Art. 1.239 do Código Civil.
  • Posse direta, pessoal e ininterrupta.
  • Permite a sucessão da posse no caso de morte do possuidor.
  • Restrito a terras particulares. Terras devolutas não poderão ser usucapidas.
  • Condições para o usucapiente:
    1. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural (requisito pessoal);
    2. A área em questão deve ser exclusivamente rural (requisito real);
    3. O limite máximo de extensão do imóvel é de 50 hectares (requisito real);
    4. A área deve ser produtiva mediante exploração pessoal do usucapiente ou de sua família (requisito pessoal);
    5. O usucapiente deverá ter residência habitual na área (requisito pessoal).
  • Requisitos Formais:
    1. Posse mansa e pacífica com animus domini;
    2. Período de 05 anos;
    3. Boa-fé e justo título;
    4. Sentença em processo judicial.
  • Competência determinada pelo local do imóvel.
  • Procedimento Sumaríssimo:
    1. Dispensa da juntada da planta do imóvel;
    2. Requerimento de audiência preliminar para justificar a posse;
    3. Liminar deferida se comprovada a posse;
    4. Citação do proprietário e confinantes;
    5. Cientificação dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para se manifestarem em 45 dias;
    6. O Ministério Público atuará na causa como fiscal da lei.
  • Defesa: A usucapião poderá ser alegada em defesa, valendo a sentença como título para transcrição no Registro de Imóveis.

Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa."

Reforma Agrária (Lei 8.629/93 e Lei Complementar 76/93)

  • Conceito: Conjunto de medidas que visam promover a melhor distribuição de terras, mediante modificações de sua posse.
  • Objetivo: Reestruturar o sistema de relacionamento entre o homem, a terra e seu uso, atingindo a justiça social.
  • Cumprimento da função social: A propriedade que não cumprir sua função social (propriedade improdutiva) é passível de desapropriação.
  • Desapropriação por interesse social: É a desapropriação para fins de reforma agrária, também chamada de desapropriação-sanção.
  • Desapropriação: Ação do Estado de retirar a propriedade de outrem em atendimento ao interesse público, com indenização prévia.
  • Interesse Público: Compreende utilidade pública, necessidade pública e interesse social.
  • Interesse Social: Ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição da propriedade em benefício da coletividade.
  • Propriedade Produtiva: Não é passível de desapropriação por interesse social, mas pode ser objeto de desapropriação genérica.
  • Competência: Exclusiva da União.
  • Órgão Federal Responsável: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
  • Procedimento do INCRA: Fará o levantamento de dados do imóvel, devendo comunicar o proprietário previamente.
  • Vistoria: Será lavrado laudo contendo a descrição do imóvel, memorial descritivo, relação de benfeitorias, culturas, pastos e valores de avaliação.
  • Modificações na Titularidade: Ocorridas no prazo de 6 meses após a comunicação da vistoria não serão consideradas para impedir o processo.
  • Poder de Polícia: Em certos casos, não haverá prévia comunicação para posterior desapropriação.
  • Vedações: Imóveis invadidos não podem ser vistoriados por 02 anos após a desocupação (ou o dobro em caso de reincidência). Invasores não recebem benefícios da reforma agrária.
  • Sanções: Entidades que colaborem com invasões perdem acesso a recursos públicos.
  • Decreto Presidencial: É necessário decreto prévio declarando o imóvel como de interesse social.
  • Imóveis não passíveis de desapropriação: Pequenas e médias propriedades (se o dono não tiver outra) e imóveis com projeto técnico em implantação.
  • Índices de Produtividade: Grau de Utilização da Terra (80%) e Grau de Eficiência na Exploração (100%), conforme Art. 6º da Lei 8.629/93.
  • Prazo para Destinação: O órgão expropriante deve destinar a área aos beneficiários em até 03 anos após o registro.
  • Exploração: Pode ser individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
  • Distribuição de Terras: Títulos de domínio ou concessão de uso inegociáveis por 10 anos.
  • Beneficiários: Não podem ser proprietários rurais, ocupantes de função pública ou já contemplados anteriormente.

Procedimento Especial de Desapropriação (LC 76/93)

  • Rito: Sumário, de jurisdição contenciosa.
  • Competência: Justiça Federal.
  • Prazo: Ação proposta em até 02 anos após o Decreto Presidencial.
  • Indenização: Benfeitorias em dinheiro; terra nua em Títulos da Dívida Agrária (TDA).
  • Isenção Tributária: Operações de transferência para reforma agrária são isentas de impostos federais, estaduais e municipais.

Direito Ambiental e Terras Devolutas

  • Terras Devolutas: Aquelas que não estão aplicadas ao uso público, sendo consideradas bens públicos dominicais.
  • Classificação do Meio Ambiente:
    1. Natural: Solo, água, ar, flora e fauna.
    2. Artificial: Espaço urbano, edificações e equipamentos públicos.
    3. Cultural: Patrimônio histórico, artístico e turístico.
    4. Do Trabalho: Local de atividades e segurança do trabalhador.
    5. Patrimônio Genético: Tutela de espécies e caracteres hereditários.
  • Bem Ambiental: Bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, indivisível e indisponível.

Princípios Fundamentais do Direito Ambiental

  • Direito ao Meio Ambiente Sadio: Direito fundamental de 3ª geração (solidariedade).
  • Função Sócio-Ambiental da Propriedade: Dever de preservar o ambiente em benefício da coletividade.
  • Prevenção: Aplicado a riscos e impactos já conhecidos pela ciência.
  • Precaução: Aplicado quando há incerteza científica. A dúvida milita a favor do meio ambiente (inversão do ônus da prova).
  • Poluidor-Pagador: O poluidor deve internalizar os custos ambientais e arcar com a reparação.
  • Usuário-Pagador: Compensação financeira pela utilização de recursos naturais.
  • Desenvolvimento Sustentável: Atender às necessidades atuais sem comprometer as gerações futuras.
  • Cooperação Internacional: Auxílio mútuo entre nações na defesa ambiental.
  • Solidariedade Intergeracional: Igualdade entre gerações.
  • Informação e Participação Comunitária: Acesso a dados ambientais e mecanismos como audiências públicas (EIA/RIMA).
  • Intervenção Estatal Obrigatória: O Poder Público deve fiscalizar e aplicar sanções (In dubio pro natura).
  • Educação Ambiental: Instrumento de envolvimento comunitário (Art. 225, §1º, VI, CR).

Competências Constitucionais em Matéria Ambiental

  • Princípio da Predominância do Interesse: União (nacional), Estados (regional) e Municípios (local).
  • Competência Legislativa:
    • Privativa (União): Art. 22, CR.
    • Exclusiva (Estados): Art. 25, §2º, CR.
    • Concorrente: União (normas gerais), Estados e Municípios (suplementar).
    • Supletiva: Estados exercem competência plena na inércia da União.
  • Competência Material (Administrativa):
    • Exclusiva (União): Matérias de interesse geral e energia.
    • Comum (Art. 23, CR): União, Estados, DF e Municípios protegem o meio ambiente de forma solidária.

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