Direito Agrário e Ambiental: Princípios e Normas
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Princípios do Direito Agrário
- Princípio da Justiça Social: Respeito às condições mínimas necessárias à sobrevivência da pessoa.
- Princípio da Função Social da Terra (Art. 186, CRFB/88): A terra deve cumprir sua função social.
- Princípio da Permanência na Terra: Proteger aquele que tornou a terra produtiva com seu trabalho e de sua família. A terra é vista como um bem de produção e não pode ficar improdutiva.
- Princípio do Acesso à Propriedade da Terra: O Estado deve promover o acesso à terra através da colonização, assentamentos, alienação direta ou reforma agrária.
- Princípio do Aumento da Produção: O aumento da produção ocorre com a utilização de melhor tecnologia.
- Princípio da Preservação dos Recursos Naturais Renováveis: Os recursos naturais têm que ser bem manejados para não serem destruídos.
- Princípio das Condições de Bem-Estar e Progresso Social e Econômico: A ausência dessas condições faz com que os rurícolas abandonem a terra, migrando para as zonas urbanas.
Outros Princípios e Orientações do Direito Agrário
- Dicotomia em: Reforma Agrária e Política Agrícola.
- Necessidade de reformulação da estrutura fundiária.
- Fortalecimento do espírito comunitário.
- Combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural e à especulação da terra.
- Proteção à propriedade familiar, às pequenas e médias propriedades.
- Fortalecimento da empresa agrária.
04/08/11
Posse Agrária
- Conceito: É o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em terra rural capaz de dar condições de uso econômico.
- Principais Efeitos: Aquisição do imóvel rural, indenização das benfeitorias, retenção da coisa e defesa possessória.
- Institutos a serem analisados:
- Legitimação da posse;
- Regularização da posse.
- Legitimação da Posse:
- É o ato administrativo através do qual o Poder Público reconhece ao particular sua condição de legítimo, outorgando-lhe domínio pleno. Constitui forma de alienação de terras devolutas.
- É obrigatória e gratuita.
- Atribui contornos jurídicos a situações de fato constatadas. Ex.: ocupações de pequenas áreas por pequenos lavradores (figura do posseiro).
- Natureza do instituto: Administrativa.
- Requisitos:
- Ocupante de terras públicas devolutas;
- Ter tornado as terras produtivas com seu trabalho e de sua família;
- Fará jus à legitimação da posse em área contínua de até 100 hectares, desde que:
- Não seja proprietário de imóvel rural;
- Comprove morada permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de um ano.
- Regulamentação da Posse:
- É o modo derivado, oneroso e preferencial de aquisição de terras públicas mediante procedimento típico do órgão executivo.
- Ocorre em benefício daqueles que estão na posse de terras públicas, provocando a liberalidade do Poder Público de alienar as terras apossadas, independente de concorrência pública.
- É facultativa e onerosa.
- Preferência de aquisição do imóvel em função da posse agrária.
- Natureza do instituto: Administrativa, com características de compra e venda.
Usucapião Agrária
- Tem como base a posse agrária.
- É a usucapião de imóveis rurais em favor do posseiro.
- Também chamada de usucapião constitucional, especial rural ou pro labore.
- Fundamentada na posse-trabalho, caracteriza-se pela utilização econômica do bem possuído através do trabalho.
- A usucapião também é denominada prescrição aquisitiva, tendo por objeto os domínios e os direitos reais.
- Congrega a causa de aquisição de direitos ao beneficiário e a perda dos direitos do proprietário.
- Complementação:
- Lei 6.969/81 - Aspectos materiais e processuais;
- Art. 191 da CRFB/88 e Art. 1.239 do Código Civil.
- Posse direta, pessoal e ininterrupta.
- Permite a sucessão da posse no caso de morte do possuidor.
- Restrito a terras particulares. Terras devolutas não poderão ser usucapidas.
- Condições para o usucapiente:
- Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural (requisito pessoal);
- A área em questão deve ser exclusivamente rural (requisito real);
- O limite máximo de extensão do imóvel é de 50 hectares (requisito real);
- A área deve ser produtiva mediante exploração pessoal do usucapiente ou de sua família (requisito pessoal);
- O usucapiente deverá ter residência habitual na área (requisito pessoal).
- Requisitos Formais:
- Posse mansa e pacífica com animus domini;
- Período de 05 anos;
- Boa-fé e justo título;
- Sentença em processo judicial.
- Competência determinada pelo local do imóvel.
- Procedimento Sumaríssimo:
- Dispensa da juntada da planta do imóvel;
- Requerimento de audiência preliminar para justificar a posse;
- Liminar deferida se comprovada a posse;
- Citação do proprietário e confinantes;
- Cientificação dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para se manifestarem em 45 dias;
- O Ministério Público atuará na causa como fiscal da lei.
- Defesa: A usucapião poderá ser alegada em defesa, valendo a sentença como título para transcrição no Registro de Imóveis.
Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa."
Reforma Agrária (Lei 8.629/93 e Lei Complementar 76/93)
- Conceito: Conjunto de medidas que visam promover a melhor distribuição de terras, mediante modificações de sua posse.
- Objetivo: Reestruturar o sistema de relacionamento entre o homem, a terra e seu uso, atingindo a justiça social.
- Cumprimento da função social: A propriedade que não cumprir sua função social (propriedade improdutiva) é passível de desapropriação.
- Desapropriação por interesse social: É a desapropriação para fins de reforma agrária, também chamada de desapropriação-sanção.
- Desapropriação: Ação do Estado de retirar a propriedade de outrem em atendimento ao interesse público, com indenização prévia.
- Interesse Público: Compreende utilidade pública, necessidade pública e interesse social.
- Interesse Social: Ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição da propriedade em benefício da coletividade.
- Propriedade Produtiva: Não é passível de desapropriação por interesse social, mas pode ser objeto de desapropriação genérica.
- Competência: Exclusiva da União.
- Órgão Federal Responsável: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
- Procedimento do INCRA: Fará o levantamento de dados do imóvel, devendo comunicar o proprietário previamente.
- Vistoria: Será lavrado laudo contendo a descrição do imóvel, memorial descritivo, relação de benfeitorias, culturas, pastos e valores de avaliação.
- Modificações na Titularidade: Ocorridas no prazo de 6 meses após a comunicação da vistoria não serão consideradas para impedir o processo.
- Poder de Polícia: Em certos casos, não haverá prévia comunicação para posterior desapropriação.
- Vedações: Imóveis invadidos não podem ser vistoriados por 02 anos após a desocupação (ou o dobro em caso de reincidência). Invasores não recebem benefícios da reforma agrária.
- Sanções: Entidades que colaborem com invasões perdem acesso a recursos públicos.
- Decreto Presidencial: É necessário decreto prévio declarando o imóvel como de interesse social.
- Imóveis não passíveis de desapropriação: Pequenas e médias propriedades (se o dono não tiver outra) e imóveis com projeto técnico em implantação.
- Índices de Produtividade: Grau de Utilização da Terra (80%) e Grau de Eficiência na Exploração (100%), conforme Art. 6º da Lei 8.629/93.
- Prazo para Destinação: O órgão expropriante deve destinar a área aos beneficiários em até 03 anos após o registro.
- Exploração: Pode ser individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
- Distribuição de Terras: Títulos de domínio ou concessão de uso inegociáveis por 10 anos.
- Beneficiários: Não podem ser proprietários rurais, ocupantes de função pública ou já contemplados anteriormente.
Procedimento Especial de Desapropriação (LC 76/93)
- Rito: Sumário, de jurisdição contenciosa.
- Competência: Justiça Federal.
- Prazo: Ação proposta em até 02 anos após o Decreto Presidencial.
- Indenização: Benfeitorias em dinheiro; terra nua em Títulos da Dívida Agrária (TDA).
- Isenção Tributária: Operações de transferência para reforma agrária são isentas de impostos federais, estaduais e municipais.
Direito Ambiental e Terras Devolutas
- Terras Devolutas: Aquelas que não estão aplicadas ao uso público, sendo consideradas bens públicos dominicais.
- Classificação do Meio Ambiente:
- Natural: Solo, água, ar, flora e fauna.
- Artificial: Espaço urbano, edificações e equipamentos públicos.
- Cultural: Patrimônio histórico, artístico e turístico.
- Do Trabalho: Local de atividades e segurança do trabalhador.
- Patrimônio Genético: Tutela de espécies e caracteres hereditários.
- Bem Ambiental: Bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, indivisível e indisponível.
Princípios Fundamentais do Direito Ambiental
- Direito ao Meio Ambiente Sadio: Direito fundamental de 3ª geração (solidariedade).
- Função Sócio-Ambiental da Propriedade: Dever de preservar o ambiente em benefício da coletividade.
- Prevenção: Aplicado a riscos e impactos já conhecidos pela ciência.
- Precaução: Aplicado quando há incerteza científica. A dúvida milita a favor do meio ambiente (inversão do ônus da prova).
- Poluidor-Pagador: O poluidor deve internalizar os custos ambientais e arcar com a reparação.
- Usuário-Pagador: Compensação financeira pela utilização de recursos naturais.
- Desenvolvimento Sustentável: Atender às necessidades atuais sem comprometer as gerações futuras.
- Cooperação Internacional: Auxílio mútuo entre nações na defesa ambiental.
- Solidariedade Intergeracional: Igualdade entre gerações.
- Informação e Participação Comunitária: Acesso a dados ambientais e mecanismos como audiências públicas (EIA/RIMA).
- Intervenção Estatal Obrigatória: O Poder Público deve fiscalizar e aplicar sanções (In dubio pro natura).
- Educação Ambiental: Instrumento de envolvimento comunitário (Art. 225, §1º, VI, CR).
Competências Constitucionais em Matéria Ambiental
- Princípio da Predominância do Interesse: União (nacional), Estados (regional) e Municípios (local).
- Competência Legislativa:
- Privativa (União): Art. 22, CR.
- Exclusiva (Estados): Art. 25, §2º, CR.
- Concorrente: União (normas gerais), Estados e Municípios (suplementar).
- Supletiva: Estados exercem competência plena na inércia da União.
- Competência Material (Administrativa):
- Exclusiva (União): Matérias de interesse geral e energia.
- Comum (Art. 23, CR): União, Estados, DF e Municípios protegem o meio ambiente de forma solidária.