Direito a Alimentos: Conceitos, Classificações e Regras
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 4,67 KB
O que são Alimentos no Direito de Família?
Alimentos são prestações para a satisfação daqueles que não podem se manter por esforço próprio. Têm por finalidade fornecer ao alimentando o necessário para sua subsistência, cujo conteúdo abrange sustento, habitação, assistência médica e educação.
No que diz respeito à obrigação alimentar, ela decorre de lei e é fundada no parentesco, ficando limitada aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade. Esta é a regra inserta no artigo 1694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
- § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
- § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Os alimentos decorrem, ainda, do dever familiar, como por exemplo, na relação entre pais e filhos, entre cônjuges e companheiros (Art. 1.566, IV, do Código Civil e Art. 229 da Constituição Federal).
Classificações dos Alimentos
A doutrina apresenta uma série de classificações dos alimentos:
- Quanto à finalidade: Naturais (necessários) e civis (côngruos).
- Quanto à origem: Legais, voluntários e indenizatórios.
- Quanto à duração: Definitivos, provisórios e provisionais.
- Quanto ao tempo: Pretéritos, atuais e futuros.
Detalhamento:
- Naturais vs. Civis: Alimentos naturais restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida, ao passo que os civis destinam-se a manter a condição social (manutenção do status da família).
- Legais, Voluntários e Indenizatórios: Os legais decorrem de obrigação legal (parentesco, casamento ou união estável); voluntários decorrem de vontade (inter vivos ou causa mortis); indenizatórios resultam de ato ilícito.
- Definitivos, Provisórios e Provisionais: Definitivos possuem caráter permanente (embora revisáveis); provisórios são fixados liminarmente; provisionais são determinados em medida cautelar.
- Pretéritos, Atuais e Futuros: Pretéritos são devidos antes da ação (não admitidos no direito brasileiro); atuais a partir do ajuizamento; futuros a partir da sentença.
Características do Direito aos Alimentos
O direito aos alimentos possui as seguintes características:
- Personalíssimo: Caráter pessoal e intransferível.
- Incessível: Não pode ser objeto de cessão de crédito (Art. 1.707, CC).
- Impenhorável: Não pode ser objeto de penhora.
- Incompensável: Não admite compensação.
- Imprescritível: O direito em si é imprescritível, mas o crédito de pensões prescreve em dois anos (Art. 206, § 2º, CC).
- Intransacionável: Indisponível, salvo créditos vencidos.
- Atual: Exigível no presente.
- Irrepetível: Uma vez pagos, não podem ser restituídos.
- Irrenunciável: Supedâneo do direito à vida.
Pressupostos e Ação de Alimentos
Para a configuração da obrigação, exige-se: vínculo de parentesco, necessidade do reclamante, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.
A ação de alimentos (Lei 5.478/68) exige prova pré-constituída do parentesco. Inexistindo tal prova, o credor deve seguir as vias ordinárias.
Alimentos Gravídicos
A Lei 11.804/08 instituiu os alimentos gravídicos, que cobrem despesas adicionais do período de gestação, da concepção ao parto, custeadas pelo futuro pai na proporção dos recursos de ambos.