Direito a Alimentos: Conceitos, Classificações e Regras

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O que são Alimentos no Direito de Família?

Alimentos são prestações para a satisfação daqueles que não podem se manter por esforço próprio. Têm por finalidade fornecer ao alimentando o necessário para sua subsistência, cujo conteúdo abrange sustento, habitação, assistência médica e educação.

No que diz respeito à obrigação alimentar, ela decorre de lei e é fundada no parentesco, ficando limitada aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade. Esta é a regra inserta no artigo 1694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
  • § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
  • § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Os alimentos decorrem, ainda, do dever familiar, como por exemplo, na relação entre pais e filhos, entre cônjuges e companheiros (Art. 1.566, IV, do Código Civil e Art. 229 da Constituição Federal).

Classificações dos Alimentos

A doutrina apresenta uma série de classificações dos alimentos:

  • Quanto à finalidade: Naturais (necessários) e civis (côngruos).
  • Quanto à origem: Legais, voluntários e indenizatórios.
  • Quanto à duração: Definitivos, provisórios e provisionais.
  • Quanto ao tempo: Pretéritos, atuais e futuros.

Detalhamento:

  • Naturais vs. Civis: Alimentos naturais restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida, ao passo que os civis destinam-se a manter a condição social (manutenção do status da família).
  • Legais, Voluntários e Indenizatórios: Os legais decorrem de obrigação legal (parentesco, casamento ou união estável); voluntários decorrem de vontade (inter vivos ou causa mortis); indenizatórios resultam de ato ilícito.
  • Definitivos, Provisórios e Provisionais: Definitivos possuem caráter permanente (embora revisáveis); provisórios são fixados liminarmente; provisionais são determinados em medida cautelar.
  • Pretéritos, Atuais e Futuros: Pretéritos são devidos antes da ação (não admitidos no direito brasileiro); atuais a partir do ajuizamento; futuros a partir da sentença.

Características do Direito aos Alimentos

O direito aos alimentos possui as seguintes características:

  • Personalíssimo: Caráter pessoal e intransferível.
  • Incessível: Não pode ser objeto de cessão de crédito (Art. 1.707, CC).
  • Impenhorável: Não pode ser objeto de penhora.
  • Incompensável: Não admite compensação.
  • Imprescritível: O direito em si é imprescritível, mas o crédito de pensões prescreve em dois anos (Art. 206, § 2º, CC).
  • Intransacionável: Indisponível, salvo créditos vencidos.
  • Atual: Exigível no presente.
  • Irrepetível: Uma vez pagos, não podem ser restituídos.
  • Irrenunciável: Supedâneo do direito à vida.

Pressupostos e Ação de Alimentos

Para a configuração da obrigação, exige-se: vínculo de parentesco, necessidade do reclamante, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.

A ação de alimentos (Lei 5.478/68) exige prova pré-constituída do parentesco. Inexistindo tal prova, o credor deve seguir as vias ordinárias.

Alimentos Gravídicos

A Lei 11.804/08 instituiu os alimentos gravídicos, que cobrem despesas adicionais do período de gestação, da concepção ao parto, custeadas pelo futuro pai na proporção dos recursos de ambos.

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