Direito Canônico: Conceitos, Ramos e Evolução Histórica
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O Direito Canônico: Conceito, Ramos e Características
1. Noção e Ramos
É um conjunto muito pluralista de normas, usos e costumes que regem, por um lado, a organização de uma instituição de natureza pessoal, como a Igreja, e, por outro lado, as relações entre poder e povo.
Esta definição implica que o Direito Canônico é compilado em um único códice, o Codex Iuris Canonici (1983). O Direito Canônico é a confluência de vários ramos do direito:
- Direito Constitucional Canônico: trata dos órgãos fundamentais da Igreja, como o Papa, bispos e concílios.
- Direito das Pessoas: o estatuto jurídico do clero, religiosos e leigos.
- Direito Penal Canônico: poder eclesiástico para crimes públicos na sua comunidade. As sanções incluem a excomunhão física e espiritual.
- Direito Processual Canônico: contencioso e processos administrativos, como a anulação do casamento ou divórcio.
- Direito Patrimonial Canônico: à aquisição de bens.
- Direito Matrimonial Canônico: define a idade para o casamento, requisitos necessários, etc.
- Direito Religioso: normas relativas a outras religiões.
- Direito Estatal: como a lei da Igreja se relaciona com o direito civil estatal em questões religiosas, por exemplo, crucifixos em salas de aula, véus árabes, etc.
Características do Direito Canônico
- Universalidade: ultrapassa os princípios de territorialidade e personalidade das leis estatais. É uma lei destinada potencialmente a toda a comunidade, cujas regras regem as pessoas mais diversas, independentemente de raça, nacionalidade, sexo ou condição social.
- Variedade e Unidade: a unidade da Igreja manifesta-se na unidade de doutrina, na unidade dos meios de salvação, na igualdade fundamental entre os membros da Igreja (sem distinção fundamental de status legal) e, finalmente, na competência universal e imediata do Papa sobre a Igreja. O princípio da variedade manifesta-se nas diversas situações e responsabilidades dos fiéis na sociedade eclesiástica.
- Flexibilidade: ao lado da obrigatoriedade das normas de origem divina, o Direito Canônico, como sistema jurídico, mostra-se extremamente sensível à adaptação da lei ao caso concreto. As manifestações mais importantes são a equidade, a tolerância, o direito singular, etc.
2. Direito Canônico na História
Primeiro Milênio: O Período de Formação
O dualismo cristão propõe a existência de duas ordens na vida dos homens: a temporal e a espiritual. Este pensamento rompe com as concepções anteriores que identificavam o poder político e religioso na mesma ordem. As comunidades cristãs primitivas foram estruturadas hierarquicamente para a difusão da doutrina (evangelismo), a conservação dos locais de culto e o chamado para o fiel cumprimento de conduta sob a mensagem do evangelho.
As fontes jurídicas da Igreja primitiva eram:
- Os livros do Novo Testamento, que contêm o que os fiéis devem crer e os princípios subjacentes ao culto.
- Os costumes, ou seja, os estilos de vida observados e seguidos pelos cristãos.
- Os concílios ou assembleias de bispos para discutir questões de doutrina e disciplina da Igreja.
Descreve-se os fundamentos do Direito Canônico: o Papa como legislador universal, a recepção do Direito Romano e o surgimento das Universidades com uma técnica jurídica incipiente.
Direito Canônico Clássico
Entre os séculos XII e XV, desenvolve-se um sistema de Direito Canônico de alta qualidade técnica e muito original em suas soluções. Este novo Direito Canônico era aplicável devido a diferentes circunstâncias:
- O reforço do poder do Papa que, a partir da Reforma Gregoriana e da Concordata de Worms, se torna autoridade legislativa e promotor de uma lei universal. Os Papas legislam por meio de Decretales, que neste período são as soluções para casos concretos propostos por autoridades eclesiásticas menores.
- O aumento das universidades, para a produção e difusão da cultura, promoveu o estudo científico do direito: o Direito Romano, contido na coletânea de Justiniano, e o Direito Canônico como ciência inovadora.
- Com a recepção do Direito Romano, define-se a finalidade específica do Direito Canônico como uma ciência autônoma. Começa-se a distinguir entre o Direito Canônico, o ius civile e os conhecimentos teológicos.