Direito Civil: Conceitos e Princípios Fundamentais

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Direito das coisas ou direitos reais?

  • Direito das coisas: representam o conteúdo do direito das coisas - O restante é o instituto da posse

O direito das coisas começa no Art 1196 CC

Conceito: é o complexo das normas reguladoras, das relações jurídicas entre os homens em face de bens corpóreos suscetíveis de apropriação. Somente estão abrangidas por suas normas a relações entre pessoas e coisas corpóreas (=materiais, tangíveis), ou seja, que posso me apropriar fisicamente.

Logo, as relações entre pessoas e os bens incorpóreas, não estão apartadas pelo direito das coisas

A doutrinadores que defendem que o direito das coisas abrangem a propriedade intelectual, entende que essa restrição é ultrapassada.

Conceito direito real: pode ser definido como o poder jurídico direto e imediato que o titular exerce sobre a coisa com exclusividade e contra todos os membros da coletividade

Ex: quando sou proprietário de um celular, eu exerço sobre esse bem um poder jurídico direto e imediato, exclusivo e oponível contra as demais pessoas. Se ele estiver longe, ele não vai deixar de ser meu. Pois o ordenamento jurídico me protege se alguém da coletividade tenta molestar esse poder que eu tenho sobre o bem.

Em caso de molestação o direito assegura de reaver a coisa

  • Diferença entre direito real e direito Pessoal ou obrigacional

No direito real temos um sujeito (ativo) e o sujeito passivo indeterminado (coletividade).

Já no direito obrigacional eu dependo de alguém específico para com ela criar um vínculo jurídico e me tornar credor de uma prestação

No direito real não dependo de ninguém é direta e imediata com a coisa. O ordenamento jurídico no entanto protege essa relação entre o sujeito e a coisa contra a coletividade

Diferente do direito pessoal que só posso exigir o cumprimento daquele direito, perante pessoa determinada

Obs: a coisas abandonadas ou sem dono são suscetíveis de apropriação

Ex: uma bolsa da LV na lixeira, posso pegar e me apropriar dela pois como estava ali, deduz que o dono não quisesse mais .

  • Posse

O direito à posse é a perspectiva de exteriorização de um direito real, ou seja, o direito à posse está ligado ao direito real

A posse é um indicativo razoável de propriedade. A posse só é protegida como um direito autônomo porque ela indica que o titular é dono da coisa (posse é um sinal claro de propriedade)

Ex: propriedade mobiliário, se dá em regra por registro no cartório. Mas se eu vejo uma pessoa saindo da casa com a chave, ela não precisa ser o proprietário mas ele possui a posse.

  • Princípios que regem os direitos reais

Especialização ou aderência: segundo esse princípio entre o titular e a coisa forma-se um vínculo que independe da colaboração de qualquer outra pessoa para existir.

A coisa adere ao titular e uma vez verificada essa relação de aderência independentemente de qualquer pessoa para que possa existir, toda coletividade fica obrigada a respeitar

Absolutismo: de acordo com esse princípio os direitos reais são exercidos “erga omnes”, ou seja, contra todos os membros da coletividade.

Direito absoluto sendo que todos estão obrigados a respeitar

A consequência desse absolutismo é o chamado direito de sequela ou “jus persequende” (=perseguir)

Se o titular do direito real ostenta um poder “erga omnes”, se uma dessas pessoas molestar esse direto, o titular poder ingressar com uma ação judicial para poder reaver o bem de quem quer que esteja detendo.

Publicidade ou visibilidade: segundo esse princípio os direitos reais somente são adquiridos após a transcrição do título aquisitivo no registro mobiliário (no caso de bens imóveis), ou da tradição da coisa no caso de bens móveis.

O que assemelha o registro imobiliário da tradição? Ambos são atos públicos.

Ex: a bolsa é um bem móvel, como se transmite a propriedade móvel? Pela tradição, ato público. Se ela está carregando a bolsa com ela, sugere que ela é a dona, mesmo que eu não tenha certeza disso.

Está ligado ao caráter absoluto

Taxatividade: os direitos reais encontram-se taxativamente previsto no Art 1225 CC

Tipicidade: os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. Esse princípio se alonga da taxatividade

Perpetuidade: os direitos reais são perpétuos, uma vez que não se perdem pela ausência de uso, mas apenas pelos meios e formas legais.

Diferente dos direitos pessoais. Ex: vendi uma coisa para uma pessoa e está pessoa só pagou parte da coisa, só posso exigir dentro de um prazo se esse prazo decorre, há prescrição. Já os direitos reais são imprescritíveis, ou seja, não está sujeito a prazo prescricional

Exclusividade: esse princípio não pode haver dois direitos reais de igual conteúdo recaindo sobre a mesma coisa.

  • Estudo da Posse

A posse no ordenamento jurídico brasileiro protege a posse de forma autônoma. No primeiro momento é a consequência do direito real. Uma das prerrogativas do proprietário é ter a posse da coisa. Sem a posse não consegue usar a coisa. Há o direito de sequela, o direito de rever a coisa de quem esteja possuindo inadequadamente. A posse inicialmente é uma conseqüência do direito de propriedade, o legislador protege a posse do proprietário . Porem há situações que aquele que exerce a posse sobre determinado bem , não é proprietário. Há inúmeras situações que exerce posse sobre determinado bem desvinculada da propriedade. Ex do CC, tem uma posse autônoma, desvinculada ao direito real, ele também protege a posse autônoma, ou seja, a posse por si mesma, faz isso pois entende que proteger a posse ainda que desvinculada de um direito real é proteger o próprio direito real, acaba por reforçar a pressão do próprio direito real.

O legislador par da premissa que exerce posse aparentemente é dono, o exercício da posse é o indicativo invisível de existência de propriedade. A primeira impressão que alquem tem daquele que exerce posse é que ele também é dono, é instintivo. A posse é a exteriorização da propriedade, é a forma de como a propriedade se torna invisível.

Caso a posse não fosse protegida como figura autônoma, sendo necessário o questionamento se o individuo tem a propriedade e o caos serem enorme. Na duvida, eu protejo o possuidor seja ele proprietário ou apenas possuidor. Protege-a afim de evitar a violência e manter a paz social e especialmente por que o exercício da posse sugere a existência da propriedade, que é o bem mais forte dos direitos patrimoniais. Busca reforçar o direito de propriedade.

Quando a posse estiver fundada na propriedade ela recebe o nome de IUS POSSIDENDI.

A posse autônoma, independente, desvinculada do direito de propriedade recebe o nome de IUS POSSESSIONIS.

Aquele que tem a posse violada, pode invocar em seu favor tanto o “ius possessionis” quanto o “ius possidendi”, dependendo da situação concreta. Quando sou proprietário posso invocar qualquer um dos dois, caso só seja possuidor, invoco a “ius possessionis”. Na primeira opção tenho que demonstrar a propriedade.

  • Teorias da posse

Teoria Subjetiva: posse resulta da conjugação dos elementos: corpus e animus.

Necessário que a pessoa tivesse a detenção física da coisa (corpus) e a vontade ou intenção de exercer sobre a coisa um poder, um interesse próprio (animus).

Dificuldades: a questão da detenção física, uma vez que este não se carrega de um lado para o outro, fica estático.

Em virtude disso, se repensou o conceito e passou a entender que o corpus estaria ligado sempre que o possuidor estivesse a coisa a sua disposição. Não era mais necessário a detenção física. Bastaria que a qualquer momento tivesse acesso livremente a coisa.

Problema do animus, por exigir a intenção, algo subjetivo (não tem como ler a mente de outrem), por ex. o caseiro, o poder que ele exerce sobre a coisa é em interesse de seu patrão.

Teoria objetiva: para a configuração da posse bastava o corpus , mas não o corpus proposto pela primeira teoria. Para essa teoria o corpus ficava evidenciado quando se verificava o comportamento de dano em relação a coisa. Para ele, a posse caracteriza-se quando alguém se comporta como o dono em relação a coisa. O comportamento de dono sugere a existência da propriedade e isso basta para a posse ser protegida, mesmo que efetivamente ela não tenha fundamento no direito real. O comportamento de dano é uma realidade objetiva, você consegue observar se a pessoa exerce ou não.

Vantagem dessa teoria: torna mais simples a identificação da posse e muito mais efetiva a obtenção de possuidor, pois normalmente quem exerce a posse é o dono. De algum modo, ele integra o elemento subjetivo ao corpus que é o elemento objetivo. Se ela se comporta como o dono automaticamente tem o animus. Tal teoria foi acolhida pelo legislador brasileiro desde 1916. A prova encontra-se no art. 1196, cc. Basta que o sujeito tenho o exercício pleno do uso da propriedade para ser considerado possuidor. Não é necessários todos os atributos típicos para ser possuidor.

  • Posse

Posse é o exercício pleno ou não do poder de ter a propriedade

Da adoção dessa teoria decorre da posse ou detenção

Nem sempre alguém exerça poderes de fato sobre determinado bem móvel ou imóvel poderá ser considerado possuidor

Para configuração da posse existe um comportamento de todo,

  • Detenção

Art 1198 CC identifica o chamado detentor, sendo aquele que exerce posse em nome de outrem segundo o legislador. Ou seja, é aquele que está subordinado ao possuidor, aquele que conserva a posse em nome de alguém, recebendo ordens e instruções agindo conforme os desejos do possuidor.

Não tenho conduta de dono, pois o dono não recebe ordens. O dono tem ampla autonomia para decidir o que quer.

Ex: o caseiro é empregado de alguém e conservação a coisa que tem sobre sua disposição em nome desse alguém, que poderá ser possuidor ou proprietário/possuidor. O caseiro não tem autonomia para utilizar a casa da maneira que for conveniente. Não pode vender, não pode doar e não tem poderes para reaver a coisa a terceiros.

O detentor não é consumidor, pois não tem comportamento de dono.

Art 1208 CC: Essas situações do artigo não configuram a detenção propriamente dita, mas são situações equiparadas a detenção (não são idênticas).

  • Atos de mera permissão ou tolerância

Exerce poder de determinada coisa, num ato de simples permissão do proprietário com seu consumidor.

Diferente do detentor original, esse irmão não exerce poder sobre a coisa para conservar a coisa.

Ex: um irmão bate na minha casa com uma mala nas mãos dizendo que se separou da mulher e quer abrigo. Como tenho uma casa vaga, diante daquela situação mando ele ficar no meu apartamento, e entrego as chaves para ele, ficando uns dias lá.

Ele exerce posse do apartamento? Não. Ele só exerce um ato de mera permissão

A clandestinidade e violência não criam posse enquanto durar a violência e clandestinidade

Ex: não consigo visitar a casa, pois estou trabalhando muito. Aproveitando da minha ausência, uma pessoa que me conhece e sabe que estou impossibilitado de frequentar o local, resolve invadir a cada pois perdeu emprego e não tem onde morar com a família. A revelia do proprietário posso dizer que Pedro é possuidor da coisa? Não. Ele vai ser considerado um mero detentor. Somente será considerado possuidor quando sessar a clandestinidade, enquanto ele não der sua publicidade, ou seja, enquanto o proprietário não ter o conhecimento.

Agora quando o clandestino der publicidade para terceiros que não o proprietário, ele tem direito a proteção à posse, ou seja, se alguém tentar invadir onde ele invadiu primeiro, este terá proteção.

Se essa pessoa é retirada por violência de um terceiro, esse detentor não terá nenhuma ação contra esse terceiro. Não tem direito de invocar proteção alguma.

Se a casa do caseiro é invadida e retirada a força do local, o caseiro não pode tomar nenhuma atitude, só deverá comunicar ao possuidor/proprietário sobre o fato, para ele tomar alguma atitude.

Essa posse injusta a lei só vai proteger aquele terceiro.

Consequências: não exercendo posse, não tem ações possessórias e não pode alegar usucapião, não tem direitos aos frutos gerados pela coisas, não tem direito a benfeitorias

Duas formas de proteção

Proprietário de fato: ingressar com uma ação de “ius possidendi” demostrando para o juiz com a certidão de registro do imóvel

Se eu não for dono ou sendo dono por posse: ingresso uma ação de “ius possessionis” e tenho que provar ao juiz que eu era o possuidor na época

  • Bens públicos

Não são passíveis de posse por particulares. Não existe isso

Impossibilidade do bem público ser adquirido por usucapião.

Não pode ser adquirido pois não existe posse sobre bem público. E só há a possibilidade de usucapião, mediante o exercício prolongado de posse

Aquele cidadão que invade o bem público nunca terá possibilidade de ser dono

  

  • Composse 

Quando duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes possessório sobre a mesma coisa.

São admitidas em todos o caso que se admite o condomínio  

A composse como regra é considera “pro indiviso” que significa que não há divisão entre os copossuidores. Todos são em princípio titulares de fração ideais da posse

E pro diviso quando há divisão entre os copossuidores

Ex: um casal passar ser metade condômino de cada um

Quando a composse for pro indivíduo não houver identificação física da porção que cabe a cada um num todo qualquer co-possuidores poderá invocar proteção possessória do estado quando outro co-possuidor que o prive de acesso à alguma parte da coisa

Neste caso os co-possuidores estabelecem uma divisão física da coisa delimitando o espaço que cabe a cada um. Depende um prévio ajuste com os co-possuidores. Se tiver sua parte identifica de alguma forma poderá requerer seu direito

De todo modo, com relação a terceiros independente de ser pro indiviso ou divisões,   qualquer um dos copossuidores poderá requerer proteção possessória

  • Espécies de posse 

Posse direta e indireta  

Essa classificação parte da ideia de um desdobramento da ação possessória. Há casos que alguém por força de direito pessoal ou real cede sua posse temporariamente em favor de outro.

Ex: relação de locação. Contrato de locação, o locador dono do imóvel sede ao locatário por força de um contrato de modo temporário.  O que o locatário recebe do locador é o chamado “ius possessionis” que corresponde a posse direta da coisa. Ao ceder para o locatário, o locador ainda conserva os “ius possidendi” ou seja ainda continua sendo dono tendo direito a posse da coisa 

Posse direta: É aquele que tem a coisa sobre seu poder temporariamente “ius possessionis”. Poder direto sobre a coisa

Posse indireta: É aquele que por força do domínio que tem sobre a coisa  (propriedade que tem sobre a coisa) cede temporariamente por virtude de contrato ou direito real o poder imediato que exerce sobre ela, a alguém “ius possidendi”

Concedeu a posse

Um terceiro venha e prive o poder de posse direta do locatário, o locador poderá ingresse com pedido judicial contra o terceiro.

O locador deve mesmo sendo titular do domínio respeitar o “ius possessionis” que cedeu ao locatário

Ex: houver inadimplência de 2 meses do aluguel, o locatário, ainda inadimplente, pode requerer a proteção do ius prossione que recebeu no contrato, podendo entrar com ação de reintegração posse. 

Direito real: em virtude de usufruto (alguém sede a outrem dois dos principais atributos do direito de propriedade que é o uso e gozo da coisa). Ex.: pai (nu proprietário) concede o usufruto de um determinado imóvel para João e José (filhos), durante um período pré-estabelecido, até a morte de ambos, o uso e gozo do imóvel serão exercidos pelos usufrutuários.

  • Posse justa e injusta 

Essa classificação é de grande importância para ações possessória. Quando duas pessoas discutem a posse autônoma de um bem imóvel ou móvel, o juiz irá dar razão aquele ligante que se mostrar melhor 

Posse justa: Art 1200 CC é aquela que não é violenta, clandestina ou precária. O poder que alguém exerce sobre uma coisa em função de violência ou ato clandestino não é considerado posse.

O poder que alguém exerce sobre uma coisa em função de violência ou ato clandestino, não é considerado posse. Cessada a clandestinidade, a pessoa passa adquirir posse, porém, injusta. A violência e a clandestinidade, surgem o momento da aquisição da coisa. Precariedade surgem em momento posterior a aquisição, adquirindo de maneira licita, no entanto, o consumidor abusa da confiança de quem cedeu a posse legitimamente e no momento em que essa posse tem que ser restituída ao cedendo, o proprietário se nega, não devendo ao verdadeiro dono, ou seja, é um vício da posse que surge não no momento da aquisição da coisa, mas a partir do instante que o possuidor direto se recusa a obedecer a ordem de restituição ao consumidor indireto. Estará sempre ligado a uma situação que ocorra o desdobramento da ação possessória, por força de uma relação de direito pessoal ou real, com as figuras do possuidor direto e indireto. A omisso quanto a precariedade significa que p legislador impossibilidade o comparecimento desse vicio, a conclusão logica que de que não há como existir a posse precária, no entender desse doutrinadores, a impossibilidade e comparecimento da precariedade , decorreria do fato de que da obrigação de restituir coisa recebida em confiança, nunca cessar. 

Se tem alguém que é proprietário consumidor do imóvel e ele é vítima de um vício, o juiz fica a favor do proprietário.

Posse injusta: é aquela obtida mediante ato violento, clandestino ou precário.

Essa classificação é de grande importância para a solução de ações possessórias. O conflito possessório e decido sobre aquele que demonstra ter posse justa sobre o adversário, quando duas pessoas disputam a posse móvel/imóvel, o juiz irá dar razão a aquele litigante que demonstrar ter posse justa sobre o outro. Essa é uma classificação que sempre será relativa, a justiça ou injustiça da posse, muitas vezes dependerá do ponto de vista da análise, alguém poderá ser titular de posse injusta em relação a determinada pessoa e posse justa em relação a outra pessoa, ao mesmo tempo.

A violência e clandestinidade que são os vícios da posse, elas surgem no momento da aquisição da coisa.

Precariedade: É a posse na qual há um abuso de confiança por parte do possuidor. O possuidor já tinha a posse ou a detenção do bem.

Ex: locatário que decide não devolver o bem.

Conforme construção doutrinária e jurisprudencial (majoritária), a precariedade cessa com o tempo. O tempo, aliado à inércia do possuidor indireto, gera a cessação da precariedade. OBS: O problema se encontra na subjetividade conferida a “tempo”.

Enquanto não cessada a violência e a clandestinidade não existe posse, havendo mera detenção por parte do violento/clandestino.

Posse de boa-fé e posse de má-fé: É uma classificação de caráter subjetivo, pois é necessária uma análise das pretensões do possuidor. 
Tem-se aqui um critério subjetivo, no sentido de se verificar se o possuidor tem, ou não, ciência do vício que macula a sua posse. Convém assinalar que a doutrina majoritária considera essa boa-fé como sendo a boa-fé subjetiva, embora o Código Civil, em regra, adote a boa-fé objetiva.
OBS: É possível que haja posse de boa-fé que seja injusta.
Ex: Aluguel de um apartamento pelo vizinho, após uma viagem dos proprietários.
A posse do vizinho é injusta (clandestinidade) e passará para o locatário esse caráter. Assim, o locatário terá posse de boa-fé e injusta concomitantemente.
A boa-fé cessa quando se torna inequívoco que o possuidor sabe que sua posse é injusta.
A boa-fé e a má-fé são relevantes no que diz respeito ao prazo da usucapião, aos frutos, problemas, benfeitorias e ao direito de retenção.

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