Direito Civil: Direitos Reais e Posse no Código Civil
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Direito Civil: Direitos Reais e Posse
Direito das Coisas ou Direitos Reais?
Os direitos reais representam o conteúdo do direito das coisas, sendo o restante composto pelo instituto da posse. O direito das coisas inicia-se no Art. 1196 do Código Civil.
Conceito de Direito das Coisas
É o complexo de normas que regulam as relações jurídicas entre homens em face de bens corpóreos suscetíveis de apropriação. Abrange relações entre pessoas e coisas materiais, tangíveis. Relações com bens incorpóreos não são, em regra, tratadas pelo direito das coisas, embora parte da doutrina defenda a inclusão da propriedade intelectual.
Conceito de Direito Real
Poder jurídico direto e imediato que o titular exerce sobre a coisa, com exclusividade e oponibilidade contra todos (erga omnes). Em caso de molestação, o direito assegura a faculdade de reaver a coisa.
Diferença entre Direito Real e Direito Pessoal
- Direito Real: Sujeito ativo e sujeito passivo indeterminado (coletividade). A relação é direta e imediata com a coisa.
- Direito Pessoal (Obrigacional): Depende de um vínculo jurídico com pessoa específica para exigir uma prestação.
Obs: Coisas abandonadas ou sem dono são suscetíveis de apropriação (ex: item descartado em lixeira).
A Posse
O direito à posse é a exteriorização de um direito real. É protegida como direito autônomo por ser um indicativo razoável de propriedade, visando a paz social e a proteção do proprietário.
Princípios dos Direitos Reais
- Especialização ou Aderência: Vínculo direto entre titular e coisa.
- Absolutismo: Exercício erga omnes, gerando o direito de sequela (jus persequendi).
- Publicidade: Adquiridos via registro (imóveis) ou tradição (móveis).
- Taxatividade e Tipicidade: Previstos no Art. 1225 do CC.
- Perpetuidade: Não se perdem pelo não uso (imprescritíveis).
- Exclusividade: Não pode haver dois direitos reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa.
Estudo da Posse
A posse pode ser fundada na propriedade (ius possidendi) ou ser autônoma (ius possessionis). A teoria adotada pelo Brasil é a Teoria Objetiva (Art. 1196, CC), onde a posse se caracteriza pelo comportamento de dono em relação à coisa.
Detenção e Atos de Mera Permissão
O detentor (ex: caseiro) exerce posse em nome de outrem e não possui conduta de dono. Atos de mera permissão ou tolerância, bem como a violência e a clandestinidade, não configuram posse enquanto durarem.
Composse e Espécies de Posse
- Composse: Exercício simultâneo de poderes possessórios (pro indiviso ou pro diviso).
- Direta e Indireta: Desdobramento da posse (ex: locador e locatário).
- Justa e Injusta: A posse injusta é obtida por violência, clandestinidade ou precariedade.
- Boa-fé e Má-fé: Critério subjetivo sobre o conhecimento do vício que macula a posse.