Direito Civil: Domicílio e Direitos da Personalidade
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Domicílio
O domicílio é o local onde as pessoas estabelecem sua residência com ânimo definitivo, constituindo a sede jurídica da pessoa (Francisco Amaral).
Obs.: Escritórios e locais de trabalho podem ser considerados domicílios.
1. A situação dos ciganos e afins
O domicílio aparente é o nome dado ao domicílio de viajantes, andarilhos, ciganos ou qualquer pessoa sem domicílio certo. Nesses casos, o domicílio será o local onde puderem ser encontrados (Art. 73, CC).
2. Domicílio voluntário
É o mais comum. Decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em determinado local com ânimo definitivo.
3. Domicílio especial
Domicílio estabelecido como sede jurídica para o cumprimento de determinada obrigação (Caio Mário).
4. Domicílio necessário ou legal
É o lugar onde a lei presume que o indivíduo reside permanentemente. Decorre de mandamento legal (ex: incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso) (Art. 76, CC).
- O sistema jurídico brasileiro adota a pluralidade de domicílios (Art. 71, CC).
- O local onde a pessoa exerce sua profissão também é considerado domicílio em relação às atividades lá exercidas (Art. 72, CC).
Direitos da Personalidade
São direitos que envolvem aspectos físicos, morais e intelectuais. Considerados direitos personalíssimos, são os mais básicos do ser humano.
Características dos Direitos da Personalidade
- Inatos: Surgem com a própria existência da pessoa humana.
- Extrapatrimoniais: Insuscetíveis de avaliação econômica direta, embora sua lesão possa gerar efeitos patrimoniais.
- Absolutos: Possuem eficácia erga omnes (oponíveis contra todos).
- Indisponíveis: Não se pode abrir mão, ressalvadas exceções como imagem e voz.
- Imprescritíveis: Não se extinguem pelo decurso do tempo.
- Intransmissíveis: Nascem e morrem com o seu titular.
Direito à integridade física: Abrange transplantes, doações, entre outros.