Direito Comercial: Conceito, Evolução e Atos de Comércio
Enviado por Anônimo e classificado em Ciências Sociais
Escrito em em
português com um tamanho de 3,67 KB
Item 1: Direito Comercial
Conceito e evolução histórica: O Direito Comercial baseia-se na classificação tradicional do direito em público (definido pelo Estado) e privado (definido pela pessoa, na defesa de seus objetivos e interesses).
O conceito de Direito da Propriedade significa que uma parte da pessoa atua como regulamentar do tema da economia e suas relações no exercício das atividades patrimoniais econômicas. O direito privado é apresentado dividido em dois ramos:
- 1) O patrimônio (Direito Civil): é o fundamento de todos os direitos de propriedade privada, o regulador da vida econômica de toda a pessoa.
- 2) O Direito Mercantil (DM): é um ramo especial que contém outras disposições além das comuns para regular um assunto específico, certas instituições e relacionamentos.
A relação entre os dois corresponde ao Direito Comum e ao Direito Especial.
Evolução Histórica
A aplicação do método histórico para o estudo do direito empresarial mostra que sempre houve um direito comercial como um ramo especial do direito patrimonial. A dualidade privada que existe hoje no direito de private equity espanhol tem a sua origem histórica na Baixa Idade Média.
O nascimento do direito foi o resultado da inadequação do ius civile antigo, herdado de Roma, a uma nova realidade econômica, caracterizada por uma economia florescente urbana, comercial, política monetária e de crédito, que ocorre na cidade e no mercado (feira). Os atores eram os comerciantes; a atividade, o comércio (troca de mercadorias); e o objeto, os bens, dinheiro e crédito.
O Direito Comercial, cujo nome é identificado com a questão inicialmente regulamentada (comércio), emerge historicamente como o direito de uma classe de pessoas (comerciantes) no exercício da sua profissão (comércio) — ius mercaturae.
Na Idade Moderna, torna-se um corpo legal sancionado pelo rei. O espírito do Renascimento e das grandes descobertas geográficas causaram uma expansão da atividade mercantil. Surge o mercantilismo e o direito comercial gradualmente alarga o seu âmbito a não-comerciantes (nobres, clero) e atividades não puramente comerciais.
Na Idade Contemporânea, com a queda do absolutismo (Revolução Francesa, 1789) e os princípios emergentes da liberdade e da igualdade, ao contrário do antigo regime do ius mercatorum, o Código de Comércio de Napoleão reestruturou o sistema. O código (Civil de 1803, do Comércio de 1807) deixa claro o dualismo existente dentro do direito de propriedade privada, separando o Direito Civil e o Direito Mercantil. O Código Comercial napoleônico é uma objetivação do direito mercantil. A Espanha decretou seu próprio código de comércio em 1829 com Fernando VII. O atual, de 1885, corresponde ao de Afonso XII.
Atos de Comércio
O sistema espanhol de 1885 (Código Comercial em vigor, alterado por leis posteriores) seguiu o modelo da lei francesa e adotou o critério objetivo de um ato comercial como âncora de assuntos comerciais.
As transações comerciais, quer sejam ou não comerciantes que as executem, e estejam ou não especificadas neste Código, serão reguladas pelas suas disposições; na sua ausência, pelo costume comercial geralmente observado em cada praça; e, na ausência de ambos, pela lei comum. Para o código, é irrelevante a classificação de um ato de comércio com...